Classificação fiscal na importação de preparações líquidas para gelado: Reforma da Solução de Consulta Cosit
Tipo de norma: Solução de Consulta (Reforma de Ofício)
Número/referência: Solução de Consulta 98.096 – COSIT
Data de publicação: 26 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil reforma a classificação fiscal na importação de preparações líquidas para gelado, alterando a anteriormente indicada na Solução de Consulta nº 98.435, de 20 de dezembro de 2018. O produto comercialmente conhecido como “geladinho” ou “preparado líquido para gelado comestível” passa a ser classificado no código NCM 2106.90.90, em vez de 2202.10.00. Esta decisão afeta importadores que comercializam esse tipo de preparação alimentícia em estado líquido, devendo ser congelada antes do consumo. A reforma produz efeitos a partir de sua publicação oficial.
Contexto da Norma e Motivação da Reforma
A classificação de mercadorias é um dos procedimentos mais críticos nas operações de importação, pois determina as alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis, além de orientar toda a documentação de desembaraço aduaneiro no SISCOMEX. A reforma ora apresentada resulta de uma reanálise técnica realizada pela COSIT sobre um produto que havia sido classificado anteriormente, revelando uma interpretação mais precisa da nomenclatura fiscal brasileira.
O produto em questão – uma preparação alimentícia líquida à base de água, açúcar, emulsão de frutas, aditivos e preservantes, acondicionada em sacos plásticos de 55 ml – foi inicialmente classificado como bebida (posição 22.02 da NCM). Contudo, a Receita Federal identificou que essa interpretação não era tecnicamente correta, visto que o produto não é destinado ao consumo direto no estado líquido, devendo ser congelado previamente. Essa característica fundamental alterava completamente sua natureza classificatória e exigia reclassificação.
A reforma foi motivada também por uma decisão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial de Aduanas (OMA), que classificou produto similar como preparação alimentícia da posição 21.06. O Brasil, como signatário da Convenção do Sistema Harmonizado, está obrigado a observar essas decisões internacionais, garantindo harmonia e consistência nas práticas aduaneiras globais.
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal na Importação
A classificação de mercadorias deve seguir rigorosamente as Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado (RGI-SH), que são aplicadas de forma hierárquica. A RGI 1 estabelece que a classificação é feita primeiramente pelos textos das posições e notas de seção e capítulo, evoluindo para outras regras apenas quando necessário. Para o caso da preparação líquida para gelado, aplicou-se a RGI 1 na posição 21.06, que abarca “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Dentro da posição 21.06, existem subposições específicas: 2106.10 (Concentrados de proteínas) e 2106.90 (Outras). A aplicação da RGI 6 definiu que o produto não se enquadra em 2106.10, sendo classificado em 2106.90. Este nível de análise é fundamental para importadores, pois cada subposição pode gerar diferentes alíquotas de tributos aduaneiros e requisitos de documentação específicos.
No desdobramento em itens da subposição 2106.90, a Receita Federal aplicou a Regra Geral Complementar (RGC) 1, que estabelece que as RGI-SH se aplicam, no que couber, para definição de itens dentro de cada subposição. A preparação líquida para gelado não se enquadrando em nenhum dos itens anteriores (2106.90.10 a 2106.90.60), foi classificada no item residual 2106.90.90, denominado “Outras”. Este é o código final para fins de despacho aduaneiro de importação da mercadoria.
A Receita Federal destacou que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) constituem elemento subsidiário fundamental para interpretação da Nomenclatura, ainda que não possuam força legal direta. Essas notas foram internalizadas no Brasil e atualizadas pela Instrução Normativa nº 2.169, de 2023. Para importadores que realizam despachos aduaneiros, a consulta às Nesh pode esclarecer dúvidas sobre características específicas de seus produtos.
Impactos Práticos na Importação de Preparações Líquidas para Gelado
A mudança de classificação de 2202.10.00 para 2106.90.90 tem impactos diretos nos custos de importação. A posição 22.02 refere-se a bebidas (exceto sucos de frutas e vegetais), enquanto a posição 21.06 abarca preparações alimentícias diversas. As alíquotas de imposto de importação (II) podem variar significativamente entre essas posições, afetando o custo final do produto importado.
Para importadores que realizam despachos aduaneiros, a reclassificação exige atualização imediata dos registros no SISCOMEX e nos documentos de importação. Qualquer despacho que tenha sido realizado sob a classificação anterior (2202.10.00) pode estar sujeito a autuações ou questionamentos fiscais posteriores. Recomenda-se que importadores verifiquem com seus despachantes aduaneiros se possuem operações pendentes ou em andamento com esta mercadoria.
A documentação necessária para desembaraço aduaneiro deve deixar claro que se trata de uma preparação alimentícia em estado líquido, não de uma bebida pronta para consumo. Descrições técnicas precisas nas faturas comerciais e documentos de transporte são essenciais para evitar questionamentos na alfândega. A indicação de que o produto “deve ser congelado previamente antes de ser consumido” é fundamental para justificar a classificação correta.
Importadores que comercializam este tipo de produto devem estar atentos aos procedimentos de licenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), já que se trata de alimento industrializado. A classificação fiscal correta é apenas um dos aspectos da importação; licenças sanitárias e registros no órgão competente são obrigações paralelas que devem ser cumpridas simultaneamente ao despacho aduaneiro.
Análise Comparativa: NCM Anterior versus Nova Classificação
A classificação anterior (2202.10.00) enquadrava o produto como “Água com adição de açúcar ou outros edulcorantes, não contendo suco de fruta nem suco de vegetais”. Esta interpretação considerava apenas a composição líquida do produto no momento da importação, ignorando sua destinação final e a necessidade de processamento térmico (congelamento) antes do consumo.
A nova classificação (2106.90.90) reconhece que o produto é uma preparação alimentícia para gelado, não uma bebida. Esta é uma distinção jurídica importante: uma bebida está pronta para consumo direto, enquanto uma preparação alimentícia ainda requer processamento. A Receita Federal, ao reformar de ofício a solução anterior, demonstra que a análise técnica-jurídica evoluiu para compreensão mais precisa da natureza do produto.
A reforma também se baseia em uma decisão internacional do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da OMA, que analisou caso praticamente idêntico: uma preparação líquida composta por água, açúcar, suco de frutas concentrado, aditivos e preservantes, acondicionada em porções individuais, destinada a ser consumida como picolés após congelamento. O CSH classificou esse produto especificamente na posição 21.06 (subposição 2106.90), confirmando que bebidas congeladas e preparações para gelado possuem classificações distintas.
Considerações Finais sobre Classificação Fiscal na Importação
A reforma da Solução de Consulta 98.096 representa um esclarecimento importante sobre classificação fiscal na importação de preparações líquidas para gelado, corrigindo uma interpretação anterior que não considerava plenamente a natureza e destinação do produto. Para importadores que trabalham com alimentos congelados ou preparações alimentícias similares, esta decisão reafirma a importância de análise técnica rigorosa na classificação fiscal.
O procedimento de reforma de ofício, previsto na Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, permite que a Receita Federal corrija interpretações incorretas quando identifica erro manifesto em consultas anteriores. Isto garante maior segurança jurídica aos importadores, evitando que operações sejam realizadas sob classificação inadequada.
Importadores devem compreender que a classificação fiscal não é meramente um código numérico, mas uma interpretação jurídica que determina direitos, obrigações e custos tributários. Produtos alimentícios, especialmente aqueles que requerem processamento adicional antes do consumo final, exigem análise cuidadosa de suas características técnicas e destinação. Manter consultas formalizadas à Receita Federal sobre classificação é prática recomendada para operações de alto valor ou características técnicas complexas.
Próximas Medidas Recomendadas
Importadores que realizam operações com preparações líquidas para gelado devem: (1) atualizar seus sistemas de controle de importação (SISCOMEX) com o código correto 2106.90.90; (2) informar seus despachantes aduaneiros sobre a mudança; (3) revisar operações anteriores para verificar se necessitam de ajustes fiscais; (4) adequar descrições de produtos em sistemas internos para refletir que se trata de preparação alimentícia, não bebida.
A publicação da reforma está disponível no portal oficial da Receita Federal. Importadores podem acessar a Solução de Consulta 98.096 no site da RFB para obter o texto completo com fundamentos jurídicos detalhados.
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