Crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros: como aproveitar a taxa de selo de controle na importação


Crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros: como aproveitar a taxa de selo de controle na importação

Crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros é um benefício fiscal específico para empresas que importam ou fabricam cigarros no Brasil. A Solução de Consulta nº 1 da COSIT, publicada em 7 de janeiro de 2022, esclarece como operacionalizar este direito nas suas operações de comércio exterior.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
  • Número: Solução de Consulta nº 1 – COSIT
  • Data de publicação: 7 de janeiro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
  • Base legal principal: Art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014

Introdução

Esta Solução de Consulta trata especificamente do crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros, abordando como importadores e fabricantes podem aproveitar os valores pagos com taxas de selo de controle e equipamentos contadores de produção. A orientação aplica-se a todas as pessoas jurídicas obrigadas pela RFB a utilizar selos de controle para cigarros, afetando significativamente as operações de importação de cigarros e produção nacional. A norma possui efeitos imediatos e se aplica retroativamente a consultas sobre períodos anteriores à sua publicação.

Contexto da Importação de Cigarros e Tributos

O controle de cigarros no Brasil é realizado através de dois principais instrumentos: o selo de controle (art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964) e os equipamentos contadores de produção (também chamados de taxa Scorpios). Empresas que importam cigarros do exterior ou fabricam cigarros nacionalmente são obrigadas a utilizar estes sistemas de controle, pagando taxas periódicas à Receita Federal.

A Lei nº 12.995, de 2014, introduziu um benefício fiscal importante: a possibilidade de deduzir estas taxas pagas das contribuições de COFINS e PIS/PASEP. Este crédito presumido representa um alívio significativo para importadores de cigarros, que frequentemente enfrentam elevadas cargas tributárias nas operações de comércio exterior. No entanto, a legislação estabelece uma condição temporal específica que gerou dúvidas entre os contribuintes.

A COSIT foi consultada por uma empresa importadora de cigarros que também passou a fabricar cigarros nacionalmente, questionando se poderia aproveitar extemporaneamente os créditos de COFINS e PIS relativos a taxas pagas em períodos anteriores, dentro do prazo de prescrição quinquenal. Esta questão é particularmente relevante para importadores que não aproveitaram o crédito na época correta e desejam corrigi-la.

O que é o Crédito Presumido de COFINS e PIS em Cigarros

O crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros é um direito instituído pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, que permite às empresas obrigadas a utilizar selos de controle deduzir da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP o valor correspondente às taxas efetivamente pagas no mesmo período de apuração.

Este crédito aplica-se em duas situações principais: (1) pessoas jurídicas que importam cigarros e adquirem selos de controle para marcação do produto importado, e (2) pessoas jurídicas que fabricam cigarros nacionalmente e pagam tanto a taxa de selo de controle quanto a taxa de equipamentos contadores de produção (taxa Scorpios, conforme arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015).

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, que regulamenta a matéria para fins de importação e fabricação, é cristalina: “a taxa efetivamente paga no período de apuração ‘x/20aa’ dá o direito ao crédito presumido a ser apurado e utilizado exclusivamente no período de apuração ‘x/20aa’ das referidas contribuições”. Esta restrição temporal é essencial e foi o cerne da consulta à COSIT.

A Regra da Contemporaneidade: Mesmo Período de Apuração

A principal disposição estabelecida pela COSIT é que o crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros deve ser apurado e utilizado exclusivamente no mesmo período de apuração em que a taxa foi efetivamente paga. Em termos práticos, isto significa:

  • Se uma importadora pagou a taxa de selo de controle em junho de 2021, o crédito presumido de COFINS e PIS referente a este pagamento deve ser deduzido na apuração das contribuições também de junho de 2021.
  • A taxa não pode ser creditada em período posterior, como julho, agosto ou meses subsequentes, mesmo dentro do prazo de prescrição quinquenal.
  • Esta restrição aplica-se igualmente a fabricantes de cigarros que pagam a taxa Scorpios e a taxa de selo de controle.

A redação do art. 13, § 3º da Lei nº 12.995, de 2014, é inequívoca: “crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período” (grifou-se). A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, confirma esta interpretação ao regulamentar o dispositivo legal para importadores e fabricantes de cigarros.

Impactos Práticos para Importadores de Cigarros

Para importadores que não aproveitaram o crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros no período correto, a solução não é simples. A COSIT estabelece que, caso se pretenda aproveitar o crédito extemporaneamente, é necessário observar o regramento relativo à retificação da escrituração fiscal, especificamente as regras da EFD-Contribuições e DCTF.

Conforme o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, a retificação da EFD-Contribuições é permitida mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado. Porém, existem limitações importantes:

  • O direito de retificar a EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da escrituração substituída.
  • Não é permitida retificação que reduza débitos de COFINS ou PIS já inscritos em Dívida Ativa, ou que foram objeto de fiscalização.
  • Se houver alteração da EFD-Contribuições, deve-se também apresentar DCTF retificadora, conforme o § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012.

Em termos de operação de importação, isto significa que uma empresa importadora de cigarros que deixou de aproveitar o crédito presumido em determinado mês pode corrigi-la, desde que atenda aos requisitos procedimentais de retificação e observe o prazo quinquenal. A retificação deve ser feita mediante EFD-Contribuições retificadora acompanhada de DCTF retificadora.

Diferenciação entre Crédito e Deducção: Conceitos Importantes

Na linguagem técnica aduaneira e tributária, o termo “crédito presumido” refere-se especificamente ao direito de dedução das contribuições COFINS e PIS/PASEP. Diferencia-se de outros tipos de créditos, como aqueles oriundos de operações anteriores na cadeia de produção ou importação.

O crédito presumido em cigarros é presumido porque a lei presume, automaticamente, que a taxa paga pelo importador ou fabricante pode ser deduzida, sem necessidade de comprovar o custo real ou valor agregado. Não há necessidade de análise caso a caso; a dedução é permitida automaticamente quando a taxa é paga no mesmo período.

Para importadores de cigarros que adquirem selos de controle no exterior e os remetem juntamente com os cigarros importados, o impacto é direto: o valor pago pela aquisição dos selos pode ser creditado contra a COFINS e PIS/PASEP devidas na importação, reduzindo significativamente os tributos federais sobre a operação.

Restrições à Retificação Extemporânea

A COSIT deixa claro que, embora seja possível aproveitar o crédito extemporaneamente (dentro do prazo quinquenal), isto não é automático e exige cumprimento rigoroso das normas de retificação. O art. 11 da IN RFB nº 1.252, de 2012, estabelece várias restrições importantes:

  1. Limitação de prazo: A retificação deve ser feita dentro de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da escrituração original.
  2. Vedação quando houver exame fiscal: Não é permitido retificar créditos que já foram objeto de exame em procedimento de fiscalização.
  3. Vedação quando houver inscrição em Dívida Ativa: Se o débito de COFINS ou PIS foi enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, não é possível reduzir este débito mediante retificação.
  4. Vedação quando houver intimação fiscal: Se a empresa foi intimada de início de procedimento fiscal, não pode alterar débitos relacionados àquele procedimento.

Para importadores de cigarros, isto significa que a retificação extemporânea é possível, mas apenas se a empresa não estiver sob fiscalização ou com débitos inscritos em dívida ativa. A recomendação prática é verificar a situação fiscal junto à RFB antes de proceder com a retificação.

Aplicação para Importadores e Fabricantes: Diferenciação de Cenários

A COSIT analisou dois cenários específicos que refletem realidades comuns na indústria de cigarros:

Cenário 1 – Importador puro (junho de 2015 a dezembro de 2017): A empresa importava cigarros do exterior, adquiria selos de controle e os remetia para o exterior (cigarros importados marcados com selos). Neste período, não aproveitou o crédito presumido. Segundo a COSIT, é possível aproveitar extemporaneamente mediante retificação da EFD-Contribuições e DCTF, desde que observados os requisitos do art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012.

Cenário 2 – Fabricante (janeiro de 2018 em diante): A empresa inaugurou sua própria fábrica e passou a produzir cigarros. Além de pagar a taxa de selo de controle (aplicável a qualquer cigarro, importado ou fabricado), também passou a pagar a taxa de equipamentos contadores de produção (taxa Scorpios). Similarmente, é possível aproveitar o crédito extemporaneamente, seguindo os mesmos procedimentos de retificação.

Ambos os cenários são regidos pelas mesmas regras: crédito no mesmo período e, se extemporâneo, mediante retificação com observância às limitações legais.

Procedimentos Práticos de Retificação da EFD-Contribuições

Para um importador que deseja aproveitar o crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros extemporaneamente, os procedimentos práticos envolvem:

  1. Identificação do período: Determinar com precisão em qual mês/período foi paga a taxa de selo de controle ou taxa Scorpios.
  2. Cálculo do crédito: Calcular o valor exato da taxa paga e o correspondente crédito de COFINS e PIS (ambas as contribuições podem ser creditadas simultaneamente).
  3. Verificação de impedimentos: Confirmar que o período não está sob fiscalização ou com débitos inscritos em Dívida Ativa.
  4. Preparação da EFD-Contribuições retificadora: Elaborar novo arquivo EFD-Contribuições incluindo os registros de crédito que não foram informados originalmente.
  5. Apresentação de DCTF retificadora: Acompanhar a retificação com DCTF retificadora informando as alterações.
  6. Transmissão ao SISCOMEX: Validar e assinar digitalmente os arquivos e transmitir ao SISCOMEX conforme procedimentos da RFB.

Este procedimento é complexo e recomenda-se orientação de despachante aduaneiro especializado ou contador com experiência em retificação de contribuições federais.

Limitações e Considerações Finais sobre a Consulta

É importante destacar que a COSIT considerou a consulta parcialmente ineficaz em relação ao segundo questionamento (sobre os procedimentos de retificação). A razão foi que a consulente não apresentou a dificuldade interpretativa específica quanto aos procedimentos de retificação, apenas perguntando se deveria retificar ou não.

Isto significa que, embora a COSIT tenha respondido o questionamento principal (é possível aproveitar o crédito extemporaneamente), a resposta não abrange todos os detalhes procedimentais sobre como fazer a retificação. Para importadores que desejam implementar esta solução, é essencial contar com orientação técnica especializada.

A COSIT também reafirma que a consulta não valida ou convalida os procedimentos já adotados pela empresa. A empresa importadora consultante havia informado que deixou de aproveitar o crédito em determinados períodos. A COSIT apenas respondeu a dúvida de interpretação, não verificando se a empresa estava certa ou errada em sua inação anterior.

Impacto na Competitividade de Importadores

Do ponto de vista prático, o crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros é um benefício significativo para importadores. Considerando que COFINS e PIS representam aproximadamente 15,65% em COFINS e 7,65% em PIS sobre a receita bruta de venda (em caso de importação), a dedução da taxa de controle pode representar economia mensal considerável.

Para importadores que negligenciaram este crédito em períodos anteriores, a orientação da COSIT oferece uma oportunidade de recuperação financeira através da retificação, desde que os requisitos legais sejam observados. No entanto, cada situação específica deve ser analisada individualmente, considerando o histórico fiscal da empresa e eventuais procedimentos de fiscalização em andamento.

Análise Comparativa com Operações de Importação Geral

O tratamento dispensado ao crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros é mais restritivo que o regime geral de crédito de COFINS e PIS na importação. Na importação de produtos em geral, quando há crédito de COFINS na importação (PIS/COFINS-Importação), este crédito pode ser utilizado com maior flexibilidade temporal.

No caso específico de cigarros, a lei estabelece a exigência de “mesmo período” tanto para apuração quanto para utilização do crédito, o que é uma restrição não típica. Isto reflete a política fiscal especial para produtos sujeitos a controle quanto ao consumo, como cigarros.

Este tratamento diferenciado sublinha a importância de importadores de cigarros manterem controle rigoroso dos prazos de aproveitamento de créditos, diferentemente de outros segmentos de importação onde há maior flexibilidade temporal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1 da COSIT clarifica um ponto importante para importadores de cigarros: o crédito presumido de COFINS e PIS em cigarros é um direito real, mas condicionado ao cumprimento rigoroso da regra de “mesmo período de apuração”. Importadores que não aproveitaram o crédito no período correto podem recuperá-lo mediante retificação da EFD-Contribuições, desde que observados os prazos e restrições estabelecidas na IN RFB nº 1.252, de 2012.

Para importadores que atualmente importam cigarros, a recomendação prática é: sempre aproveitar o crédito no mesmo período em que a taxa é paga. Isto evita complexidades procedimentais futuras e garante o máximo aproveitamento do benefício fiscal.

A COSIT reafirma também que consultas sobre interpretação fiscal devem ser específicas e bem fundamentadas. Contribuintes que enfrentem dúvidas sobre aplicação prática desta norma devem buscar orientação de profissionais especializados em direito aduaneiro e tributário, pois cada situação apresenta particularidades que influenciam a implementação das regras.

Para maiores detalhes sobre a norma, consulte o texto completo da Solução de Consulta nº 1 da COSIT no site oficial da Receita Federal.

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