Classificação fiscal de vasos para plantas em fibra de coco na importação: NCM 6307.90.90


Classificação Fiscal de Vasos para Plantas em Fibra de Coco na Importação: NCM 6307.90.90

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.017 – COSIT

Data de publicação: 31 de janeiro de 2025

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A classificação fiscal de vasos para plantas na importação é um tema que afeta importadores e comerciantes de produtos para jardinagem e decoração. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 98.017-COSIT em 31 de janeiro de 2025, esclarecendo como classificar vasos em formato de meia esfera, fabricados a partir de fibras de coco com suporte em ferro para fixação em paredes ou tetos. A decisão estabelece que estes produtos devem ser classificados no código NCM 6307.90.90, passando a produzir efeitos imediatamente para operações de importação posteriores à publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias é fundamental para importadores e despachantes aduaneiros determinarem corretamente a alíquota de impostos de importação, como o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e demais tributos aduaneiros. Quando um produto não se enquadra claramente em uma posição ou subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Receita Federal utiliza as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para orientar a classificação correta.

Neste caso específico, o consulente questionava se vasos de fibra de coco com suporte metálico deveriam ser classificados na posição 9602.00 (matérias vegetais ou minerais de entalhar) ou em outra classificação. A dúvida refletia uma dificuldade comum entre importadores: determinar qual é o componente principal quando um produto é composto por dois elementos diferentes que se complementam funcionalmente.

A interpretação da RFB nesta Solução de Consulta esclarece a aplicação prática das regras de classificação para obras compostas de matérias diferentes, beneficiando todos os importadores que trabalham com produtos similares que combinam fibras vegetais com componentes metálicos ou de outro material.

Principais Disposições da Classificação Fiscal

A Receita Federal fundamentou sua decisão na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 3 b) (RGI 3 b), que estabelece que produtos constituídos pela reunião de artigos diferentes devem ser classificados pelo artigo que lhes confere a característica essencial. No caso do vaso com suporte, o elemento essencial é o vaso em fibra de coco, pois é responsável por abrigar as plantas para as quais a obra é destinada. O suporte de ferro, embora necessário, exerce função meramente acessória.

A norma cita como referência as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que comparam este tipo de produto ao exemplo de cinzeiros compostos por um suporte e um recipiente amovível inserido nele. A semelhança é clara: ambos os produtos são compostos por dois elementos separáveis, porém complementares, que formam um todo que não é normalmente vendido em partes distintas.

Quanto à natureza da fibra de coco, a RFB esclareceu que não se trata de obra de espartaria ou cestaria (Capítulo 46 da NCM), pois nestes artigos as fibras são tecidas, entrançadas ou alinhadas em determinado sentido. No vaso em análise, as fibras de coco são dispostas aleatoriamente sem posicionamento orientado, resultado dos processos de moldagem, colagem, compactação, secagem e acabamento das bordas. Portanto, não se enquadram na definição técnica de espartaria.

A Receita Federal aplicou também a Nota 7 da Seção XI da NCM, que define o conceito de artigos “confeccionados” de matérias têxteis. O vaso de fibra de coco, por resultar de processos de moldagem e acabamento, é considerado um artefato confeccionado. Como não existe uma posição específica na Seção XI para este tipo de produto, ele deve ser classificado na posição residual 6307 – Outros artigos confeccionados, incluindo moldes para vestuário. Dentro desta posição, o código mais apropriado é o 6307.90.90, que compreende “Outros” artigos confeccionados não especificados nas subposições anteriores.

Impactos Práticos para Importadores

A definição do NCM 6307.90.90 para vasos de fibra de coco com suporte metálico tem implicações diretas no custo de importação. Ao importar este tipo de produto, o despachante aduaneiro deve parametrizar corretamente o código no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) para que os tributos sejam calculados sobre a base correta. O Imposto de Importação (II) incidirá sobre o valor aduaneiro da mercadoria conforme a alíquota definida para a NCM 6307.90.90, que atualmente é 20%.

Além do II, incidirão também o IPI (que para este código é 0%), contribuições de PIS e COFINS-Importação, além do ICMS-Importação para operações interestaduais. A Afrmm (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante) também será incidente conforme a operação. Compreender corretamente a classificação fiscal evita penalidades aduaneiras e garante que não há pagamento a maior de tributos.

Para empresas que importam vasos decorativos, cestos de armazenamento ou outros artigos similares em fibra de coco, a Solução de Consulta oferece um precedente importante. Se o produto é composto por fibras dispostas aleatoriamente (moldado e compactado) e acompanhado de suporte complementar, a classificação deve seguir este entendimento, priorizando o elemento que confere a característica essencial ao produto.

Operações de importação por encomenda ou em conta e ordem de terceiros também se beneficiam desta clareza, pois eliminam dúvidas durante o despacho aduaneiro. Um despachante que cometerá erro ao classificar este produto em NCM que não seja 6307.90.90 estará sujeito a autuação fiscal pela Receita Federal, com possibilidade de multa de 75% sobre a diferença de tributos devidos.

Análise Comparativa com a Posição Anterior

O consulente original havia pleiteado a classificação na posição 9602.00, que compreende “Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais”. A RFB rejeitou explicitamente esta possibilidade, esclarecendo que o vaso em fibra de coco não é uma obra entalhada. A diferença fundamental é que entalhe pressupõe a retirada de material para criar formas artísticas ou decorativas, enquanto a moldagem e compactação de fibras de coco é um processo formativo, não subtrativo.

Esta distinção tem relevância prática, pois altera completamente a base de tributação. A posição 9602.00 aplicaria diferentes alíquotas de II e outros tributos. A classificação correta em 6307.90.90 reflete com precisão a natureza do produto como artigo têxtil confeccionado, não como obra de arte ou objeto decorativo esculpido.

Também importante notar que a decisão fortalece o entendimento de que produtos compostos por dois elementos diferentes, mas funcionalmente integrados, devem sempre ser analisados conforme a RGI 3 b), determinando qual elemento confere a característica essencial. Este princípio amplia a aplicabilidade da Solução de Consulta para outros produtos similares que combinam materiais distintos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.017-COSIT estabelece de forma definitiva que vasos para plantas em formato de meia esfera, fabricados a partir de fibras de coco com suporte em ferro, devem ser classificados no código NCM 6307.90.90. A decisão da Receita Federal utiliza corretamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente a RGI 3 b), que orienta a classificação de obras compostas de múltiplos elementos pela matéria ou artigo que confere a característica essencial.

Para importadores que trabalham com produtos de fibra de coco, jardinagem ou decoração, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica e certeza na parametrização de despachos aduaneiros. O documento de consulta publicado pela RFB é vinculativo para a Administração Tributária, o que significa que importadores que utilizarem esta classificação não estão sujeitos a autuações por divergência de entendimento sobre o código NCM.

Recomenda-se que despachantes aduaneiros, importadores e empresas que lidam com mercadorias em fibra de coco mantenham referência a esta Solução de Consulta em seus registros de classificação fiscal. Para operações futuras ou dúvidas sobre classificação de produtos similares, a consulta ao portal oficial de Soluções de Consulta da Receita Federal é recomendada. Próximas alterações nas interpretações de classificação serão publicadas através de novas Soluções de Consulta ou Instruções Normativas, que importadores devem acompanhar para manter suas operações em conformidade com a legislação aduaneira.

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