Royalties e créditos de PIS/COFINS na importação: impossibilidade de creditamento como insumo
Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit
Número/referência: Solução de Consulta nº 117
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil
A Solução de Consulta nº 117 da Cosit, publicada em 28 de setembro de 2020, esclarece um ponto fundamental para importadores que trabalham com produtos licenciados: royalties e créditos de PIS/COFINS na importação não geram direito a creditamento na modalidade aquisição de insumos. Esta orientação oficial resolve uma questão controversa no regime não cumulativo das contribuições, afetando diretamente empresas que importam ou comercializam produtos sob licença de marca.
Contexto da decisão: royalties e a controvérsia sobre creditamento
Empresas importadoras e distribuidoras de produtos licenciados frequentemente enfrentam a necessidade de pagar royalties por direito de uso de marca, imagem e direitos autorais. A controvérsia sobre o creditamento desses valores na modalidade não cumulativa de PIS/COFINS surgiu especialmente após julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que pareciam abrir possibilidades de creditamento.
O caso que motivou a Solução de Consulta envolveu uma empresa do setor de brinquedos, pantufas e artigos similares que importava e comercializava produtos licenciados. A empresa questionava se os pagamentos de royalties, incluindo a chamada remuneração mínima contratual, se enquadravam no conceito legal de insumos para fins de crédito nas contribuições federais.
A Receita Federal precisava esclarecer se a legislação do PIS/COFINS (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) permitia o creditamento de royalties como aquisição de insumos. Esta definição é crítica para importadores e distribuidores que trabalham com marcas internacionais licenciadas, pois impacta diretamente o custo operacional e a apuração das contribuições em despachos aduaneiros.
Natureza jurídica dos royalties: obrigação de dar versus obrigação de fazer
Para fundamentar sua decisão, a Cosit realizou uma análise profunda sobre a natureza jurídica dos royalties conforme definido no direito tributário e civil brasileiro. A Lei nº 4.506, de 1964, classifica royalties como rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como direitos de marca, patentes, direitos autorais e processos de fabricação.
O ponto central da análise é que royalties se assemelham juridicamente a aluguéis. Conforme consignado no acórdão que a Cosit cita, a cessão de direito de uso de marca caracteriza-se como obrigação de dar (entrega ou disponibilização do direito de uso), e não como obrigação de fazer (prestação de serviço). Esta distinção é fundamental na legislação tributária brasileira.
A obrigação de dar envolve a transferência do direito de usar um bem (tangível ou intangível), sem necessidade de qualquer prestação de serviço adicional. Já a obrigação de fazer caracteriza-se pela realização de atos ou prestação de serviços em benefício do credor. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada na solução, a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, por não envolver prática de atos que substanciem um praestare ou facere.
Conceito de insumos na legislação de PIS/COFINS: requisito essencial
A legislação de não cumulatividade do PIS (Lei nº 10.637/2002) e da COFINS (Lei nº 10.833/2003) permite o creditamento de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O dispositivo legal é claro: creditam-se apenas bens e serviços.
O cerne da questão é que royalties não se enquadram como serviços no sentido técnico-legal exigido pela norma. Embora um importador utilize royalties em sua atividade comercial, isso não os transforma em insumos no conceito tributário. Insumos são aqueles bens e serviços que se integram materialmente ou que envolvem prestação de fazer ao produto ou operação.
Uma importação de matéria-prima é insumo. Um serviço de transporte até o almoxarifado é insumo. Mas um pagamento de royalty é essencialmente a remuneração pela cessão de um direito incorpóreo de uso, não se caracterizando como aquisição de serviço no âmbito da não cumulatividade.
Impactos práticos para importadores e distribuidores de produtos licenciados
A Solução de Consulta nº 117 impõe restrições significativas para empresas que trabalham com produtos licenciados. Importadores e distribuidores que pagam royalties a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não poderão mais argumentar pelo direito ao creditamento desses valores na apuração não cumulativa de PIS e COFINS.
Na prática, isso significa que: os royalties pagos a detentores de direitos de marca ou autorais não reduzem a base de cálculo das contribuições; a remuneração mínima estabelecida em contratos de licença, mesmo que não haja faturamento direto, também não gera crédito; o custo efetivo de operações com produtos licenciados aumenta, pois as contribuições incidem sobre o valor total sem dedução dos royalties.
Para uma empresa importadora de brinquedos licenciados que paga 8% de royalty sobre faturamento, esse pagamento representa um custo que não pode ser compensado com créditos de PIS/COFINS. Se a alíquota combinada de PIS/COFINS for de aproximadamente 7,65%, o custo tributário total sobre royalties é praticamente duplicado.
A impossibilidade de creditamento também afeta a precificação de produtos importados. Distributoras que importam produtos licenciados precisam considerar os royalties como custo integral, sem benefício de crédito tributário, impactando a margem de lucro dessas operações.
Alinhamento com precedentes judiciais: STF e STJ
A Cosit fundamentou sua decisão em precedentes consolidados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121/SP, decidiu que a locação de bens móveis não se caracteriza como serviço para fins de ISS (Imposto sobre Serviços). O mesmo raciocínio aplica-se aos royalties: se não são serviço para ISS, não são serviço para fins de insumo nas contribuições federais.
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170469-2/01, estabeleceu expressamente que “o objeto dos contratos que implicam pagamento de royalties é a cessão de uso de capital tecnológico, sendo o seu respectivo pagamento caracterizado como renda, com natureza jurídica de aluguel, razão pela qual não se configura uma prestação de serviços”.
Embora a consulente tivesse colacionado decisões favoráveis do CARF, a Cosit prevaleceu-se da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores para negar o creditamento, reafirmando o entendimento administrativo oficial da Receita Federal.
Reflexos em operações de importação e despacho aduaneiro
Essa orientação não afeta diretamente a classificação fiscal ou os tributos aduaneiros (Imposto de Importação, IPI, ICMS-Importação) incidentes sobre as mercadorias importadas. No entanto, afeta significativamente o custo total de importação para empresas que recolhem PIS/COFINS na modalidade não cumulativa.
Em despachos aduaneiros, os royalties pagados a terceiros brasileiros não integram a base de cálculo do Imposto de Importação (que incide sobre o valor CIF da mercadoria). Portanto, não há impacto direto no desembaraço aduaneiro. No entanto, para fins de apuração de PIS/COFINS sobre faturamento posterior, a empresa não terá crédito a aproveitar.
A questão torna-se relevante especialmente para importadores que calculam seu custo operacional total. Se uma empresa importa produtos licenciados e recolhe PIS/COFINS sobre seu faturamento, ela não conseguirá abater os royalties como crédito, aumentando a carga tributária efetiva de suas operações com produtos licenciados em comparação com produtos próprios ou sem licença.
Considerações finais: conformidade e planejamento fiscal
A Solução de Consulta nº 117 da Cosit estabelece orientação vinculante para a administração tributária brasileira. Empresas importadoras que trabalham com produtos licenciados devem adequar suas operações a esse entendimento, compreendendo que royalties não se qualificam como insumos para creditamento de PIS/COFINS.
Essa posição reafirma a importância de diferenciar entre custos operacionais que geram crédito tributário (materiais, serviços de terceiros qualificados, combustíveis) e custos que representam simples transferência de valor monetário (aluguel, royalties, licenças). Para importadores em regime não cumulativo, conhecer essa distinção é essencial para evitar inconsistências fiscais e multas por creditamento indevido.
Recomenda-se que importadores revejam seus contratos de licença, documentação fiscal relacionada a royalties e processos de apuração de PIS/COFINS para garantir total conformidade com essa orientação oficial. Em caso de dúvida sobre a classificação de despesas similares (tais como taxas de licença, direitos de tecnologia ou remunerações por cessão de direitos), é prudente solicitar consulta à Receita Federal antes de proceder ao creditamento.
Consulte a norma completa
Para análise integral da Solução de Consulta nº 117, acesse o portal oficial da Receita Federal: Solução de Consulta nº 117 – Cosit – 28 de setembro de 2020.
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