Classificação Fiscal de Tapete Higiênico Descartável para Cães na Importação
A classificação fiscal de tapete higiênico descartável para cães na importação é tema que afeta importadores de produtos para animais domésticos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.319, publicada em 16 de dezembro de 2022, que estes produtos devem ser classificados no código NCM 4818.90.90, e não na posição 9619.00.00, como alguns importadores vinham tentando. Esta orientação oficial produz efeitos imediatos para todos os despachos aduaneiros de mercadorias semelhantes.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.319
- Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
- Base legal: Artigo 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.319 trata da classificação fiscal de tapete higiênico descartável para cães na importação, resolvendo dúvida de importadores sobre a posição correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é um tapete absorvente utilizado em casas e apartamentos para reter e absorver urina de cães, facilitando sua limpeza e remoção. A Receita Federal determinou que a mercadoria deve ser classificada no código NCM 4818.90.90 (artigos diversos de celulose para fins higiênicos), e não na NCM 9619.00.00 (absorventes higiênicos para uso humano), como alguns importadores pretendiam. Esta decisão vinculante se aplica a partir de sua publicação em 14 de dezembro de 2022.
Contexto da Norma
A dúvida sobre classificação fiscal de tapete higiênico descartável para cães na importação surgiu porque o produto possui características de absorção similares aos artigos higiênicos tradicionais, levando alguns importadores e consultores a argumentar pela sua inclusão na posição 9619.00.00. No entanto, a Receita Federal observou que os artigos da posição 9619.00.00 (absorventes, pensos, fraldas e similares) são concebidos especificamente para higiene íntima humana, sendo sua forma ajustada ao corpo. O tapete higiênico para cães, ao contrário, é utilizado no chão como produto de higiene domiciliar, diferenciando-se fundamentalmente pela função e formato.
A resolução desta questão contribui para harmonizar a classificação de produtos para animais domésticos que chegam ao Brasil via importação. Muitos importadores de produtos veterinários e de higiene animal enfrentavam incerteza sobre a posição correta, o que podia resultar em rejustes tributários e multas por erro de classificação. A Solução de Consulta oferece segurança jurídica ao estabelecer um entendimento oficial da RFB baseado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).
A norma também reafirma que a classificação fiscal de tapete higiênico descartável para cães na importação deve considerar o material predominante e a função específica da mercadoria, aplicando-se a Regra Geral Complementar (RGI 3 b) para produtos compostos de múltiplos materiais. Neste caso, a polpa de celulose (42,97% da composição) é identificada como o material que confere a característica essencial, determinando a posição 48.18 da NCM.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou detalhadamente as características do tapete higiênico descartável para cães, que possui dimensões de 800 x 600 x 3 mm, peso de 63 g e é constituído por: (1) núcleo de polpa de celulose (42,97%) misturado com gel absorvente (12,36%); (2) camada superior permeável de falso tecido de polipropileno; (3) camada inferior impermeável de filme de polietileno; (4) adesivo termoplástico de união; e (5) fitas adesivas para fixação. O produto é apresentado em fardo contendo 8 pacotes com 7 unidades cada.
A aplicação da RGI 3 b), que orienta a classificação de mercadorias compostas de materiais diferentes pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, determinou que a polpa de celulose é o componente determinante. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) orientam que a característica essencial pode ser determinada pela natureza da matéria constitutiva, pelo volume, quantidade, peso ou valor, e pela importância de uma das matérias tendo em vista a utilização. No caso do tapete higiênico para cães, a polpa de celulose confere tanto a função de absorção quanto apresenta a maior predominância na composição geral (42,97%).
A posição 48.18 da NCM descreve: “Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares”. O tapete higiênico para cães encaixa-se nesta descrição como artigo semelhante cortado em forma própria (retangular), constituído de pasta de celulose, para fins domésticos e sanitários.
A Receita Federal rejeitou expressamente a classificação proposta pelo consulente (NCM 9619.00.00 – absorventes higiênicos) baseando-se nas Notas Explicativas que orientam: os artigos da posição 9619.00.00 têm sua forma concebida para se ajustarem ao corpo humano, pois são utilizados diretamente sobre a pele com finalidade de higiene íntima. O tapete para cães, contrariamente, é utilizado diretamente no chão, trata-se de produto de higiene domiciliar que evita a dispersão da urina pelo ambiente. Além disso, as próprias Nesh excluem desta posição “almofadas absorventes”, mercadoria com grande similaridade de função e formato ao tapete higiênico para cães.
O código final de classificação é NCM 4818.90.90, que corresponde à subposição residual 4818.90 (“Outros”) do item 4818.90.90 (“Outros”). Esta abertura regional é aplicável porque o produto não se classifica como “almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de produtos alimentícios” (item 4818.90.10), sua categoria mais específica. A RGC 1 estabelece que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicam para determinar o item e subitem apropriados dentro de cada subposição.
Impactos Práticos
Para importadores de tapetes higiênicos descartáveis para cães, a Solução de Consulta COSIT nº 98.319 produz impactos diretos no custo tributário da importação e na segurança jurídica operacional. A classificação no código NCM 4818.90.90 define a incidência de Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação conforme as alíquotas aplicáveis à posição 48.18. Importadores que vinham classificando o produto em 9619.00.00 devem proceder à correção imediata de seus registros no SISCOMEX e comunicar às autoridades aduaneiras a mudança de classificação para evitar problemas em despachos futuros.
Na prática do despacho aduaneiro, esta norma simplifica a parametrização de operações. Importadores podem informar o código correto (4818.90.90) ao despachante aduaneiro ou ao sistema de importação (Portal Único de Comércio Exterior ou SISCOMEX), permitindo que o despacho siga o canal adequado de parametrização e fiscalização. A classificação correta evita rejeições em despachos, retificações de guias de importação e possíveis multas por erro de classificação, que podem alcançar até 75% do valor aduaneiro da mercadoria conforme art. 123-A do Decreto nº 4.543/2002.
Para operações de importação recorrentes (como aquelas realizadas por trading companies ou distribuidoras de produtos para animais), a segurança jurídica oferecida pela Solução de Consulta permite planejamento tributário mais preciso. Ao conhecer a classificação correta e as alíquotas aplicáveis, importadores podem elaborar planilhas de custos de importação mais confiáveis, decidindo com segurança sobre fornecedores internacionais e margens comerciais. A norma também evita discussões com o fisco e reduz riscos de ajustes em operações anteriores que possam ter sido classificadas incorretamente.
Adicionalmente, a decisão reforça o critério de análise da RFB para produtos compostos de múltiplos materiais: a característica essencial é determinada pelo material predominante e pela função para qual foi concebido. Esta orientação é aplicável a outros produtos similares (almofadas higiênicas, mantas absorventes) importados pelo Brasil, promovendo harmonização de classificações e redução de litígios tributários no setor.
Análise Comparativa
Antes da Solução de Consulta COSIT nº 98.319, havia divergência entre importadores e a RFB sobre a classificação correta. Alguns importadores argumentavam pela NCM 9619.00.00, contando que o tapete higiênico para cães, ainda que não destinado ao corpo humano, era um “artigo higiênico semelhante” aos cobertos pela posição 9619.00.00. Esta interpretação ampliativa da posição 9619.00.00 poderia resultar em benefícios tributários caso houvesse reduções de alíquotas ou benefícios específicos naquela posição.
No entanto, a Receita Federal, ao analisar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, demonstrou que a posição 9619.00.00 é construída especificamente para artigos de higiene íntima humana cuja forma se ajusta ao corpo. As almofadas absorventes citadas nas próprias Nesh como exclusão da posição 9619.00.00 confirmam este entendimento. O tapete para cães, por ser utilizado no chão e não no corpo, e por ser produto de higiene domiciliar (e não íntima), não se enquadra no espírito desta posição. A classificação em 4818.90.90 é mais coerente com a estrutura da NCM, que agrupa produtos de celulose para fins sanitários e domésticos na posição 48.18.
Uma potencial controvérsia não completamente resolvida pela norma refere-se à aplicação da RGI 3 b) a produtos que contenham materiais múltiplos em proporções equilibradas. A Solução não discute, por exemplo, o que ocorreria se o gel absorvente tivesse participação igual ou superior à celulose. Porém, para o produto analisado, com celulose em 42,97% e gel em 12,36%, a predominância é clara, evitando ambiguidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.319 estabelece, com autoridade oficial, que a classificação fiscal de tapete higiênico descartável para cães na importação deve adotar o código NCM 4818.90.90. A decisão baseia-se rigorosamente nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 3 b, RGI 6) e nas Notas Explicativas, rejeitando a aplicação da posição 9619.00.00 por inadequação funcional e formal. A norma é especialmente relevante para importadores de produtos veterinários e de higiene animal, oferecendo segurança jurídica para despachos aduaneiros e planejamento tributário.
Importadores que realizem importações recorrentes de tapetes higiênicos para cães ou produtos similares devem atualizar seus registros no SISCOMEX e comunicar aos despachantes aduaneiros a classificação correta. Recomenda-se também revisar despachos anteriores realizados com classificação incorreta (NCM 9619.00.00) para avaliar eventual necessidade de retificação. A interpretação da RFB, baseada na natureza material predominante (celulose) e na função específica (higiene domiciliar, não íntima), deve servir como orientação para outros produtos compostos de múltiplos materiais importados para o Brasil.
Confira o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.319 no portal da Receita Federal para análise detalhada dos fundamentos jurídicos e das características técnicas do produto.
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