Classificação fiscal de preparações bactericidas e fungicidas na importação


Classificação fiscal de preparações bactericidas e fungicidas na importação

Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.387
Data de publicação: 31 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil

Introdução

A classificação fiscal de preparações bactericidas e fungicidas na importação é essencial para importadores que trazem produtos químicos multifuncionais utilizados como matéria-prima em cosméticos e produtos de higiene. A Receita Federal divulgou a Solução de Consulta nº 98.387, datada de 31 de outubro de 2024, que define o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para preparações com ação simultânea bactericida e fungicida. Esta orientação produz efeitos imediatos para operações de importação de produtos com essas características, garantindo segurança tributária para importadores e despachantes aduaneiros.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias na importação fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), aprovadas pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Para importadores que lidam com preparações químicas destinadas a fabricação de cosméticos, a correta classificação é imprescindível, pois ela define a alíquota de imposto de importação (II) e demais tributos aduaneiros incidentes.

A presente Solução de Consulta aborda especificamente a classificação de uma preparação multifuncional constituída por D-glucono-1,5-lactona (74% em massa), benzoato de sódio (25%) e gluconato de cálcio (1%), apresentada em grânulos e utilizada como matéria-prima em cosméticos. O consulente havia proposto a classificação na NCM 3808.99.99, porém a Receita Federal realizou análise fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), orientando para a NCM correta.

Esta orientação é particularmente relevante porque trata da aplicação prática da RGI/SH 3 c) (Regra Geral 3, alínea c), que se aplica quando uma mercadoria apresenta múltiplas aplicações ou características funcionais, como é o caso de preparações que atuam simultaneamente como bactericidas e fungicidas. Trata-se de esclarecimento sobre interpretação existente, não constituindo mudança de entendimento anterior.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGI/SH 3 c), aplicáveis à classificação fiscal de preparações bactericidas e fungicidas na importação. O processo metodológico estabelecido pela norma determina que, primeiramente, deve-se identificar a posição pertinente (38.08), seguida pela subposição (3808.9), depois o item (3808.94.2) e, por fim, o subitem (3808.94.29).

A posição 38.08 da TEC abrange inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, esta posição engloba preparações concebidas para destruir germes patogênicos, insetos, fungos, ervas daninhas e roedores. As Notas Explicativas especificam que preparações com múltiplas aplicações devem ser classificadas pela Regra Geral 3 c), que determina a classificação no código situado em último lugar na ordem numérica entre as opções aplicáveis.

A mercadoria em análise é uma preparação com ação bactericida e fungicida, o que a torna aplicável tanto à subposição 3808.92 (fungicidas) quanto à 3808.94 (desinfetantes). Aplicando-se a RGI/SH 3 c), a Receita Federal determinou que a classificação correta é 3808.94.2, pois esta subposição é a última na ordem numérica entre aquelas consideradas específicas para o produto. A partir deste ponto, o enquadramento se desloca para o subitem 3808.94.29 (Outros), já que a preparação não está compreendida nos Ex-tarifários específicos (aqueles que mencionam bromometano ou 2-(tiocianometiltio) benzotiazol).

Ressalta-se que a Solução de Consulta não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente. Conforme artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021, para adoção do código NCM é necessária correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa. Além disso, a Autoridade Tributária pode solicitar amostra e realização de laudo técnico para confirmar as informações fornecidas pelo importador.

Impactos Práticos

Para importadores que trazem preparações químicas multifuncionais destinadas à fabricação de cosméticos, a classificação fiscal de preparações bactericidas e fungicidas na importação determinada nesta Solução de Consulta estabelece a NCM 3808.94.29 como a correta. Esta classificação impacta diretamente no cálculo de tributos aduaneiros, pois define a base legal para aplicação das alíquotas de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS-Importação, ICMS-Importação e AFRMM (quando aplicáveis).

Em termos práticos, um importador que estava utilizando a NCM 3808.99.99 (código residual mais genérico da posição 38.08) deverá ajustar seus processos de desembaraço aduaneiro para utilizar a NCM 3808.94.29. Esta mudança pode resultar em diferentes alíquotas e tratamentos tributários. A Solução de Consulta permite que o importador utilize este código com segurança tributária, pois, uma vez fundamentada em Solução de Consulta oficial da Receita Federal, a classificação está protegida de questionamentos aduaneiros posteriores, desde que as características da mercadoria correspondam àquelas descritas.

Para despachantes aduaneiros e trading companies, esta orientação facilita o acompanhamento de importações de preparações químicas similares, reduzindo incertezas na parametrização de despachos no SISCOMEX. Importadores de matérias-primas para indústria cosmética devem consultar suas Soluções de Consulta específicas ou solicitar consulta prévia à Receita Federal antes de importar grandes volumes, garantindo alinhamento com o entendimento oficial.

A decisão também reafirma a aplicação correta da RGI/SH 3 c), orientando que quando uma mercadoria apresenta múltiplas funcionalidades (neste caso, ação bactericida e fungicida concomitantes), deve-se classificá-la no código situado em último lugar na ordem numérica entre aqueles considerados igualmente específicos. Este entendimento é fundamental para classificação de produtos multifuncionais e será aplicado analogicamente em casos similares.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 98.387 não representa mudança de entendimento anterior, mas sim aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especificamente a RGI/SH 3 c). O consulente havia proposto NCM 3808.99.99, que é um código residual dentro da posição 38.08. A Receita Federal demonstrou que esta classificação era incorreta porque existem subcódigos mais específicos (3808.92 para fungicidas e 3808.94 para desinfetantes) que melhor descrevem a mercadoria.

A diferença prática entre 3808.99.99 e 3808.94.29 reside na especificidade: enquanto 3808.99.99 abarca “outros” produtos não especificados, 3808.94.29 é mais preciso, identificando desinfetantes não abrangidos pelos subitens anteriores. Esta diferenciação reflete a estrutura hierárquica da NCM e garante melhor categorização de mercadorias no SISCOMEX e estatísticas de comércio exterior.

Um ponto de potencial controvérsia identificado na Solução é a aplicação da RGI/SH 3 c) em detrimento de outras possibilidades. A norma esclarece que RGI/SH 3 a) não é aplicável porque existem duas subposições consideradas específicas (fungicidas e desinfetantes), e RGI/SH 3 b) não se aplica porque não é possível determinar qual aplicação confere essencialidade ao produto. Assim, por exclusão, RGI/SH 3 c) é a única aplicável, resultando na classificação no último código numérico disponível. Este raciocínio é metodologicamente correto e está alinhado com jurisprudência internacional do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.387 fornece orientação segura para importadores que trabalham com preparações químicas multifuncionais destinadas à indústria cosmética. A classificação fiscal de preparações bactericidas e fungicidas na importação deve considerar rigorosamente a metodologia estabelecida nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, aplicando RGI/SH 3 c) quando a mercadoria apresentar múltiplas características funcionais.

A orientação divulgada é fundamental para segurança tributária em operações de importação, pois permite que importadores e despachantes aduaneiros utilizem a NCM 3808.94.29 com confiança, sabendo que estão alinhados com o entendimento oficial da Receita Federal. Espera-se que outras Soluções de Consulta complementares sejam divulgadas abordando variações de composição e funcionalidade de preparações químicas similares, ampliando a cobertura interpretativa neste segmento de importação.

Importadores devem, contudo, observar que a Solução de Consulta não convalida automaticamente as informações fornecidas pelo consulente. A Autoridade Tributária mantém o direito de solicitar laudos técnicos para confirmar as características da mercadoria importada, especialmente em caso de discrepância entre a declaração e as propriedades reais do produto. Documentação técnica detalhada, como especificações químicas, atestados de composição e análises de laboratório, deve acompanhar a operação de importação para fins de comprovação ante a fiscalização aduaneira.

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