Classificação Fiscal de Relógio Multiesportivo Inteligente na Importação: Nova Interpretação da RFB
Tipo de norma: Solução de Consulta (reforma de ofício)
Número/referência: SOLUÇÃO DE CONSULTA 98.149 – COSIT
Data de publicação: 29 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil realizou uma reforma de ofício na Solução de Consulta 98.006/2020, alterando significativamente a classificação fiscal de relógio multiesportivo inteligente na importação. Esse produto, conhecido popularmente como smartwatch esportivo, foi reclassificado do código NCM 8517.62.77 (antes classificado como transceptor com Bluetooth) para os códigos 9102.12.20 ou 9102.12.90 (relógios de pulso eletrônicos). A mudança entrou em vigência imediatamente após a publicação da solução em 29 de maio de 2024, afetando importadores, distribuidoras e trading companies que operam com esses dispositivos wearables no mercado brasileiro.
Contexto da Norma
A necessidade da reforma surgiu do alinhamento com os pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA), especificamente da decisão tomada na 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado em setembro de 2023 em Bruxelas. A OMA adotou entendimento uniforme quanto à classificação de relógios de corrida com GPS e monitor de frequência cardíaca, orientando que esses dispositivos devem ser classificados na posição 91.02 (relógios de pulso) e não em posições relacionadas a equipamentos de comunicação ou transmissão de dados.
A Solução de Consulta anterior (98.006/2020) havia argumentado que o transceptor Bluetooth era o componente essencial do dispositivo, justificando sua classificação em 8517.62.77. No entanto, a Receita Federal reconheceu que essa interpretação não era consistente com os pareceres internacionais vinculantes e com a natureza funcional do produto. A reforma representa um ajuste importante para garantir a uniformidade na aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em operações de importação.
A base legal utiliza as Regras Gerais para Interpretação (RGI 1, 3 c e 6) do Sistema Harmonizado, que determinam como classificar mercadorias compostas por múltiplos componentes. A decisão também se apoia nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) atualizadas, que explicitamente mencionam relógios para esportes como exemplo de produtos classificáveis na posição 91.02.
Principais Disposições da Reforma
A reforma estabelece que relógios de pulso multiesportivos com funcionamento elétrico e mostrador digital (optoeletrônico) devem ser classificados na subposição 9102.12, independentemente de possuírem GPS, monitor de frequência cardíaca, bússola, giroscópio, altímetro e capacidade de comunicação limitada com smartphones. A característica essencial deixa de ser o transceptor Bluetooth e passa a ser a função primária do dispositivo: medir o tempo e monitorar atividades esportivas.
A Receita Federal clarificou que a capacidade de comunicação limitada (receber notificações, mas não responder) e o controle de música armazenada em dispositivos pareados não são suficientes para conferir ao transceptor a condição de componente que define a característica essencial do relógio. Esse entendimento está alinhado com o parecer da OMA que classificou um “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso” na mesma posição 91.02.
Dentro da subposição 9102.12 (relógios de mostrador exclusivamente optoeletrônico), a mercadoria será classificada em dois itens distintos conforme a natureza do material da caixa: NCM 9102.12.20 quando a caixa for de plástico não reforçado com fibra de vidro, e NCM 9102.12.90 quando a caixa for de plástico reforçado com fibra de vidro. Essa diferenciação é determinada pela aplicação da Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1).
A reforma aplicou rigorosamente a RGI 3 c), que estabelece que quando nenhum artigo confere característica essencial a uma mercadoria composta, ela deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica. Neste caso, entre as posições possíveis (GPS, medidor cardíaco, transceptor e relógio), a posição 91.02 (relógios de pulso) é a última numericamente, consolidando a reclassificação.
Impactos Práticos para Operações de Importação
A mudança de classificação fiscal de smartwatches esportivos afeta diretamente os tributos aduaneiros incidentes na importação. A alíquota do Imposto de Importação (II) para a posição 91.02 é significativamente diferente da que era aplicada em 8517.62.77, impactando o custo total de importação. Importadores que já realizaram despachos aduaneiros baseados na antiga classificação precisam avaliar a possibilidade de revisão de seus custos de desembaraço.
Para fins de despacho aduaneiro no SISCOMEX, a declaração de importação deve obrigatoriamente informar o código NCM correto (9102.12.20 ou 9102.12.90) conforme as características físicas do relógio importado. Essa informação é crítica para a parametrização do despacho e definição dos tributos a incidir. Distribuidoras e despachantes aduaneiros precisam atualizar seus sistemas e procedimentos internos para refletir a nova classificação em futuras operações de importação.
A reclassificação também implica em modificações nas licenças de importação eventualmente exigidas. Embora relógios não sejam normalmente licenciados pela ANVISA ou INMETRO, a mudança de posição fiscal pode alterar requisitos técnicos ou documentações específicas que eram aplicadas à posição anterior. Importadores devem verificar com despachantes qualificados se há novos requisitos associados à posição 91.02.
A alíquota de PIS/COFINS-Importação também pode ser diferente entre as posições, afetando o cálculo do custo final. Empresas que realizam planejamento tributário em operações de importação precisam recalcular a carga tributária total para produtos de tecnologia wearable com base na nova classificação fiscal estabelecida pela reforma.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Reforma
A Solução de Consulta anterior (98.006/2020) classificava a mercadoria em NCM 8517.62.77 (equipamento de transmissão de dados com Bluetooth), argumentando que o transceptor era o componente essencial que conferia funcionalidade ao relógio. A nova solução rejeita esse raciocínio, reconhecendo que embora o transceptor agregue funcionalidades, ele é um complemento à função principal do dispositivo: funcionar como relógio para monitoramento de atividades esportivas.
A vantagem da nova interpretação é a uniformidade internacional. A classificação agora está alinhada com a orientação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e seu Compêndio de Pareceres de Classificação, reduzindo riscos de questionamentos em auditorias aduaneiras e facilitando operações de importação consistentes com padrões globais. Não há mais ambiguidade sobre se o smartwatch é “principalmente um relógio” ou “principalmente um transmissor de dados”.
A desvantagem potencial é que algumas empresas podem enfrentar ajustes nos custos de importação se a nova alíquota de II for superior à anterior. Também existe a questão de retroatividade: não há indicação de que a reforma tenha efeito retroativo, o que significa que operações já desembaraçadas sob a antiga classificação não sofrerão revisão, mas é prudente consultar a Receita Federal em casos específicos.
Considerações Finais e Recomendações
A reforma da Solução de Consulta 98.149/2024 estabelece um novo paradigma para a classificação fiscal de relógios multiesportivos inteligentes na importação brasileira. O documento é obrigatório para toda a administração aduaneira federal e vincula interpretações de tribunais administrativos em casos de impugnação. Importadores, distribuidoras e trading companies que operam com smartwatches esportivos devem imediatamente adequar seus procedimentos de importação para utilizar os códigos NCM 9102.12.20 ou 9102.12.90.
A recomendação mais importante é revisar todas as operações de importação em curso que possam estar parametrizadas com o código antigo (8517.62.77) e requerer correção junto ao despachante aduaneiro antes do desembaraço final. Para futuras importações, é essencial identificar com precisão o material da caixa do relógio (plástico simples vs. reforçado com fibra de vidro) para selecionar corretamente entre 9102.12.20 e 9102.12.90.
Adicionalmente, importadores devem manter registros documentados sobre as características físicas dos produtos importados (especialmente material da caixa) para justificar a classificação fiscal perante órgãos fiscalizadores. A manutenção de prontuário técnico detalhado sobre smartwatches importados é medida prudente de conformidade tributária.
Links Oficiais e Referências
O texto completo da Solução de Consulta 98.149/2024 está disponível no Sistema de Normas da Receita Federal do Brasil (SIJUT). A Instrução Normativa RFB 2.171/2024 aprovou os pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, que também podem ser consultados no portal oficial da Organização Mundial das Aduanas (www.wcoomd.org).
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A classificação fiscal correta de relógios multiesportivos inteligentes é determinante para o sucesso de operações de importação com menor custo tributário e conformidade total com a Receita Federal. Empresas que importam esses dispositivos com frequência precisam de orientação especializada sobre a aplicação prática da nova solução de consulta, cálculo de tributos aduaneiros e procedimentos de desembaraço otimizados.

