Classificação fiscal de cobertura de chocolate: entenda o código NCM 1806.32.20 na importação


Classificação Fiscal de Cobertura de Chocolate: Entenda o Código NCM 1806.32.20 na Importação

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.324 – Cosit

Data de publicação: 19 de novembro de 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

A classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação é uma questão técnica que afeta importadores de produtos de confeitaria, especialmente aqueles que trabalham com coberturas fracionadas para uso profissional. A Receita Federal do Brasil esclarece, por meio da Solução de Consulta nº 98.324, como classificar esses produtos no código NCM 1806.32.20, resolvendo dúvidas sobre a incidência tributária e o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta solução é aplicável a partir de sua publicação em 19 de novembro de 2020 e vincula o fisco federal em suas operações de desembaraço aduaneiro.

Contexto da Norma e Mercadoria Objeto de Classificação

A questão de classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação surge quando importadores trazem produtos de confeitaria destinados ao uso profissional. O produto em análise é uma cobertura fracionada sabor chocolate meio amargo, apresentado em barra de 1,01 kg, contendo cacau em pó (14 a 19%), gordura vegetal fracionada, soro de leite em pó, açúcar, sal e outros componentes. Esse tipo de mercadoria é utilizado, após derretimento em banho-maria ou microondas, como cobertura de pães, doces, bombons, bolos e outros produtos de confeitaria.

O desafio na classificação fiscal de cobertura de chocolate reside em diferenciar entre as várias posições da NCM que abrangem produtos contendo cacau. A legislação anterior e relacionada incluía a Resolução Camex nº 125, de 2016 (que aprovou a Tarifa Externa Comum), o Decreto nº 8.950, de 2016 (que aprovou a Tipi), e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado consolidadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018. Esta solução de consulta representa um esclarecimento oficial sobre como aplicar corretamente as regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado a coberturas de chocolate com composição específica.

A Receita Federal utilizou tanto as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) quanto as Regras Gerais Complementares da NCM (RGC) para estabelecer a metodologia correta de classificação, demonstrando que o tema envolve uma análise estruturada e fundamentada em normas internacionais.

Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Cobertura de Chocolate

A classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação começa com a aplicação da Regra Geral nº 1 (RGI-1), que determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para classificar corretamente, é necessário consultar os textos das posições e as notas de Seção e de Capítulo. No caso de coberturas de chocolate, a Receita Federal direcionou a análise para a Seção IV, que inclui os produtos das indústrias alimentares.

Um ponto crítico na classificação fiscal de cobertura de chocolate é a presença de cacau em qualquer proporção. Conforme a Nota 1 a) do Capítulo 17, os produtos de confeitaria que contenham cacau são excluídos daquele capítulo e remetidos para a posição 18.06. A Nota 2 do Capítulo 18 esclarece que a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como outras preparações alimentícias que contenham cacau. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) consolidam esse entendimento, estabelecendo que o cacau em pó com açúcar, o chocolate e os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção devem ser classificados na posição 18.06.

Uma vez identificado que a mercadoria pertence à posição 18.06, a classificação fiscal de cobertura de chocolate prossegue para o segundo nível de desdobramento. A subposição 1806.3 abrange produtos em tabletes, barras e paus. Como o produto analisado é apresentado em barra de 1,01 kg com dimensões de 240x150x25 mm, ele se enquadra especificamente na subposição 1806.3. Dentro deste nível, subdivide-se entre 1806.31 (recheados) e 1806.32 (não recheados). Como se trata de um produto não recheado, a classificação fiscal é direcionada para 1806.32.

O terceiro desdobramento determina se a cobertura é classificada como chocolate (1806.32.10) ou como outras preparações (1806.32.20). A Receita Federal consultou a Resolução de Diretoria Colegiada nº 264, de 2005, da Anvisa, que define chocolate como o produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau contendo no mínimo 25% de sólidos totais de cacau. Como o produto analisado contém apenas 5 a 8% de cacau em sua composição, conforme documento apresentado pelo consulente, não atende à definição regulatória de chocolate. Portanto, a classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação recai corretamente no código NCM 1806.32.20, que corresponde a “outras preparações” de confeitaria não recheadas contendo cacau.

Impactos Práticos para Importadores de Cobertura de Chocolate

A classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação no código 1806.32.20 tem impactos diretos nas operações de desembaraço aduaneiro e na incidência tributária. Importadores de coberturas fracionadas para confeitaria devem utilizar este código NCM em suas declarações de importação no SISCOMEX, garantindo que todas as informações sobre composição (especialmente o teor de cacau) estejam corretas e documentadas. A alíquota de Imposto de Importação (II) para esta posição difere significativamente da alíquota aplicada ao chocolate puro (1806.32.10), impactando o custo final da operação de importação.

Na prática, quando um importador negocia a compra de cobertura de chocolate para uso profissional em confeitarias, padarias ou indústrias de alimentos, deve solicitar ao fornecedor estrangeiro a especificação técnica exata do teor de cacau. Documentos como análise de composição ou certificado técnico do fabricante são fundamentais para comprovar ao fisco federal que o produto contém menos de 25% de sólidos totais de cacau, diferenciando-o de chocolate convencional. Durante o despacho aduaneiro, os documentos de importação devem estar alinhados com a classificação NCM 1806.32.20, e qualquer divergência pode resultar em paralisação do desembaraço ou retenção da mercadoria para verificação.

A solução de consulta também elimina a possibilidade de o importador alegar desconhecimento sobre a classificação correta. A presença de cacau em qualquer proporção, independentemente de ser pó, gordura ou em outra forma, redireciona a mercadoria para o Capítulo 18, não para o Capítulo 17 ou outras posições. Isso significa que coberturas de chocolate com qualquer teor de cacau serão sistematicamente reclassificadas se declaradas em código NCM incorreto, resultando em custos adicionais, multas e atrasos na liberação de mercadorias.

Análise Comparativa: Chocolate versus Outras Preparações

A distinção entre chocolate (1806.32.10) e outras preparações (1806.32.20) é fundamental para a classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação. Produtos com 25% ou mais de sólidos totais de cacau são classificados como chocolate puro e recebem alíquota de II diferenciada. Produtos com menos de 25% de sólidos totais de cacau, como a cobertura analisada (5 a 8%), são classificados como outras preparações e estão sujeitos a regime tributário distinto.

Uma vantagem para importadores que trabalham com coberturas fracionadas de menor teor de cacau é a possibilidade de comprovação técnica clara. O simples fornecimento de análise laboratorial ou certificado de composição resolvem potenciais questionamentos fiscais. Contudo, há desafios: alguns fornecedores internacionais não fornecem especificação de sólidos totais de cacau, apenas percentual de cacau em pó ou derivados de cacau. Nestes casos, o importador precisa compreender a diferença técnica entre cacau em pó (não é sólido total de cacau) e sólidos totais de cacau (que incluem manteiga de cacau, massa de cacau, etc.) para evitar reclassificações. A Anvisa, por meio da RDC nº 264, fornece critério técnico claro que a Receita Federal adotou, minimizando controvérsias.

Metodologia de Classificação: As Regras Gerais Aplicadas

A classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação segue rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). A RGI-1 estabelece que apenas os textos das posições e notas têm valor legal, não os títulos. A Receita Federal aplicou a RGI-6, que determina que as subposições de uma mesma posição são determinadas pelos textos das subposições e notas respectivas, sendo comparáveis apenas subposições do mesmo nível. Adicionalmente, as Regras Gerais Complementares da NCM (RGC-1) estabelecem que as RGI se aplicam, mutatis mutandis, para determinar itens e subitens, sendo comparáveis apenas desdobramentos regionais do mesmo nível.

Este rigor metodológico garante que a classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação seja consistente com padrões internacionais e com o Sistema Harmonizado utilizado por mais de 200 países. A Receita Federal consultou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) como subsídio, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018, bem como subsidiaramente a RDC nº 264 da Anvisa. Esta abordagem multi-camadas garante que a classificação não apenas atenda aos requisitos legais brasileiros, mas também seja tecnicamente defensável internacionalmente.

Orientações Práticas para Importadores

Para importadores que trazem cobertura de chocolate na importação, é essencial:

  • Solicitar especificação técnica detalhada ao fornecedor estrangeiro, incluindo teor de sólidos totais de cacau, gorduras, soro de leite em pó e demais componentes;
  • Obter certificado de análise ou declaração técnica do fabricante confirmando que o produto contém menos de 25% de sólidos totais de cacau, diferenciando-o de chocolate puro;
  • Declarar corretamente no SISCOMEX o código NCM 1806.32.20, garantindo consistência entre a mercadoria física e a documentação de importação;
  • Manter documentação organizada durante todo o período de vigência das operações, pois a Receita Federal pode fiscalizar importações anteriores;
  • Consultar um despachante aduaneiro qualificado antes de importar nova marca ou fornecedor de cobertura de chocolate, evitando erros que resultem em retenção ou reclassificação;
  • Estar preparado para possíveis questionamentos durante o despacho aduaneiro, apresentando documentação técnica que comprove o teor real de cacau.

Considerações Finais sobre Classificação Fiscal de Cobertura de Chocolate

A Solução de Consulta nº 98.324 resolve de forma definitiva como a Receita Federal brasileira classifica coberturas de chocolate importadas. O entendimento é claro: qualquer produto de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção deve ser classificado na posição 18.06. Dentro dessa posição, coberturas em barra não recheada (1806.3) com menos de 25% de sólidos totais de cacau recebem classificação 1806.32.20. Esta orientação vincula a administração aduaneira federal e resolve ambiguidades que importadores enfrentavam anteriormente.

A importância desta solução de consulta está em eliminar incertezas e fornecer segurança jurídica para operações de importação envolvendo cobertura de chocolate. Importadores que seguem esta orientação, fornecendo especificação técnica adequada, conseguem desembaraços mais ágeis e evitam litígios com a Receita Federal. Espera-se que futuras normas complementares da RFB reforcem este entendimento ou tragam esclarecimentos adicionais sobre produtos híbridos ou formulações especiais.

Para consultar a norma completa e acessar a legislação referenciada, acesse a Solução de Consulta nº 98.324 no portal oficial da Receita Federal.

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