Classificação fiscal de ferro em pó para suplementos alimentares: NCM 7205.29.90


Classificação Fiscal de Ferro em Pó para Suplementos Alimentares: NCM 7205.29.90

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.281
  • Data de publicação: 17 de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A classificação fiscal de ferro em pó para suplementos alimentares é fundamental para importadores que trabalham com matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica e de suplementação. A Solução de Consulta nº 98.281, publicada em 17 de novembro de 2023, estabelece o posicionamento oficial da Receita Federal sobre a classificação de ferro em pó com pureza superior a 98%, obtido por decomposição do ferrocarbonilo, para uso em suplementos alimentares e medicamentos. Esta orientação produz efeitos imediatos para importadores, despachantes e produtores de suplementos que utilizam este insumo.

Contexto da Norma

A questão da classificação fiscal de ferro em pó para suplementos surgiu pela necessidade de esclarecer em qual posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deveria ser enquadrado este produto específico. O ferro em pó com alto grau de pureza, obtido por decomposição de ferrocarbonilo, apresenta características que o diferenciam de outros pós metálicos e preparações alimentícias, gerando dúvida sobre sua classificação correta na Tarifa Externa Comum (TEC).

O consulente pleiteava inicialmente a classificação na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas”), argumentando que se tratava de um suplemento alimentar. Entretanto, a Receita Federal reconheceu que a mercadoria não é uma preparação ou mistura, mas um composto químico metalífero em estado altamente puro, o que redirecionou a análise para posições mais específicas da Nomenclatura.

Esta solução de consulta está alinhada com o Ditame de Classificação Tarifária nº 69/96 do Mercosul, internalizado no ordenamento jurídico nacional pelo Ato Declaratório (AD) Cosit nº 14 de 6 de maio de 1997, reforçando a consistência na classificação desta mercadoria há mais de duas décadas.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou a classificação fiscal de ferro em pó para suplementos na análise das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e notas, e nas Regras Gerais Complementares da NCM (RGC/NCM). O ponto central da decisão foi reconhecer que o ferro em pó derivado da decomposição de ferrocarbonilo atende aos critérios técnicos da Nota 8 b) da Seção XV.

A Nota 8 b) da Seção XV estabelece critério objetivo para identificação de “pós”: produtos que passem através de peneira com abertura de malha de 1 mm em proporção igual ou superior a 90% em peso. O ferro em pó objeto da consulta, com partículas esféricas com diâmetro inferior a 0,1 mm (10 µm a 100 µm), atende plenamente este critério técnico, qualificando-se como “pó” no sentido da Nomenclatura.

A classificação ocorre, portanto, na posição 72.05 (“Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço”), que especificamente enumera a “decomposição do ferrocarbonilo” como um dos métodos de obtenção de pós de ferro. Nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a posição 72.05 menciona expressamente que pós obtidos por “decomposição do ferrocarbonilo” se enquadram nesta rubrica, inclusive para usos farmacêuticos.

Dentro da posição 72.05, a subposição de primeiro nível 7205.2 específica pós. A subposição de segundo nível 7205.29 abriga “Outros” pós (que não sejam de ligas de aço). Como o ferro em pó não constitui liga de aço, mas ferro puro em alto grau, a classificação recai na subposição 7205.29. Finalmente, a Resolução Gecex nº 272/2021 desdobra a posição 7205.29 em itens regionais, sendo o código definitivo NCM 7205.29.90, que engloba “Outros” pós de ferro não abrangidos pelos itens anteriores (7205.29.10 e 7205.29.20).

Impactos Práticos para Importadores

A classificação no código NCM 7205.29.90 implica em alíquotas específicas de tributos de importação. O Imposto de Importação (II) incidente sobre ferro e seus pós não classificados em posições mais específicas segue alíquota de 0%, proporcionando entrada de matéria-prima sem esse tributo. Este é um cenário altamente favorável para indústrias farmacêuticas e produtoras de suplementos que importam este insumo.

Para efeitos de desembaraço aduaneiro, importadores devem declarar a mercadoria com o NCM 7205.29.90 no SISCOMEX, respeitando a descrição técnica que inclua: origem do ferro (decomposição de ferrocarbonilo), grau de pureza (superior a 98%), granulometria (partículas inferiores a 0,1 mm), apresentação em baldes e finalidade (suplementos alimentares ou medicamentos). A documentação técnica do produto deve acompanhar a Declaração de Importação (DI) para fins de fiscalização aduaneira, especialmente dados de análise laboratorial que comprovem a pureza e distribuição granulométrica.

Importadores que anteriormente classificavam esta mercadoria em NCM 21.06 ou em posições incorretas devem se atentar para eventuais inconsistências em despachos anteriores. Embora a solução de consulta seja vinculante para casos futuros, a orientação retroativa pode ser utilizada para justificar reclassificações, especialmente em casos de autuação fiscal ou recurso administrativo relativo a despachos pretéritos.

Análise Comparativa e Pontos Esclarecidos

A decisão da COSIT representou um esclarecimento importante, pois existia ambiguidade sobre se o ferro em pó de alta pureza deveria ser classificado como “matéria-prima química” (posição 72.05) ou como “preparação alimentícia” (posição 21.06). A solução consolidou o entendimento de que a natureza técnica da mercadoria (composto químico metalífero puro) prevalece sobre seu uso final (suplementação alimentar).

Este critério alinha-se com a jurisprudência internacional do Sistema Harmonizado: a classificação não deve ser determinada exclusivamente pela finalidade de uso, mas pela composição, caracterização técnica e posição mais específica na Nomenclatura. Assim, mesmo sendo destinado a suplementos alimentares, o ferro em pó classifica-se entre os “pós de ferro” e não entre as “preparações alimentícias”, demonstrando a primazia da especificidade técnica.

A consonância da solução com o Ditame Mercosul nº 69/96 reforça a estabilidade desta classificação, indicando que não haverá divergências entre os países membros do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) quanto ao posicionamento deste produto.

Considerações Finais

A classificação fiscal de ferro em pó para suplementos no NCM 7205.29.90 representa orientação oficial, vinculante e estável da Receita Federal do Brasil. Importadores, despachantes e indústrias que utilizam este insumo devem adequar suas operações a este posicionamento, garantindo que futuras importações sejam declaradas corretamente no SISCOMEX.

A Solução de Consulta nº 98.281 é especialmente relevante para evitar autuações fiscais, atrasos em desembaraço aduaneiro e discussões sobre possíveis irregularidades. Recomenda-se que importadores mantenham registro da norma e da documentação técnica que comprove as características do ferro em pó, facilitando qualquer verificação aduaneira subsequente.

Para operações que envolvem regimes especiais (como Drawback para exportação ou Admissão Temporária de matérias-primas), este NCM também se aplica com as mesmas características técnicas exigidas. Procedimentos de consulta prévias junto à Receita Federal podem ser úteis para operações em grande volume ou com particularidades não abrangidas por esta solução.

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