Classificação fiscal de recipiente rígido de plástico com gel para conservação térmica na importação


Classificação Fiscal de Recipiente Rígido de Plástico com Gel para Conservação Térmica na Importação

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.282 – Cosit

Data de publicação: 26 de julho de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A classificação fiscal de recipiente de plástico com gel para conservação térmica é essencial para importadores que trazem produtos médicos e farmacêuticos ao Brasil. A Receita Federal estabeleceu, por meio da Solução de Consulta nº 98.282, o enquadramento correto dessa mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), eliminando dúvidas sobre como classificá-la para fins de desembaraço aduaneiro. A decisão produz efeitos imediatos a partir da data de sua publicação, aplicando-se a todos os despachos realizados com essa mercadoria.

Contexto da Norma

O Brasil importa constantemente recipientes térmicos especiais utilizados no transporte de materiais sensíveis à temperatura, como amostras de laboratório, medicamentos biológicos, vacinas e hemoderivados. Esses recipientes, frequentemente selados e contendo gel com polímeros, suscitam dúvidas sobre sua correta classificação fiscal, uma vez que combinam dois elementos: o recipiente de plástico e o gel conservante.

A consulta foi apresentada por um interessado que questionava se essa mercadoria deveria ser classificada como polímero em forma primária (posições 39.06 ou 39.12), como água/gelo (posição 22.01) ou como obra de plástico (posição 39.26). A resposta da Receita Federal esclarece essa questão de forma definitiva, orientando importadores e despachantes aduaneiros sobre o procedimento correto de classificação.

A decisão fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente na Nota 6 do Capítulo 39, que define o conceito de plástico em formas primárias. Esse esclarecimento é crucial para operações de importação, pois afeta a alíquota de tributos aduaneiros e o tratamento fiscal da mercadoria.

Principais Disposições

A Receita Federal determinou que o recipiente rígido de plástico contendo gel para conservação térmica deve ser classificado no código NCM 3926.90.90, que abrange “Outras obras de plástico”. Essa posição representa uma mudança importante em relação às pretensões iniciais do consulente, que buscava enquadramento nas posições de plástico em forma primária.

O fundamento legal da decisão baseia-se na Nota 6 do Capítulo 39 da NCM, que define “formas primárias” do plástico como: (a) líquidos e pastas, incluindo dispersões, emulsões e soluções; e (b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes. Quando o gel e o recipiente formam uma unidade funcional e este último não serve apenas como embalagem simples, a mercadoria transcende o conceito de plástico em forma primária, tornando-se uma obra de plástico.

A Receita Federal rejeitou explicitamente duas hipóteses de classificação: primeiro, a posição 39.06 (Polímeros acrílicos em formas primárias) e 39.12 (Celulose e seus derivados, em formas primárias), ambas inadequadas porque o gel, ao estar associado ao recipiente selado, deixa de constituir forma primária. Segundo, rejeitou a posição 22.01 (Águas e gelo), pois o gelo contemplado nessa posição compreende apenas água gelada, não gel composto de polímeros adicionados de outras substâncias.

Quanto aos “Ex” da Tipi no código 3926.90.90, a mercadoria não se enquadra em nenhum dos onze destaques especificados, como recipientes com serpentina para bebidas (Ex 08) ou bolsas de coleta de sangue (Ex 10). Por isso, o código fiscal final é 3926.90.90 sem enquadramento em Ex, significando que a alíquota aplicável é a geral definida para “Outras obras de plástico” nessa posição.

Impactos Práticos na Importação

Para importadores, distribuidoras farmacêuticas e operadores logísticos que trazem recipientes de gel para conservação térmica, essa classificação fiscal impacta diretamente os custos de importação. A alíquota de Imposto de Importação (II) para a posição 3926.90.90 é 16%, incidindo sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Além disso, incidem também PIS/COFINS-Importação e, dependendo do Estado de destino, ICMS-Importação.

Na prática do despacho aduaneiro, o despachante deve declarar corretamente o código NCM 3926.90.90 no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). A precisão nessa classificação evita penalidades por erros de NCM, como multas por infrações aduaneiras ou retificações tardias de declarações de importação (DI). Importadores que vinham classificando a mercadoria em posições incorretas devem rever seus procedimentos imediatamente.

O Importe Melhor destaca que essa decisão beneficia especialmente empresas que importam recipientes térmicos em volume, pois elimina a incerteza sobre o tratamento fiscal e facilita a previsão de custos. Adicionalmente, a classificação correta reduz tempo de análise aduaneira no canal de parametrização SISTEMA, diminuindo prazos de desembaraço.

Análise Comparativa e Esclarecimentos Adicionais

A Solução de Consulta nº 98.282 representa um esclarecimento importante porque resolve uma ambiguidade frequente na prática aduaneira brasileira. Antes dessa decisão, importadores enfrentavam incerteza sobre se a mercadoria deveria ser tratada conforme seus componentes isoladamente (gel como polímero, água como água) ou como um conjunto funcional (obra de plástico contendo gel).

A decisão da Receita Federal alinha-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que listam explicitamente em comentários à posição 39.26: “Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo)”. Isso confirma que o critério decisivo não é a composição do conteúdo, mas a função integrada do recipiente com seu conteúdo: quando um serve para acondicionar o outro de forma permanente, o conjunto é obra de plástico, não forma primária.

Esse raciocínio tem implicações importantes para outras mercadorias similares importadas ao Brasil. Recipientes de plástico contendo géis, pastas ou líquidos especiais seguirão a mesma lógica: se o recipiente e o conteúdo formam uma unidade funcional inseparável, a classificação será na posição 39.26 ou em outra posição de obra de plástico, nunca em posições de formas primárias.

Considerações Finais

A classificação fiscal de recipiente de plástico com gel para conservação térmica no código NCM 3926.90.90 representa um precedente importante para importadores, despachantes aduaneiros e operadores de logística que lidam com produtos termossensíveis. A decisão elimina dúvidas sobre enquadramento fiscal, facilita a previsão de custos de importação e reduz riscos de autuação aduaneira por classificação incorreta.

Importadores que já realizam operações com essa mercadoria devem revisar suas declarações anteriores para garantir conformidade com a orientação da Receita Federal. Aqueles que iniciam operações de importação de recipientes térmicos devem aplicar imediatamente o código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em “Ex” da Tipi, conforme estabelecido nesta Solução de Consulta.

Recomenda-se que toda operação de importação dessa mercadoria seja acompanhada por despachante aduaneiro qualificado, garantindo declaração correta no SISCOMEX e evitando problemas na fiscalização aduaneira. Consulte também a Solução de Consulta nº 98.282 no site oficial da Receita Federal para acessar a integra do documento.

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