Classificação Fiscal de Xampu Veterinário: Enquadramento na NCM 3307.90.00 Segundo a Receita Federal
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.166
Data de publicação: 21 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de xampu veterinário é essencial para importadores que comercializam produtos de higiene e embelezamento para animais. Esta Solução de Consulta esclarece que xampus veterinários contendo extratos naturais, mentol e provitamina B5, destinados à higiene e controle da oleosidade dos pelos, devem ser classificados no código NCM 3307.90.00 como produtos de toucador preparados. A decisão foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal em 21 de julho de 2023 e é vinculante para interpretação da legislação aduaneira brasileira.
Contexto da Norma
O Brasil segue a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, um tratado internacional que estabelece critérios uniformes para classificação de mercadorias em operações de comércio exterior. A classificação fiscal correta é fundamental para determinar a alíquota do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e demais tributos aduaneiros incidentes sobre a importação.
Produtos como xampus veterinários frequentemente geram dúvidas ao importador, pois podem ser interpretados tanto como medicamentos (Capítulo 30 da NCM) quanto como produtos de higiene e toucador (Capítulo 33 da NCM). A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, estabeleceu orientação definitiva sobre o assunto, esclarecendo que o critério determinante é a função principal do produto: higiene ou embelezamento dos pelos do animal.
Esta decisão segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e as disposições específicas dos Capítulos 30 e 33 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que estabelecem claramente a precedência de produtos de toucador sobre medicamentos em casos de dúvida.
Principais Disposições sobre a Classificação Fiscal de Xampu Veterinário
A classificação fiscal de xampu veterinário resulta da aplicação de regras hierárquicas de interpretação. Primeiramente, a Receita Federal analisou as Notas de Seção e Capítulo, que são instrumento normativo de precedência sobre os títulos das posições tarifárias. A Nota 1, parágrafo e, do Capítulo 30 exclui explicitamente as preparações das posições 33.03 a 33.07 (cosméticos e produtos de toucador), mesmo que possuam propriedades terapêuticas.
A Nota 4 do Capítulo 33 define que “produtos de toucador preparados e preparações cosméticas” incluem, entre outros, “produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”. Essa disposição é decisiva: xampus veterinários expressamente mencionados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado devem ser classificados como produtos de toucador, não como medicamentos.
A posição 33.07 da NCM abrange “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições”. A subposição 3307.90.00 funciona como categoria residual para xampus veterinários que não se enquadram nas subposições específicas (3307.10 – preparações para barbear; 3307.20 – desodorantes; 3307.30 – sais perfumados; 3307.4 – preparações para ambientes).
Conforme a Receita Federal explicou, a expressão “produto de toucador” corresponde aos produtos de perfumaria, higiene ou cosméticos destinados a embelezamento. O xampu em questão, que atua na “higiene e controle da oleosidade dos pelos”, atende ao conceito de produto de toucador. Ainda que registrado pelo órgão anuente como “Produto de higiene e embelezamento”, a substância do produto (sua função prática) determina sua classificação, não a nomenclatura administrativa utilizada na embalagem.
Impactos Práticos para Importação de Xampus Veterinários
Para importadores que trazem xampus veterinários ao Brasil, a classificação na NCM 3307.90.00 tem implicações diretas nos custos operacionais. O código pertence ao Capítulo 33 da TEC (Tarifa Externa Comum), que apresenta alíquota de Imposto de Importação diferenciada em relação ao Capítulo 30 (medicamentos). A determinação correta evita desembaraços aduaneiros contestados ou, pior, a reclassificação pelo Fisco com exigência de tributos suplementares.
Na prática do despacho aduaneiro, o importador deve declarar o código NCM 3307.90.00 no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) ao registrar a Declaração de Importação (DI). A embalagem e rótulo do produto devem indicar claramente sua função de higiene e embelezamento dos pelos, não propriedades terapêuticas exclusivas. Caso o produto contenha alegações de cura, tratamento ou prevenção de doenças dermatológicas, pode ser questionado na Alfândega e reclassificado como medicamento (NCM 3004.90.99), com consequências tributárias substancialmente diferentes.
A Receita Federal também esclareceu que o código NCM 3307.90.00 possui Ex-tarifário do IPI, entretanto, xampus veterinários comuns não se enquadram em excepcionalidades à tarifação do IPI, permanecendo sujeitos à alíquota padrão. Importadores devem verificar com sua assessoria tributária se o produto importado atende aos requisitos técnicos para enquadramento em benefícios fiscais específicos, como Drawback ou regimes especiais de suspensão de tributos.
Análise Comparativa: Medicamento vs. Produto de Toucador
A principal distinção estabelecida pela Receita Federal reside na função primária do produto. Medicamentos (Capítulo 30) são formulações preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças. Produtos de toucador (Capítulo 33) são preparações destinadas a higiene, perfumaria ou embelezamento, sem alegação de ação terapêutica específica.
Na análise do caso concreto, o consulente havia proposto a classificação no código NCM 3004.90.99 (medicamentos genéricos), argumentando que o xampu continha propriedades terapêuticas. A Receita Federal rejeitou essa classificação, citando a Nota 1(e) do Capítulo 30, que exclui explicitamente as preparações cosméticas (Capítulo 33), independentemente de possuírem propriedades terapêuticas secundárias. Essa hierarquização normativa é vinculante: quando um produto se enquadra nas características de toucador, sua classificação no Capítulo 33 prevalece, ainda que tenha benefícios à saúde.
A diferença no tratamento tributário é significativa. Medicamentos podem estar sujeitos a benefícios fiscais sob o regime de Drawback Integrado ou Admissão Temporária, dependendo da estrutura da operação. Produtos de toucador, embora menos sujeitos a restrições sanitárias rigorosas (quando fabricados em conformidade com as normas ANVISA e INMETRO), não acessam os mesmos regimes de suspensão tributária em todas as operações, requerendo uma análise caso a caso com base na legislação vigente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.166 da Receita Federal estabelece orientação definitiva e vinculante: xampus veterinários contendo extratos naturais, mentol e provitamina B5, destinados à higiene e controle da oleosidade dos pelos, classificam-se obrigatoriamente no código NCM 3307.90.00. Essa decisão reforça a interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que exemplificam expressamente xampus para cães como produtos de toucador.
Para importadores, a correta classificação fiscal de xampu veterinário é essencial para planejamento tributário, precificação de produtos importados e conformidade com regulações aduaneiras. O descumprimento dessa orientação pode resultar em autuação, multas por classificação incorreta e retenção de mercadorias no desembaraço aduaneiro. Recomenda-se que importadores mantenham documentação técnica (composição, rótulos, certificações ANVISA) que comprovem a função de higiene e embelezamento, não terapêutica, para respaldo em eventual fiscalização.
A Receita Federal ressalvou, ainda, que esta Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código NCM 3307.90.00 é necessária devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa da posição tarifária. Importadores devem garantir que a mercadoria importada apresente exatamente as características descritas nesta decisão para se beneficiar da orientação oficial.
Para informações adicionais e consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 98.166, acesse o Portal de Normas da Receita Federal do Brasil, que disponibiliza todas as Soluções de Consulta de caráter vinculante.
Simplifique a Classificação Fiscal de Seus Produtos de Importação
Classificação fiscal incorreta gera custos, atrasos no desembaraço e riscos de autuação. O Importe Melhor conecta você a despachantes e consultores especializados em classificação NCM, reduzindo erros e acelerando sua importação em até 40%.

