Classificação fiscal na importação de bolos e produtos de pastelaria: entenda o código NCM 1905.90.90


Classificação Fiscal na Importação de Bolos: Quando Aplicar o Código NCM 1905.90.90

Classificação fiscal na importação de bolos é um dos temas mais frequentes em consultas à Receita Federal, especialmente quando se trata de produtos formulados com ingredientes especiais ou sem adição de açúcar. A Solução de Consulta COSIT nº 98.399, publicada em 28 de outubro de 2021, trouxe esclarecimentos importantes sobre como identificar corretamente o código NCM para bolos e produtos de pastelaria que não se enquadram em categorias específicas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.399
  • Data de publicação: 28 de outubro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
  • Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014

Introdução

A classificação fiscal de produtos alimentares importados segue regras rigorosas estabelecidas pelo Sistema Harmonizado e pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Solução de Consulta nº 98.399 esclarece a classificação fiscal na importação de bolos que não possuem características específicas suficientes para enquadramento em posições mais detalhadas. O caso analisado envolveu um bolo de laranja, com recheio de mesmo sabor, sem adição de açúcar, e diversos ingredientes técnicos. A orientação produz efeitos imediatos para importadores que precisam determinar corretamente o código NCM de produtos similares.

Contexto da Norma

A indústria de alimentos industrializados tem expandido significativamente a oferta de produtos direcionados a públicos específicos, como aqueles sem açúcar adicionado ou com ingredientes funcionais. Esses produtos, frequentemente importados ou que servem como base para análise de similares nacionais, apresentam desafios para enquadramento nas subposições detalhadas da NCM, que foram originalmente desenvolvidas para produtos mais convencionais.

Até a publicação desta Solução de Consulta, havia interpretações divergentes sobre se bolos com ingredientes especiais, como fibra de trigo, polidextrose e edulcorantes, deveriam ser classificados como pães de especiarias (NCM 1905.20) ou em posições residuais. A norma anterior referia-se a decisões revogadas da 8ª Região Fiscal, de 2000, tornando necessária uma orientação atualizada da COSIT.

A Solução de Consulta 98.399 representa uma interpretação clara das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) aplicadas especificamente a produtos de pastelaria que não se enquadram em categorias especializadas. Esta orientação é essencial para importadores evitarem reclassificações no desembaraço aduaneiro e possíveis multas por classificação incorreta.

Principais Disposições sobre Classificação Fiscal na Importação de Bolos

A Receita Federal estabeleceu que a classificação fiscal na importação de bolos deve obedecer à Seção IV da NCM, destinada a produtos das indústrias alimentares. Dentro dessa seção, o Capítulo 19 abrange especificamente preparações à base de cereais, farinhas e amidos, incluindo produtos de padaria, pastelaria e indústria de biscoitos.

Para o produto analisado na consulta, a Receita Federal descartou a subposição 1905.20 (pães de especiarias) porque o bolo não possui quantidade significativa de especiarias. Embora a fórmula contenha cúrcuma e urucum como corantes, estes representam apenas 0,02% do produto final, quantidade insuficiente para conferir a característica predominante de um pão de especiarias, conforme orientação das Nesh.

A norma esclarece que as Nesh do Capítulo 19 descrevem explicitamente que pães de especiarias são produtos que contêm especiarias ou aromatizantes como características definidoras. No caso do bolo analisado, as características principais são a cocção em forno, a massa aerada e porosa, além da composição variada típica de produtos de pastelaria. Portanto, conforme a Regra Geral Complementar (RGC) 1 e a RGI 6, o produto deve ser enquadrado na subposição residual 1905.90.90.

A decisão da COSIT também esclareceu que o bolo não se enquadra no Ex 01 da Tipi (exceção tarifária do IPI), que se aplica apenas ao pão do tipo comum, definido pela legislação como produto obtido unicamente por cocção de preparo contendo farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. O bolo analisado, por conter diversos aditivos alimentares, não atende a esta definição restritiva.

Impactos Práticos para Operações de Importação

Para importadores de bolos e produtos de pastelaria, esta Solução de Consulta traz impactos diretos em três aspectos: classificação NCM, tributação e procedimentos de desembaraço aduaneiro.

Na classificação NCM: Importadores que pretendem trazer bolos, tortas ou produtos similares de pastelaria devem avaliar cuidadosamente se o produto se enquadra em subposições específicas (como 1905.20 para pães de especiarias) ou se deve ser classificado na posição residual 1905.90.90. A presença de ingredientes como fibra dietética, edulcorantes e aditivos não altera automaticamente a classificação, desde que não sejam características predominantes do produto.

Na tributação: Produtos classificados no NCM 1905.90.90 estão sujeitos ao Imposto sobre Importação (II) com a alíquota aplicável àquele código. Como não se enquadram em exceções tarifárias da Tipi, não há benefícios no IPI a considerar. Além disso, incide o PIS/COFINS-Importação e, dependendo da procedência, o ICMS-Importação e o AFRMM.

Nos procedimentos de desembaraço: A classificação incorreta pode resultar em parametrização inadequada no SISCOMEX, levando a bloqueios no canal de desembaraço, exigência de documentação adicional ou até mesmo reclassificação pela fiscalização aduaneira. Uma classificação correta desde a entrada da declaração de importação (DI) no sistema agiliza o desembaraço.

Importadores que já têm operações com bolos ou produtos similares classificados em outros códigos devem revisar seus processos, pois a orientação da COSIT pode servir de fundamento para reclassificações administrativas ou recursais em casos de discordância com a fiscalização da Receita Federal.

Análise Comparativa: Antes e Depois da Solução de Consulta

A norma anterior que orientava importadores era baseada em decisões da 8ª Região Fiscal de 2000, expressamente revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014. Essa revogação criava um vácuo interpretativo que levava importadores a recorrer a consultores especializados ou a solicitar novas consultas para cada produto similar.

Com a Solução de Consulta 98.399, a Receita Federal estabeleceu um critério objetivo e baseado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado: a quantidade percentual e a importância funcional de especiarias ou aromatizantes. Se o produto contém especiarias apenas como corantes ou em proporção mínima, ele não deve ser classificado como pão de especiarias, mas como produto genérico de pastelaria no código 1905.90.90.

Esta abordagem é mais rigorosa do que era praticado previamente, exigindo que importadores comprovem através de documentação técnica (fórmula, análise laboratorial, rótulos) que o produto realmente possui especiarias como elemento distintivo e em quantidade significativa. Produtos formulados com aditivos alimentares modernos (edulcorantes, estabilizantes, emulsificantes) devem estar cientes de que estas substâncias não modificam a base classificatória se o produto é ainda essencialmente um bolo ou produto de pastelaria.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.399 consolidou uma interpretação importante e necessária sobre a classificação fiscal na importação de bolos e produtos de pastelaria. Ao estabelecer critérios claros baseados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a COSIT forneceu segurança jurídica para importadores, despachantes e auditores aduaneiros.

O principal aprendizado é que a classificação de bolos e produtos similares não deve ser baseada isoladamente em ingredientes específicos ou técnicas de fabricação, mas na função predominante e características do produto final, conforme descrito nas Nesh. Importadores devem estar atentos ao fato de que produtos sem açúcar adicionado, com fibra dietética ou edulcorantes, ainda são bolos e devem ser classificados como tal, a menos que possuam características especiais bem definidas em subposições mais específicas.

Espera-se que a Receita Federal continue oferecendo orientações semelhantes para outros produtos alimentares que enfrentam desafios similares de classificação, facilitando a importação e reduzindo litígios aduaneiros.

Para consultas sobre produtos específicos e sua possível classificação, importadores podem solicitar ao despachante aduaneiro uma consulta formal à COSIT, utilizando como precedente as metodologias apresentadas nesta Solução de Consulta. A norma está disponível no portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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