Classificação Fiscal de Preparações Alimentícias Pastosas na Importação: NCM 2106.90.90
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta (Cosit)
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.369 – Cosit
- Data de publicação: 29 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas é uma questão crítica para importadores que trabalham com produtos alimentares inovadores, especialmente aqueles com características especiais como ausência de açúcar, glúten ou lactose. A Solução de Consulta nº 98.369 da Receita Federal estabelece orientação definitiva sobre como classificar produtos deste tipo no código NCM 2106.90.90, produzindo efeitos imediatos para operações de importação de mercadorias alimentares similares. Esta norma é vinculante para a administração aduaneira e oferece segurança jurídica aos importadores quanto à correta tributação de seus produtos na importação.
Contexto da Norma
O mercado alimentar brasileiro vem experimentando expansão de produtos inovadores com características funcionais e adaptadas a restrições dietéticas. Produtos como preparações pastosas sem açúcar, sem glúten e sem lactose representam uma tendência crescente no segmento de alimentos especializados. No entanto, a classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas gerava dúvidas sobre em qual posição tarifária alocar estes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), afetando diretamente a definição de alíquotas de impostos de importação e tributos aduaneiros incidentes.
Antes desta Solução de Consulta, havia interpretações divergentes sobre se produtos pastosos sem açúcar deveriam ser enquadrados no Capítulo 17 (açúcares e produtos de confeitaria) ou em posições residuais do Capítulo 21 (preparações alimentícias diversas). A dúvida era relevante porque o Capítulo 17 contempla produtos de confeitaria, mas exige características específicas que nem sempre estão presentes em preparações sem açúcar. Esta Solução de Consulta esclarece definitivamente o tratamento fiscal para importadores.
A consulta foi formulada no contexto de interpretação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem instrumentos técnicos essenciais para classificação de mercadorias em operações de comércio exterior. O posicionamento da Receita Federal representa consolidação de entendimento sobre a localização tarifária correta para este tipo de produto na TEC (Tarifa Externa Comum).
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Preparações Alimentícias Pastosas
A Receita Federal esclarece que o brigadeiro branco objeto da consulta, uma preparação alimentícia pastosa constituída por gordura de palma, lecitina de soja, leite em pó zero lactose, maltitol, polidextrose, polirricinoelato de poliglicerol e vanila, não se enquadra no Capítulo 17 da NCM. O principal motivo é que a classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas sem açúcar não pode ser acomodada no Capítulo 17, que trata especificamente de açúcares e produtos de confeitaria. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para a posição 17.04 indicam que ela abriga preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas em estado sólido ou semi-sólido. Como o produto em análise explicitamente apresenta 0% adição de açúcares, o Capítulo 17 não se aplica.
A investigação classificatória conduz a consulta para o Capítulo 21 da NCM/SH, intitulado “Preparações alimentícias diversas”. Neste capítulo, o produto não encontra posição específica, sendo necessário aplicar a RGI 1 (Regra Geral para Interpretação nº 1) que estabelece classificação pela posição 21.06. A posição 21.06 é denominada “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições” e funciona como categoria residual para produtos alimentares que não se enquadram em posições específicas anteriores.
A posição 21.06 subdivide-se em subposições, sendo que o produto em tela não corresponde a nenhuma subposição específica (2106.10 trata de concentrados de proteínas e 2106.20 de pós para elaboração de bebidas). Portanto, conforme RGI 6 (Regra Geral para Interpretação nº 6), a classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas deste tipo recai na subposição residual 2106.90. No âmbito regional do Mercosul, a subposição 2106.90 desdobra-se em diversos itens específicos (2106.90.10, 2106.90.20, 2106.90.30, etc.), mas nenhum deles contempla exatamente o brigadeiro branco analisado.
A conclusão é que o produto deve ser classificado no código NCM 2106.90.90, que funciona como item residual fechado (sem possibilidade de novos desdobramentos) para “Outras” preparações alimentícias não especificadas. A Receita Federal aplica a RGC 1 (Regra Geral Complementar nº 1) da Tarifa Externa Comum e confirma que este é o código correto para classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas sem açúcar, glúten e lactose destinadas a recheios de bolos e outros doces.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que trazem produtos alimentares com características especiais (sem açúcar, sem glúten, sem lactose), esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica e previsibilidade fiscal. A classificação no código NCM 2106.90.90 determina as alíquotas de impostos de importação (II), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação que incidirão sobre a mercadoria. Conhecer precisamente o código NCM correto é fundamental para calcular custos totais de importação e elaborar precificação correta do produto.
Operacionalmente, esta decisão da Receita Federal impacta o preenchimento da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX. Importadores e despachantes aduaneiros devem utilizar o código 2106.90.90 ao desembarcar mercadorias desta natureza, evitando retenções de cargas, autuações fiscais ou necessidade de apresentação de consultas subsequentes. A segurança classificatória também é importante para planejamento tributário, cálculo de tarifação e competitividade de preços, pois diferentes códigos NCM podem resultar em alíquotas significativamente distintas.
Exemplos práticos de aplicação: um importador que traz brigadeiro branco em potes de 160 gramas para revenda a indústrias de confeitaria, ou para comercialização em varejo especializado, deve classificar sua mercadoria em 2106.90.90. Um importador de cremes pastosos sem açúcar para recheios deve seguir o mesmo procedimento. Qualquer preparação alimentícia pastosa similar deve ser analisada sob os mesmos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, observadas as características específicas de cada produto.
A decisão beneficia importadores reduzindo incertezas classificatórias e tempo de desembaraço aduaneiro. Com a orientação oficial clara da Receita Federal, é possível parametrizar corretamente as operações no SISCOMEX, evitando canais vermelhos de conferência aduaneira e acelerando o desembaraço da carga no porto ou aeroporto. Isto representa redução de custos logísticos, menor imobilização de capital em estoques retidos na aduana e maior previsibilidade de fluxo de caixa para operações importadoras.
Análise Comparativa e Regras Aplicáveis
A classificação anterior desta questão dependia de interpretação pessoal sobre a característica preponderante do produto. Alguns importadores tentavam enquadrar produtos pastosos sem açúcar no Capítulo 17, argumentando que preparações de confeitaria não necessitam conter açúcar. Outros aplicavam a posição 21.06 de imediato. Esta Solução de Consulta elimina essa ambiguidade ao estabelecer claramente que a ausência de açúcar é fator excludente para Capítulo 17.
A fundamentação legal utiliza as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 6) combinadas com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC). Este conjunto normativo é hierarquicamente estruturado: primeiro as RGI, depois as RGC regionais, e subsidiariamente as Nesh. A decisão respeita essa hierarquia, aplicando o texto literal das posições tarifárias (RGI 1) e, quando necessário, as notas explicativas para orientação interpretativa.
Uma questão não expressamente resolvida refere-se a produtos similares com variações na composição. Por exemplo, uma preparação pastosa com açúcar reduzido (mas não zero) poderia ser enquadrada no Capítulo 17 ou também em 2106.90.90? A lógica desta Solução de Consulta sugere que qualquer produto sem açúcar não se encaixa em Capítulo 17, mas produtos com quantidade mínima significativa de açúcar poderiam ser enquadrados diferentemente. Importadores com dúvidas sobre variações específicas podem formular consultas próprias à Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.369 representa posicionamento definitivo e vinculante da Receita Federal do Brasil sobre classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas sem açúcar, estabelecendo o código NCM 2106.90.90 como correto para produtos desta natureza. A decisão beneficia significativamente importadores, despachantes aduaneiros e indústrias que utilizam estes produtos como matérias-primas ou produtos finais, ao eliminar incertezas classificatórias e facilitar operações de comércio exterior.
Importadores que trazem produtos similares devem utilizar esta Solução de Consulta como fundamentação técnica para parametrização no SISCOMEX, apresentação ao fisco em caso de auditorias, ou justificativa em negociações com autoridades aduaneiras. A norma permanece vigente e aplicável, pois não há indicação de alterações futuras nas regras de classificação para este tipo de preparação alimentícia.
Complementarmente, a Receita Federal esclarece que análises de classificação fiscal de preparações alimentícias pastosas devem sempre considerar a composição real do produto, sua função principal (recheio, creme, complemento alimentar), a forma de apresentação e o estado físico. Produtos que fujam às características descritas nesta consulta podem ter classificações distintas, recomendando-se sempre verificação técnica de cada caso específico.
Para acompanhar futuras alterações ou questões relacionadas à classificação de produtos alimentares importados, recomenda-se consultar regularmente a plataforma de soluções de consulta da Receita Federal e manter-se atualizado sobre as posições tarifárias mais relevantes para as operações de importação da empresa.
Simplifique suas Operações de Importação de Produtos Alimentares
Erros de classificação fiscal podem resultar em retenções aduaneiras e custos inesperados. O Importe Melhor conecta você com especialistas que reduzem em até 40% o tempo de desembaraço e garantem classificação correta de produtos alimentares na importação.

