Classificação fiscal na importação de briquetes de resíduos siderúrgicos: NCM 2619.00.00
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.222 – Cosit
Data de publicação: 1º de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal na importação de briquetes de resíduos siderúrgicos é um tema relevante para importadores que trabalham com materiais de reaproveitamento industrial. A Solução de Consulta nº 98.222 da Receita Federal do Brasil esclarece o correto enquadramento tributário de resíduos da indústria siderúrgica apresentados na forma compactada, destinados à produção de ferro-gusa. Este entendimento oficial, divulgado em 1º de julho de 2020, orienta importadores e despachantes sobre a correta declaração de mercadorias em operações de importação de materiais residuais siderúrgicos.
Contexto e Importância da Norma
A indústria siderúrgica mundial gera volumes significativos de resíduos durante seus processos produtivos, tais como finos de minério de ferro, lamas, pós e carepas. Do ponto de vista ambiental e econômico, o reaproveitamento desses materiais representa uma solução importante para redução de desperdícios e custos. Uma das técnicas mais utilizadas para transformar esses resíduos em matéria-prima reutilizável é a briquetagem – um processo físico que compacta a mistura de resíduos sob pressão, criando um corpo de forma e dimensão definidas.
Embora essa prática seja consolidada internacionalmente, a correta classificação fiscal desses briquetes para fins de importação e tributação gera dúvidas. Antes dessa Solução de Consulta, importadores e empresas siderúrgicas enfrentavam incerteza sobre qual código NCM aplicar a essa mercadoria, levando a possíveis enquadramentos incorretos e consequentes questões fiscais. O mercado utilizava códigos relacionados a ferro e aço (posições 72.05 ou 72.13) ou até mesmo resíduos metálicos (posição 72.04), sem embasamento legal adequado.
A Receita Federal, por meio dessa Solução de Consulta, esclarece definitivamente que a classificação fiscal na importação de briquetes de resíduos siderúrgicos deve enquadrá-los na posição 26.19 da NCM, especificamente no código 2619.00.00, alterando a interpretação anterior e estabelecendo segurança jurídica para operações de importação deste tipo de mercadoria.
Características da Mercadoria e Sua Identificação
A mercadoria objeto da Solução de Consulta é uma mistura específica de resíduos siderúrgicos, composta por: lama siderúrgica (aproximadamente 60%), finos de minério de ferro (superior a 35%) e ligantes como cal e melaço (teor inferior a 5%), apresentados de forma compactada mediante técnica de briquetagem. Comercialmente, o produto é denominado “Briquete” e sua principal aplicação é como matéria-prima na produção de ferro-gusa.
O ponto central da análise da Receita Federal foi reconhecer que a briquetagem é apenas uma operação física de compactação que não altera a constituição química da mistura. Essa compreensão foi fundamental para a correta classificação fiscal na importação, pois afasta a possibilidade de enquadramento em códigos destinados a produtos siderúrgicos beneficiados ou processados. A mercadoria mantém sua natureza essencial: uma mistura de resíduos e minérios finos destinados à metalurgia.
Principais Disposições e Fundamentos Legais
A Receita Federal fundamentou a classificação fiscal na importação de briquetes siderúrgicos em várias camadas de normas, começando pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), que integram a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. No Brasil, essa Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.
A análise inicial rejeitou o enquadramento na posição 72.04 (desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço), pois essa posição compreende exclusivamente desperdícios obtidos durante a fabricação ou acabamento de produtos siderúrgicos finalizados, bem como sucatas de artigos definitivamente inservíveis. A mercadoria em questão, por ser uma mistura de minérios finos com lamas siderúrgicas, não se enquadra nessa descrição.
Também foi rejeitado o enquadramento na posição 72.13 (fio-máquina de ferro ou aço não ligado), que abrange apenas produtos específicos já processados pela indústria siderúrgica. Os briquetes de resíduos não constituem fio-máquina, tampouco passaram por laminação para esse fim. A Receita Federal esclareceu que a mercadoria não possui abrigo adequado na Seção XV (Metais comuns), que trata de produtos finalizados ou sucatas metálicas propriamente ditas.
A solução apropriada para a classificação fiscal na importação de briquetes siderúrgicos foi localizada na posição 26.19 da NCM, com o código completo 2619.00.00, intitulada “Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço”. Essa posição, inserida no Capítulo 26 (Minérios, escórias e cinzas), contempla especificamente os desperdícios e resíduos gerados no processo produtivo siderúrgico, mas não submetidos a laminagem ou beneficiamento que resultasse em produtos metálicos.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018, foram determinantes na interpretação. Segundo essas Notas, a posição 26.19 compreende “as poeiras dos altos-fornos e os outros desperdícios ou resíduos da fabricação propriamente dita do ferro fundido, do ferro ou do aço”. As Notas ainda especificam que podem ser incluídas operações físicas de aglomeração, como sinterização, peletização e briquetagem, com adição de pequenas quantidades de aglutinantes, desde que não modifiquem a composição química do composto base.
Impactos Práticos para Importadores e Despachantes
A correta classificação fiscal na importação de briquetes siderúrgicos no código NCM 2619.00.00 tem implicações diretas em operações aduaneiras. Primeiramente, determina as alíquotas de imposto de importação (II), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e contribuições sociais (PIS/COFINS-Importação) aplicáveis à mercadoria. A posição 26.19 está sujeita a regras de tributação específicas que diferem significativamente das posições 72.04, 72.05 ou 72.13.
Na prática, ao importar briquetes de resíduos siderúrgicos, o despachante aduaneiro deve registrar a Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX utilizando obrigatoriamente o código NCM 2619.00.00. Esse código determinará o enquadramento em Regimes Aduaneiros específicos, a documentação necessária para desembaraço aduaneiro e as possibilidades de benefícios fiscais. Importadores que utilizam regime de Admissão Temporária ou Drawback, por exemplo, devem verificar se a posição 26.19 se enquadra nas condições específicas de seus regimes.
A Solução de Consulta também esclarece que a briquetagem por si só não altera a natureza da mercadoria para fins de classificação fiscal. Isso significa que importadores não podem tentar reclassificar a mercadoria argumentando que o processo de compactação a transformou em um produto metalúrgico. A densidade ou forma apresentada pelos briquetes não modificam a essência da mercadoria: uma mistura de minérios e resíduos siderúrgicos destinada à metalurgia.
Para despachantes e importadores, essa clareza reduz significativamente o risco de questionamentos pela fiscalização aduaneira. A segurança jurídica proporcionada pela Solução de Consulta nº 98.222 permite que operações de importação de briquetes siderúrgicos sejam declaradas com confiança no enquadramento tributário correto. Além disso, facilita o planejamento financeiro da operação, pois as alíquotas e encargos podem ser calculados com precisão desde a cotação inicial.
Análise Comparativa: Posições Rejeitadas versus Posição Correta
A Receita Federal realizou uma análise comparativa minuciosa para rejeitar equívocos comuns na classificação fiscal na importação de briquetes siderúrgicos. A posição 72.04 foi a primeira a ser descartada. Embora trate de “desperdícios e resíduos de ferro ou aço”, ela se limita a desperdícios obtidos durante usinagem (torneamento, fresagem) ou trabalho mecânico de produtos já finalizados, bem como sucatas de artigos inservíveis. Os briquetes, sendo uma mistura de minérios finos com lamas, não se enquadram nessa descrição precisa.
A posição 72.13, sugerida inicialmente pelo consulente, abrange “fio-máquina de ferro ou aço não ligado” – um produto específico de laminação siderúrgica. Os briquetes jamais poderiam enquadrar-se nessa posição, pois não passaram por laminação e não constituem fio-máquina. A rejeição dessa posição foi praticamente unânime no raciocínio jurídico aplicado.
A posição 26.19, escolhida como correta, diferencia-se fundamentalmente porque abrange explicitamente “desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço”. Ao contrário das posições da Seção XV (que trata de metais comuns e suas obras), a Seção XXVI (Minérios, escórias e cinzas) contempla produtos que ainda não foram convertidos em ligas metálicas puras ou produtos acabados. Essa posição é a única que reflete adequadamente a natureza de mistura de resíduos e minérios dos briquetes siderúrgicos.
Procedimentos de Importação e Documentação Necessária
Ao importar briquetes de resíduos siderúrgicos com classificação fiscal confirmada no código NCM 2619.00.00, importadores devem observar procedimentos padrão de despacho aduaneiro. A Declaração de Importação (DI) deve ser registrada no SISCOMEX com todos os dados da mercadoria preenchidos corretamente, incluindo descrição detalhada que permita correlação com a ementa do código NCM. A Receita Federal enfatiza que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente – o importador é responsável por garantir que suas mercadorias correspondam precisamente à descrição contida na ementa da posição 26.19.
A documentação técnica da importação deve incluir informações que comprovem a composição da mercadoria: percentuais de lama siderúrgica, finos de minério de ferro e ligantes, além de especificação do processo de briquetagem. Essa documentação será analisada pela autoridade aduaneira para validar o enquadramento declarado. Caso haja desconformidade entre a descrição das características da mercadoria importada e a ementa da posição 26.19, a Receita Federal poderá questionar a classificação e efetuar relançamento tributário.
Importadores também devem verificar a aplicação de licenças de importação específicas. Dependendo do país de origem e de regulamentações setoriais, pode ser necessária aprovação de órgãos como INMETRO ou MAPA, embora briquetes siderúrgicos não sejam produtos tipicamente regulados. Recomenda-se consulta prévia ao despachante ou à Receita Federal para confirmar isenções de licenciamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.222 da Receita Federal representa um marco importante para a clareza tributária em operações de importação envolvendo resíduos siderúrgicos reutilizáveis. Ao estabelecer definitivamente que a classificação fiscal na importação de briquetes siderúrgicos se faz no código NCM 2619.00.00, a administração tributária reconhece a importância ambiental e econômica da reciclagem de resíduos industriais, ao mesmo tempo em que cria segurança jurídica para importadores e despachantes.
Essa orientação oficial elimina incertezas que afetavam o planejamento de operações de importação e reduz riscos de questionamentos aduaneiros. Para empresas siderúrgicas, trading companies e despachantes que trabalham com esse tipo de material, a Solução de Consulta fornece fundamentação sólida para declaração correta em operações de comércio exterior. A ênfase dada pela Receita Federal às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforça que a natureza essencial da mercadoria – mistura de minérios e resíduos – prevalece sobre transformações físicas como a briquetagem.
Para consultas futuras sobre classificação fiscal de outras mercadorias siderúrgicas ou resíduos industriais, importadores podem utilizar essa Solução de Consulta como referência jurisprudencial, ainda que cada caso deva ser analisado conforme suas características específicas. A abertura para consulta prévia junto à Receita Federal, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, permanece como ferramenta valiosa para garantir classificação correta antes da importação efetiva.
Recomenda-se que operações de importação de briquetes siderúrgicos sejam acompanhadas por profissionais especializados em comércio exterior, que possam validar a conformidade da mercadoria importada com a descrição técnica exigida pela posição 26.19. Esse acompanhamento reduz significativamente o risco de embargos aduaneiros e garante eficiência nas operações de desembaraço.
Para obter mais informações sobre essa Solução de Consulta, consulte o documento oficial no portal da Receita Federal.
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