Classificação Fiscal de Aroma Natural de Fumaça Líquida na Importação: NCM 3302.10.00
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.405 – COSIT
Data de publicação: 14 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A classificação fiscal de aroma natural de fumaça líquida na importação foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.405, publicada em 14 de novembro de 2024. Esta norma resolve uma importante questão técnica sobre a correta enquadramento fiscal de aromatizantes naturais utilizados na indústria alimentar, especificamente aqueles obtidos a partir da combustão controlada de madeira. A decisão estabelece que este tipo de produto deve ser classificado no código NCM 3302.10.00, e não em 2103.90.91, como alegava o consulente. A orientação é vinculante para operações de importação deste produto a partir da publicação da solução.
Contexto da Norma
O mercado de alimentos têm se utilizado cada vez mais de aromatizantes naturais para conferir características sensoriais diferenciadas aos produtos. Dentre estes, destacam-se os aromas de fumaça líquida, obtidos pela condensação da fumaça gerada pela combustão controlada de madeiras selecionadas. Estes produtos são utilizados tanto por grandes indústrias de alimentos quanto por pequenos produtores e restaurantes para adicionar o aroma característico do processo de defumação sem necessidade de submeter o alimento ao processo físico de defumação tradicional.
A dúvida sobre a classificação fiscal de aroma natural de fumaça líquida na importação surgiu porque o produto pode ser visto sob duas perspectivas distintas: como um aromatizante isolado (componente básico para a indústria) ou como uma preparação para condimentar alimentos. Esta ambiguidade gerou discussão quanto ao código correto a ser aplicado no despacho aduaneiro, afetando diretamente a alíquota de impostos, tributos aduaneiros e tributação interna na importação.
A Solução de Consulta nº 98.405 baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e na análise técnica das características físicas e funcionais do produto para dirimir a controvérsia sobre a classificação correta.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou em detalhes o produto sob consulta, identificando-o como um aroma natural de fumaça constituído por água e substâncias aromáticas, obtido através da condensação em água dos compostos gerados pela combustão parcial de madeiras selecionadas, subsequentemente filtrado, diluído e fracionado em embalagens de 150 ml tipo spray para venda ao consumidor final e indústria.
O consulente havia argumentado que o produto deveria ser classificado na posição NCM 2103.90.91 (preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos), alegando que vende o produto diretamente para consumidores finais e não exclusivamente para a indústria alimentar. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 21.03 definem que esta posição compreende preparações confeccionadas com ingredientes diversos que se destinam a condimentar certos pratos, citando como exemplos maionese, temperos para saladas, molho béarnaise, ketchup e sal de aipo.
A análise da Receita Federal evidenciou uma distinção fundamental: o aroma natural de fumaça não se destina a temperar o alimento (dar sabor), mas apenas a conferir aroma (proporcionar odor característico). Adicionalmente, a Receita observou que o produto não é constituído por diversos ingredientes, mas sim por uma solução contendo exclusivamente componentes aromáticos da fumaça de madeira. Para ser incluído na posição 21.03, o produto deveria comportar ingredientes distintos que, quando apresentados isoladamente, se classificariam em posições diferentes da Nomenclatura.
A posição NCM 33.02, intitulada “Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas”, foi identificada como a mais apropriada. As Nesh da posição 33.02 deixam claro que ela compreende substâncias odoríferas possuindo a característica de matérias básicas para a indústria de perfumes, para a fabricação de alimentos (pastelaria, confeitaria, aromatização de bebidas) ou para outras indústrias, como sabões.
A subposição de primeiro nível 3302.10.00 é especificamente destinada a misturas de substâncias odoríferas “do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas”. A Receita Federal concluiu que o aroma natural de fumaça líquida é empregado tanto por indústrias alimentares de diversos portes quanto por restaurantes e consumidores finais na fabricação e no preparo de alimentos, alinhando-se perfeitamente à descrição desta subposição.
Impactos Práticos na Importação
A classificação fiscal de aroma natural de fumaça líquida na importação no código NCM 3302.10.00 em vez de 2103.90.91 produz impactos significativos nas operações de importação. A alíquota de Imposto de Importação (II) para a posição 33.02 é de 12%, enquanto a posição 21.03 apresenta alíquota de 20%, representando uma diferença substancial de 8 pontos percentuais. Para uma importação de 1.000 litros de produto avaliado em USD 5 por litro, essa diferença resulta em economia de aproximadamente USD 400 em Imposto de Importação.
Além do Imposto de Importação, o correto enquadramento fiscal afeta também a incidência de IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS na importação, variando conforme a legislação estadual. A Receita Federal deixa claro que a adoção do código NCM adequado é obrigatória, baseando-se nas características determinantes da mercadoria e não em alegações do importador sobre o canal de venda (indústria versus consumidor final).
Na prática do despacho aduaneiro, o importador deve declarar a mercadoria no SISCOMEX com o código NCM 3302.10.00, apresentando documentação técnica que comprove que se trata de um aroma natural de fumaça, constituído por água e substâncias aromáticas. A parametrização correta do código NCM no sistema aduaneiro é essencial para evitar questionamentos durante a fiscalização aduaneira e possíveis autuações por classificação incorreta.
Empresas que já importavam este produto com código diferente devem revisar seus despachos aduaneiros anteriores. Caso tenham sido declarados com classificação incorreta, é recomendável analisar a possibilidade de pedido de revisão aduaneira junto à Receita Federal, especialmente se houver diferença de tributação que justifique o procedimento.
Análise Comparativa
A decisão da Receita Federal reflete uma interpretação técnica rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. A principal diferença entre as duas classificações pleiteadas reside no conceito de “ingrediente” versus “substância odorífera isolada”. Enquanto a posição 21.03 refere-se a preparações compostas por múltiplos ingredientes que se destinam a condimentar alimentos, a posição 33.02 refere-se a substâncias odoríferas quando utilizadas como matérias-primas para processos industriais ou de fabricação.
Um exemplo utilizado pela Receita Federal ilustra bem essa distinção: o sal (cloreto de sódio), quando apresentado isoladamente, classifica-se na posição 25.01, mesmo sendo utilizado para “temperar” alimentos. Porém, quando associado a outro ingrediente (como sementes de aipo moídas), passa a se classificar na posição 21.03 como “sal de aipo”. De forma similar, aromatizantes quando apresentados isoladamente em uma solução aquosa não se classificam em 21.03, mas em posições específicas para substâncias odoríferas, como a 33.02.
A diferença de tratamento também reflete a função econômica do produto. Preparações para condimentos (21.03) são produtos finais ou semi-finais prontos para o consumo ou última etapa de processamento, enquanto aromatizantes (33.02) são matérias-primas ou insumos para etapas anteriores de processamento industrial ou comercial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.405 estabelece claramente que a classificação fiscal de aroma natural de fumaça líquida na importação deve ser NCM 3302.10.00, baseando-se em análise técnica rigorosa das características do produto e das definições contidas nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas. A decisão é vinculante e resolve uma importante questão de tributos aduaneiros para o setor de alimentos e bebidas.
Importadores que comercializam este tipo de produto devem assegurar que toda a documentação de importação (DI no SISCOMEX, faturas comerciais, certificados de origem) reflita o código NCM 3302.10.00. Despachantes aduaneiros devem estar atentos à correta parametrização desta classificação em seus sistemas, evitando erros de classificação que podem resultar em autuações da Receita Federal durante a fiscalização aduaneira.
A Receita Federal enfatiza que a Solução de Consulta não convalida automaticamente informações apresentadas pelo consulente; é necessária correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na respectiva posição da Nomenclatura. Portanto, para importações de produtos similares, recomenda-se análise cuidadosa de suas características específicas, pois pequenas variações (como presença de múltiplos ingredientes, diferentes usos finais ou composições distintas) podem levar a classificações diferentes.
Otimização de Importações e Despachos Aduaneiros de Aromatizantes
Empresas que importam aromatizantes e componentes para a indústria alimentar frequentemente enfrentam desafios na classificação fiscal correta, resultando em atrasos nos despachos aduaneiros e custos inesperados com tributos aduaneiros. Definir a NCM correta desde o início da operação de importação é fundamental para evitar questionamentos da Receita Federal, reduzir custos tributários e agilizar o desembaraço de mercadorias. O Importe Melhor oferece consultoria especializada em classificação fiscal de produtos alimentícios e aromatizantes, auxiliando na redução de até 30% nos custos de importação através de classificação correta e estratégias tributárias adequadas.
Referência normativa: Solução de Consulta nº 98.405 – COSIT, publicada em 14 de novembro de 2024 (Receita Federal do Brasil)

