Classificação fiscal de soro fisiológico na importação: código NCM 3307.90.00
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.198 – COSIT
Data de publicação: 29 de maio de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de soro fisiológico na importação é tema de frequente dúvida entre importadores de produtos farmacêuticos e cosméticos. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.198, esclareceu definitivamente que solução aquosa de cloreto de sódio (0,9%), destinada a nebulização e limpeza de lentes de contato, deve ser classificada no código NCM 3307.90.00, não na posição 25.01 (Sal), conforme poderia parecer inicialmente. Esta orientação produz efeitos imediatos e vincula os despachantes e importadores em suas operações de importação dessa mercadoria.
Contexto da Norma
A dúvida sobre a classificação fiscal de soro fisiológico na importação emerge de uma questão aparentemente simples, mas tecnicamente complexa: o soro fisiológico é basicamente uma solução aquosa de cloreto de sódio. O cloreto de sódio encontra-se literalmente mencionado na posição 25.01 da NCM (Sal). No entanto, a apresentação do produto — acondicionado em pequenos frascos de plástico para venda a retalho — ativa regras especiais de enquadramento previstas nas Notas de Seção da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Antes dessa orientação oficial, existia confusão entre importadores sobre se o produto deveria ser classificado como sal (posição 25.01), medicamento (Capítulo 30) ou produto de higiene pessoal (posição 33.07). A Receita Federal esclarece, de forma autoritativa, que a apresentação do produto para venda a retalho em pequenas doses altera fundamentalmente sua classificação, deslocando-a da posição 25.01 para a posição 33.07.
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Soro Fisiológico na Importação
A Solução de Consulta nº 98.198 baseia-se nas Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, com destaque para a RGI 1 e a Nota 2 da Seção VI. A Nota 2 da Seção VI estabelece que qualquer produto apresentado em doses ou acondicionado para venda a retalho em determinadas posições (incluindo a 33.07) deve ser classificado por essas posições e não por outras, mesmo que seus componentes químicos fundamentais apontem para outra classificação.
A Receita Federal consultou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que constituem elemento subsidiário fundamental para interpretação da Nomenclatura. Especificamente, as NESH sobre a posição 25.01 excluem explicitamente “as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico”. Este trecho é decisivo: o soro fisiológico para limpeza de lentes de contato se enquadra justamente nessa exclusão.
A posição 33.07 engloba “preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas”. A Nota 4 do Capítulo 33 torna ainda mais claro o enquadramento ao mencionar explicitamente “soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais”. Portanto, o soro fisiológico, quando destinado a limpeza de lentes de contato e apresentado em pequenos frascos para venda a retalho, classifica-se na subposição 3307.90.00 – Outros, por falta de subposição mais específica.
Convém esclarecer que a Receita Federal rejeitou o argumento de enquadramento no destaque “Ex 01” (Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais) previsto na TIPI para o código 3307.90.00. Isso ocorre porque o soro fisiológico sob análise possui múltiplas aplicações — nebulização, limpeza de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato — e sua formulação não é exclusivamente concebida para lentes de contato. O “Ex 01” aplica-se apenas a soluções formuladas exclusivamente para esse fim, com composição mais complexa que a simples solução de cloreto de sódio 0,9%.
Impactos Práticos para Importadores
A definição clara da classificação fiscal de soro fisiológico na importação como NCM 3307.90.00 gera impactos diretos nos custos e procedimentos de importação. O código 3307.90.00 está sujeito à incidência de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, conforme as alíquotas vigentes. A alíquota de II para esse código é significativamente diferente da aplicável à posição 25.01 (Sal), que goza de tratamento tributário mais favorável. Portanto, importadores que classificassem incorretamente o soro fisiológico como sal poderiam enfrentar autuações e cobranças de diferenças tributárias.
Na prática de importação, despachantes aduaneiros devem registrar o produto no SISCOMEX utilizando necessariamente o código 3307.90.00. O desembaraço aduaneiro será parametrizado com essa classificação, e a Receita Federal terá autoridade para impugnar qualquer tentativa de utilizar código diverso. Importadores que realizam importações recorrentes de soro fisiológico devem comunicar essa orientação aos seus despachantes e revisarem seus processos internos de classificação de mercadorias.
Para importadores que trabalham com múltiplas apresentações e tamanhos de frasco (100 ml, 250 ml, 500 ml e 1.000 ml), a classificação permanece idêntica no código 3307.90.00, independentemente do volume. A apresentação para venda a retalho é o fator determinante, não o tamanho específico do acondicionamento. Isso simplifica o cadastramento de múltiplas SKUs no sistema de importação, já que todas compartilham a mesma classificação fiscal.
Análise Comparativa: Competência Técnica vs. Classificação Fiscal
A Solução de Consulta traz ensinamento importante sobre a separação entre conhecimento técnico e classificação fiscal. O interessado havia apresentado um “Parecer de Nomenclatura” com a intenção de orientar a classificação. A Receita Federal esclareceu que laudos técnicos podem descrever características físicas, químicas e funcionais da mercadoria (matérias primas, concentração, princípio de funcionamento), mas não podem fazer afirmações sobre classificação fiscal.
Essa distinção é crucial para importadores: profissionais com expertise técnica (engenheiros, farmacêuticos) podem e devem documentar características do produto, mas a interpretação das regras da Nomenclatura é prerrogativa exclusiva das autoridades aduaneiras. A Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 vedou explicitamente que laudos técnicos contenham indicações sobre posições, subposições ou códigos NCM. Importadores devem considerar essa limitação ao solicitar pareceres técnicos, não esperando que eles resolvam questões de classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.198 encerra de forma definitiva a questão sobre classificação fiscal de soro fisiológico destinado a limpeza de lentes de contato. O código correto é 3307.90.00, fundamentado nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas oficiais. Importadores que comercializam esse produto devem revisar seus registros no SISCOMEX, garantindo que todas as importações futuras utilizem essa classificação, evitando riscos de autuação fiscal e atrasos em desembaraço aduaneiro.
A orientação da Receita Federal é vinculativa para despachantes e para as autoridades aduaneiras que realizam fiscalização em postos de importação. Consulte a norma completa no Portal de Normas da Receita Federal antes de qualquer importação de soro fisiológico.
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