Classificação fiscal de preparações alimentícias de cappuccino na importação: NCM 1806.90.00


Classificação Fiscal de Preparações Alimentícias de Cappuccino na Importação: NCM 1806.90.00

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta 98.312 – COSIT

Data de publicação: 16 de dezembro de 2022

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A classificação fiscal de preparações alimentícias de cappuccino na importação é essencial para importadores que trabalham com produtos alimentícios prontos para consumo. A Solução de Consulta COSIT 98.312, publicada em 16 de dezembro de 2022, estabelece o correto enquadramento fiscal para preparações alimentícias em pó destinadas ao preparo de bebida conhecida como cappuccino, resolvendo uma questão que gera frequentemente dúvidas entre importadores e despachantes aduaneiros. Esta norma entra em vigor imediatamente após sua publicação e aplica-se a todas as operações de importação de produtos similares.

Contexto da Norma

A classificação de mercadorias importadas segue regras internacionais estabelecidas pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotado pelo Brasil através da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Produtos alimentícios compostos por múltiplos ingredientes frequentemente geram dúvidas sobre qual posição NCM é a mais apropriada, especialmente quando contêm substâncias que poderiam enquadrá-los em diferentes categorias.

O caso das preparações de cappuccino é particularmente relevante, pois esses produtos combinam café solúvel, leite em pó, cacau em pó e outros ingredientes. Importadores enfrentavam incerteza sobre se deveriam classificar esses produtos na posição 2101 (relativa a preparações à base de café) ou em outra categoria. Um acórdão anterior da Delegacia de Julgamento (DRJ 03 nº 3.354, de 2021) havia indicado classificação em 2101.1, gerando divergências interpretativas.

A Solução de Consulta 98.312 veio esclarecer definitivamente o tema, estabelecendo que a classificação fiscal de preparações alimentícias de cappuccino na importação deve ocorrer na posição NCM 1806.90.00, não em 2101 como alguns importadores argumentavam. Esta decisão baseia-se em análise técnica das notas explicativas do capítulo 18 e das proporções dos ingredientes presentes no produto.

Principais Disposições

A decisão da Receita Federal fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e RGI 6, bem como nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise part da identificação correta da mercadoria: uma preparação alimentícia em pó obtida pela mistura de açúcar, leite integral em pó (35,9%), cacau em pó (11,4%), café solúvel (6,2%), sal, aroma de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante, destinada ao preparo de bebida.

O aspecto central da análise é o teor de cacau contido no produto. Embora o produto contenha café solúvel, a proporção de cacau em pó (11,4%) é significativamente superior aos limites estabelecidos pelas notas explicativas do capítulo 19 (que limita a 5% o cacau em preparações de leite). A Nota 2 do Capítulo 18 estabelece que “A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau”.

A Receita Federal analisou sistematicamente as possíveis classificações e concluiu que a preparação não pode ser enquadrada em 1901 (extratos de malte e preparações de farinhas) porque contém 11,4% de cacau, muito acima do limite de 5% permitido para preparações de produtos dos códigos 0401 a 0404. Tampouco pode ser enquadrada em 2101 (preparações à base de café), pois a proporção de café solúvel é baixa (6,2%) e o produto contém percentuais elevados de leite e cacau que o caracterizam como preparação com cacau.

A posição NCM 1806.90.00 é a correta porque compreende “outras preparações alimentícias que contenham cacau” não especificadas nas subposições anteriores. Conforme a RGI 6, como não existe subposição mais específica para este tipo de preparação alimentícia contendo cacau, a subposição 1806.90 (correspondente ao código 1806.90.00 no sistema NCM de oito dígitos) é a apropriada.

Quanto à classificação na Tipi (Tabela de Incidência do IPI), a Receita Federal esclarece que a subposição 1806.90 possui um “Ex-tarifário” específico denominado “Ex 01 – Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite”. Contudo, a preparação de cappuccino não se enquadra neste “Ex” porque não é um achocolatado propriamente dito, já que sua composição inclui café e outros ingredientes que a caracterizam especificamente como preparação de cappuccino, não como achocolatado.

Impactos Práticos para Importadores

Para importadores que operam com preparações alimentícias de cappuccino, esta solução de consulta estabelece segurança jurídica quanto à classificação de seus produtos. Ao importar preparações de cappuccino em pó, o código NCM obrigatório é o 1806.90.00, independentemente das argumentações sobre o teor de café ou outros componentes. Isso resulta na aplicação correta dos tributos aduaneiros (Imposto de Importação, IPI, ICMS-Importação, PIS/COFINS-Importação e AFRMM) conforme as alíquotas vigentes para esta posição.

A decisão elimina a incerteza anterior gerada pelo acórdão DRJ 03 nº 3.354/2021, que havia sugerido classificação em 2101.1. Importadores que anteriormente classificavam seus produtos em 2101 devem revisar seus procedimentos de despacho aduaneiro e ajustar suas declarações futuras para 1806.90.00. A mudança afeta cálculos de tributação, pois as alíquotas de II, IPI e outros tributos podem diferir entre as posições NCM.

O impacto também se estende aos procedimentos documentais. Na declaração de importação (DI) no SISCOMEX, o importador deve indicar o código 1806.90.00 como NCM principal do produto. Se anteriormente havia registros de importação em 2101, recomenda-se revisão de históricos para fins de conformidade com a legislação aduaneira. Além disso, esta orientação aplica-se a variações do produto que mantenham proporções similares de ingredientes, especialmente aquelas em que o cacau supere os limites estabelecidos pelas notas explicativas de outras posições NCM.

Importadores também devem considerar que a preparação de cappuccino, quando importada, é tributada como preparação alimentícia contendo cacau e não como preparação de café. Isso afeta, por exemplo, questões relacionadas a benefícios fiscais específicos para café ou outras categorias de preparações alimentícias que poderiam estar condicionados a enquadramentos em NCMs específicas.

Análise Comparativa

A situação anterior à Solução de Consulta 98.312 era marcada por interpretações divergentes. O acórdão DRJ 03 nº 3.354/2021 havia sugerido que “cappuccino e café com leite são classificados na subposição 2101.1 da TIPI/NCM”, o que causava confusão entre importadores. Contudo, a Receita Federal, na presente solução de consulta, esclarece que aquele acórdão referia-se a “um produto classificado” sem informações sobre ingredientes e proporções, tornando-o não aplicável ao presente caso.

A principal vantagem da nova orientação é a clareza baseada em análise técnica rigorosa. A Receita Federal demonstrou, através das Regras Gerais para Interpretação e das Notas Explicativas, por que o cappuccino deve ser classificado em 1806 e não em 2101. O raciocínio centra-se no teor de cacau (11,4%), que é determinante para a classificação em 1806, superando a relevância do café solúvel (6,2%) presente na mistura.

Uma possível controvérsia refere-se ao fato de que o nome comercial do produto (cappuccino) sugeriria classificação relacionada a café, já que cappuccino é uma bebida à base de café. Contudo, a metodologia de classificação do Sistema Harmonizado privilegia a composição material do produto sobre sua denominação comercial, o que justifica a classificação pela presença predominante de cacau. Importadores que argumentarem que seus produtos contêm proporções maiores de café devem estar preparados para fornecer análises técnicas detalhadas comprovando tais afirmações, pois a Receita Federal tem demonstrado rigor na análise de composições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.312 – COSIT é decisão definitiva sobre a classificação fiscal de preparações alimentícias de cappuccino na importação, estabelecendo o código NCM 1806.90.00 como correto. Essa orientação é vinculante e deve ser aplicada por importadores, despachantes aduaneiros e auditores fiscais em todas as operações envolvendo produtos similares. A decisão baseia-se em análise técnica rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e não deixa espaço para interpretações alternativas quando as proporções de ingredientes são similares às descritas na consulta.

Importadores que operam com preparações de cappuccino devem revisar seus registros e processos de importação, assegurando conformidade com esta orientação. A classificação correta é essencial não apenas para cumprir obrigações aduaneiras, mas também para evitar possíveis penalidades por declaração incorreta de NCM. Além disso, a correta classificação facilita negociações com fornecedores estrangeiros, permissões de órgãos como ANVISA (quando aplicável) e planejamento tributário adequado.

Próximos passos para importadores incluem: revisar declarações anteriores em 2101 para possível ajuste; comunicar aos despachantes aduaneiros a classificação correta em 1806.90.00; atualizar sistemas internos de classificação; e, se necessário, solicitar parecer complementar a consultores especializados quando houver dúvidas sobre a composição específica de produtos similares ao cappuccino que se pretende importar.

A documentação técnica completa da Solução de Consulta está disponível no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil, onde importadores podem consultar a íntegra da decisão e acessar referências às legislações aplicáveis.

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