Classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na importação: NCM 1806.90.00


Classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na importação: NCM 1806.90.00

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.315 – Cosit

Data de publicação: 12 de novembro de 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

A classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na importação é essencial para importadores de produtos de confeitaria que desejam trazer coberturas, fondants e preparações similares do exterior. Esta Solução de Consulta nº 98.315 da Receita Federal esclarece o enquadramento correto desse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecendo sua classificação no código 1806.90.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A decisão produz efeitos a partir de sua publicação e é vinculante para todas as operações de importação similares.

Contexto da norma e legislação aplicável

A classificação fiscal de mercadorias é um procedimento fundamental nas operações de importação, pois determina quais tributos incidem sobre o produto. Para produtos de confeitaria, a legislação brasileira estabelece duas posições principais na NCM: o Capítulo 17 (açúcares e produtos de confeitaria) e o Capítulo 18 (cacau e suas preparações). A dificuldade surge quando um produto contém ingredientes que poderiam enquadrá-lo em ambos os capítulos.

Neste caso, o consulente buscava esclarecer a classificação exata de uma cobertura de chocolate ao leite utilizada na indústria de confeitaria, composta por múltiplos ingredientes, incluindo cacau em pó, açúcar, gordura vegetal modificada, leite em pó e aditivos alimentares. A inclusão de cacau na formulação é o fator determinante para o enquadramento correto, conforme estabelecido pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A Receita Federal baseou sua decisão nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, e nas orientações subsidiárias das Nesh, aprovadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Principais disposições sobre classificação fiscal de cobertura de chocolate

A Nota 1, alínea “a”, do Capítulo 17 da NCM estabelece claramente que produtos de confeitaria que contenham cacau não são abrangidos por esse capítulo, sendo remetidos especificamente ao Capítulo 18. Essa regra é aplicada independentemente da proporção de cacau na formulação, conforme esclarecido pelas Nesh. Assim, a mera presença de cacau — ainda que em pequena quantidade — desloca o produto do Capítulo 17 para o Capítulo 18.

No Capítulo 18, a Nota 2 define o alcance da posição 18.06 como abrangendo chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. A cobertura de chocolate ao leite, por conter cacau em pó natural e cacau em pó alcalino em sua composição, enquadra-se inequivocamente nesta posição. A partir dessa constatação, a tarefa do importador é identificar qual das subposições da 18.06 melhor descreve o produto.

A subposição 1806.90.00 funciona como a categoria residual para produtos de confeitaria com cacau que não se enquadram nas subposições anteriores (1806.10.00 para cacau em pó com açúcar; 1806.20.00 para preparações em blocos ou barras acima de 2 kg; e 1806.3 para tabletes, barras e paus). A cobertura de chocolate ao leite, apresentada em forma de moedas ou discos, é especificamente uma preparação alimentícia destinada ao derretimento e aplicação em outros produtos de confeitaria, não sendo um chocolate em bloco, barra ou tablete. Portanto, classifica-se corretamente em 1806.90.00.

Um detalhe importante: a Receita Federal explicitamente determinou que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi. O Exemplo (Ex) 01 trata de beneficiários específicos de incentivos fiscais sobre IPI para certos produtos de confeitaria. Essa exclusão é relevante para importadores que buscavam aproveitar esses benefícios, pois a decisão deixa claro que coberturas dessa natureza não se qualificam para essas reduções.

Impactos práticos para importadores de produtos de confeitaria

A classificação em NCM 1806.90.00 produz consequências diretas no cálculo de tributos de importação. O código situa-se na posição 18.06, que historicamente apresenta alíquotas moderadas de Imposto de Importação (II) e incidência de IPI. Importadores que trazem esse tipo de cobertura do exterior devem considerar que a alíquota de II incidente sobre essa posição é relevante para a formação do preço final do produto importado.

Na prática operacional, ao desembarcar uma partida de cobertura de chocolate ao leite no Brasil, o importador deve declarar no sistema SISCOMEX a NCM 1806.90.00. Durante o despacho aduaneiro, o Analista de Comércio Exterior (ACE) parametrizará o despacho com esse código, acionando automaticamente as alíquotas de II, IPI, PIS/Cofins-Importação e ICMS correspondentes. A decisão da Receita Federal garante segurança jurídica: se o produto contém cacau, seu enquadramento em 1806.90.00 é correto e não será alvo de reclassificação durante a fiscalização aduaneira.

Outro impacto relevante: a conclusão de que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi elimina a possibilidade de aplicação de benefícios fiscais sobre IPI eventualmente disponíveis para alguns fabricantes de confeitaria. Importadores que desejarem contornar essa limitação devem avaliar se conseguem obter o produto já importado de forma diferente — por exemplo, importando os ingredientes separadamente e realizando a mistura no Brasil — embora isso envolveria custos adicionais de processamento e teria outras implicações tributárias.

Para trading companies especializadas em insumos alimentares, essa decisão oferece clareza na precificação de ofertas de importação. Ao cotar a cobertura de chocolate ao leite para clientes confeiteiros, a trading pode calcular com precisão o custo tributário, utilizando a alíquota de II da NCM 1806.90.00 como referência fixa.

Análise comparativa e pontos de atenção

A decisão reafirma um princípio clássico da classificação fiscal internacional: a presença de cacau é determinante, não apenas sua proporção. Isso contrasta com produtos híbridos que poderiam, a primeira vista, enquadrar-se em outras posições. Por exemplo, uma cobertura sem cacau (feita apenas com gordura e açúcar) poderia ser classificada como preparação doce do Capítulo 17. Porém, a inclusão de cacau — ainda que em mínima quantidade — muda completamente o enquadramento.

Um aspecto não inteiramente esclarecido na decisão é a possível aplicação de benefícios fiscais do regime de Drawback Integrado para importadores de coberturas de chocolate destinadas à reexportação de produtos confeitados. Embora a Solução de Consulta não aborde esse tema, é razoável supor que empresas de confeitaria que importam cobertura para aplicar em bolos ou chocolates destinados à exportação possam planejar operações com o Drawback, utilizando a NCM 1806.90.00 como base.

A decisão também reforça a importância da apresentação clara de informações técnicas durante a consulta aduaneira. O consulente forneceu o fluxograma completo do processo produtivo e a composição percentual de ingredientes — informações que foram determinantes para a Receita Federal confirmar a presença de cacau e, consequentemente, aplicar as Notas do Capítulo 18.

Considerações finais e próximas medidas

A Solução de Consulta nº 98.315 oferece segurança jurídica completa para importadores de coberturas de chocolate ao leite ou similares que contenham cacau. A classificação em NCM 1806.90.00 é vinculante e reflete a aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, bem como das Notas explicativas oficiais.

Para importadores que já utilizem essa posição, a decisão consolida a legitimidade de seus procedimentos. Para aqueles que ainda planejam iniciar operações com esse tipo de produto, a orientação é direta: utilize o código 1806.90.00 e calcule tributos com base nas alíquotas correspondentes. Caso haja dúvidas sobre a exata composição do produto a importar, a recomendação é formalizar uma consulta prévia à Receita Federal, seguindo o modelo apresentado nesta Solução de Consulta.

Outras medidas complementares esperadas incluem a atualização de sistemas aduaneiros como o Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX) para garantir a correta parametrização de despachos com essa NCM, bem como a divulgação dessa orientação aos Auditores Fiscais que atuam na fiscalização de importações de confeitaria.

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