Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.035
- Data de publicação: 21 de fevereiro de 2025
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 98.035, em 21 de fevereiro de 2025, esclarecendo a classificação fiscal de lamparina a querosene na importação. A norma define que lamparinas não elétricas, utilizadas para iluminação, devem ser classificadas no código NCM 9405.50.00. Esta orientação produz efeitos imediatos e é vinculante para importadores, despachantes aduaneiros e demais operadores de comércio exterior que realizem operações envolvendo esses produtos.
Contexto da Norma
A classificação fiscal correta de mercadorias é fundamental para a determinação dos tributos aduaneiros aplicáveis na importação, incluindo o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação. A classificação fiscal de lamparina a querosene na importação gera dúvidas frequentes entre importadores devido à diversidade de tipos de aparelhos de iluminação existentes no mercado.
A Solução de Consulta em análise foi apresentada por um importador que buscava esclarecer a classificação NCM adequada para uma lamparina específica: um aparelho de metal (folha de flandres), com alça para transporte manual, capacidade de 120ml, destinado à iluminação por meio de querosene ou álcool. O produto possui dimensões compactas (7,5cm de largura e 11cm de comprimento) e não apresenta características que o destinem a outras aplicações além da iluminação.
A consulta foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e na legislação aduaneira brasileira, especialmente a Resolução Gecex nº 272/2021, que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC), e o Decreto nº 11.158/2022, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Principais Disposições
A Receita Federal determinou que a classificação fiscal de lamparina a querosene na importação deve observar a posição 94.05 da NCM, que abrange “luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições”. Esta posição engloba diversos tipos de aparelhos de iluminação, tanto elétricos quanto não elétricos.
Segundo a análise técnica da COSIT, o produto em questão caracteriza-se como um aparelho de iluminação não elétrico, com função essencial de iluminar ambientes. Embora o consulente tenha mencionado duas funções (aquecimento e iluminação), a autoridade fiscal concluiu que a função primordial é a iluminação, especialmente devido à presença da alça que facilita o transporte do produto em locais com pouca ou nenhuma iluminação.
A Receita Federal destacou que o eventual aquecimento proporcionado pela lamparina é mínimo e representa apenas uma consequência secundária da chama que ela produz, não constituindo uma função para a qual o produto foi especificamente projetado. Esta análise foi fundamental para afastar a classificação em outras posições da NCM que pudessem abranger equipamentos de aquecimento.
Com base na RGI 1, que determina a classificação pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo, e na RGI 6, que orienta a classificação nas subposições de uma mesma posição, a Receita Federal concluiu que a lamparina deve ser classificada especificamente na subposição 9405.50.00, destinada a “luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos”.
A solução ressalta que esta classificação aplica-se a lamparinas sem características específicas que as tornem próprias para outras aplicações além da iluminação. O código NCM 9405.50.00 não possui desdobramentos em níveis mais detalhados (subposição de segundo nível, item ou subitem), sendo este o código completo a ser utilizado nas operações de importação.
Impactos Práticos para Importadores
A definição da classificação fiscal de lamparina a querosene na importação no código NCM 9405.50.00 tem impactos diretos e imediatos para importadores destes produtos. A correta classificação é determinante para o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na operação, incluindo alíquotas do Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS.
Importadores que comercializam lamparinas a querosene ou álcool devem ajustar seus processos de despacho aduaneiro para utilizar o código NCM 9405.50.00 em suas Declarações de Importação (DI) ou Declarações Únicas de Importação (DUIMP). A utilização de código NCM incorreto pode resultar em autuações fiscais, retenção de mercadorias, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação aduaneira.
A orientação da COSIT também facilita a identificação de eventuais licenças de importação necessárias, requisitos técnicos ou administrativos específicos aplicáveis a produtos classificados nesta posição da NCM. Importadores devem verificar se há tratamentos administrativos específicos no SISCOMEX para o código 9405.50.00 antes de iniciar suas operações de importação.
Para empresas que atuam com importação por conta e ordem de terceiros ou importação por encomenda, a correta classificação fiscal é essencial para a adequada precificação dos serviços e para evitar passivos tributários futuros. Despachantes aduaneiros e trading companies devem orientar seus clientes sobre a aplicação obrigatória do código NCM estabelecido pela Receita Federal.
É importante destacar que, conforme estabelece o artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, importadores devem assegurar que as características da lamparina importada correspondam exatamente à descrição técnica analisada pela COSIT: lamparina a querosene ou álcool, de metal (folha de flandres), com alça para transporte manual, sem características que a destinem a outras aplicações além da iluminação.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 98.035/2025 traz clareza sobre a classificação fiscal de lamparina a querosene na importação, eliminando incertezas que poderiam levar importadores a utilizar códigos NCM incorretos. Anteriormente, na ausência de orientação específica, alguns operadores poderiam classificar erroneamente esses produtos em outras posições da NCM, como aquelas destinadas a equipamentos de aquecimento ou a outros tipos de aparelhos.
A vantagem principal desta orientação oficial é a segurança jurídica proporcionada aos importadores. Com a definição precisa do código NCM 9405.50.00, empresas podem planejar adequadamente suas operações de importação, calcular com exatidão os custos de importação e evitar contingências fiscais decorrentes de classificações inadequadas.
Uma possível desvantagem, caso o código NCM 9405.50.00 esteja sujeito a alíquotas de tributos aduaneiros superiores às de outros códigos anteriormente utilizados, é o aumento da carga tributária. Importadores devem realizar análises detalhadas da valoração aduaneira e dos tributos aplicáveis para avaliar a viabilidade econômica de suas operações.
Não foram identificados pontos controvertidos ou não esclarecidos na Solução de Consulta. A análise técnica da Receita Federal foi fundamentada de forma clara nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e nas características objetivas do produto, tornando a orientação aplicável de forma direta e inequívoca.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.035/2025 representa uma importante orientação para importadores de lamparinas a querosene ou álcool, estabelecendo de forma definitiva a classificação fiscal de lamparina a querosene na importação no código NCM 9405.50.00. Esta determinação fortalece a conformidade fiscal das operações de comércio exterior e reduz riscos de autuações por classificação incorreta.
Importadores, despachantes aduaneiros e demais profissionais de comércio exterior devem incorporar imediatamente esta orientação em seus processos de despacho aduaneiro, garantindo que todas as Declarações de Importação sejam registradas com o código NCM correto. A atenção às características técnicas do produto importado é fundamental para assegurar a adequação à descrição analisada pela Receita Federal.
Recomenda-se que empresas realizem uma revisão de suas importações anteriores de produtos similares para verificar se a classificação fiscal utilizada estava correta. Em caso de divergências, é aconselhável buscar orientação especializada para avaliar eventuais necessidades de retificação ou regularização perante a Receita Federal.
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