Classificação Fiscal de Preparação Alimentícia em Pó para Bebida: Entenda a NCM 2106.90.10
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta 98.275
Data de publicação: 18 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de preparação alimentícia em pó é um tema de relevância prática para importadores de produtos alimentícios compostos. A Solução de Consulta nº 98.275, emitida pela Receita Federal em novembro de 2022, esclarece como deve ser classificada uma preparação alimentícia em pó destinada à adição em leite para elaboração de bebida sabor “morango com cereais”. Esta orientação afeta diretamente empresas que importam produtos alimentícios desse tipo, definindo a correta Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser utilizada no desembaraço aduaneiro e no cálculo de tributos de importação.
Contexto da Norma
A importação de produtos alimentícios compostos apresenta desafios recorrentes de classificação fiscal. Muitos importadores adotavam, inicialmente, a posição NCM 17.02 (açúcares diversos) para preparações que continham açúcar como ingrediente predominante. Porém, quando uma preparação alimentícia contém múltiplos ingredientes além do açúcar, a característica original do produto muda, exigindo reclassificação em posição mais apropriada.
A Receita Federal, por meio de suas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), estabelece que o Capítulo 17 (Açúcares e artigos de confeitaria) abrange açúcares que podem ser aromatizados ou adicionados de corantes, desde que conservem a característica original de açúcar. Quando isso não ocorre, a mercadoria deve ser classificada em outra posição, especificamente na posição 21.06, que trata de preparações alimentícias não especificadas em outras posições.
Esta solução representa uma mudança significativa na orientação para importadores que trabalhavam com classificação inadequada, impactando cálculos de tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e procedimentos de desembaraço aduaneiro no SISCOMEX.
Principais Disposições da Classificação Fiscal de Preparação Alimentícia em Pó
A mercadoria analisada é uma preparação alimentícia em pó constituída por açúcar branco cristal, soro de leite, farinha de arroz, carbonato de cálcio, aroma natural de morango, ácido cítrico, vitaminas e ferro, acondicionada em latas com 380 gramas. Seu propósito é ser adicionada ao leite para o preparo de bebida pronta para consumo.
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições, não pelos títulos dos capítulos. Conforme esclarecido no parecer, embora a preparação contenha açúcar em quantidade predominante, ela é acrescida de diversos outros ingredientes que modificam sua natureza original, não se enquadrando mais nas disposições do Capítulo 17.
A classificação correta é na posição 21.06 – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. Dentro desta posição, a mercadoria se classifica na subposição 2106.90 (“Outras”) e, especificamente, no item 2106.90.10 – Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas. Este item compreende pós para fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas e preparações semelhantes.
A Receita Federal analisou dois “Ex” (exceções tarifárias) vinculados ao código 2106.90.10 constantes da Tipi (Tabela de Incidência do IPI). O primeiro refere-se a preparações concentradas com diluição superior a 10 partes, e o segundo a preparações com diluição de até 10 partes. Considerando as características da mercadoria em análise, não houve enquadramento em nenhum dos “Ex” existentes, permanecendo a classificação no código 2106.90.10 sem exclusão tarifária específica.
Impactos Práticos para Importadores
Esta solução de consulta produz impactos diretos em operações de importação. Empresas que importavam preparações alimentícias em pó pela NCM 17.02 devem adotar imediatamente a NCM 2106.90.10, adequando seus registros no SISCOMEX para novos despachos aduaneiros. A mudança de classificação afeta o cálculo de tributos de importação, incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, pois as alíquotas variam entre posições.
Praticamente, um importador que adquire desta preparação para revendedor brasileiro deve: (1) confirmar a composição exata da mercadoria com o fornecedor exterior, para validar se realmente contém os ingredientes descritos; (2) atualizar o código NCM no cadastro de fornecedores e na base de dados logística da empresa; (3) recalcular a estrutura de custos de importação, considerando os novos tributos incidentes; (4) orientar seu despachante aduaneiro a utilizar a NCM 2106.90.10 para novo registro no Portal Único de Comércio Exterior.
A orientação da Receita Federal reforça também que a simples apresentação de dados pelo importador não valida a classificação adotada. Portanto, no desembaraço aduaneiro, o fiscal pode solicitar análise técnica da mercadoria para confirmar sua composição e validar a classificação declarada. Importadores devem estar preparados para apresentar documentação técnica (certificados de análise, especificações do fornecedor, bulas do produto) que comprovem os ingredientes da preparação.
Análise Comparativa: NCM 17.02 versus NCM 2106.90.10
A mudança de classificação de 17.02 para 2106.90.10 reflete uma interpretação mais precisa do Sistema Harmonizado. A posição 17.02 era inadequada porque essa posição abrange “açúcares diversos” e “produtos de confeitaria”, mas é restrita a produtos que mantêm a característica original de açúcar, mesmo com adições menores de corantes ou aromatizantes.
Já a posição 21.06 é a “cesta de captura” (catch-all position) para preparações alimentícias que não se enquadram em posições mais específicas. É exatamente o cenário de uma mistura em pó contendo açúcar, soro de leite, farinha, vitaminas e ferro. As alíquotas de Imposto de Importação e IPI são distintas entre as duas posições, impactando significativamente o custo final da importação.
Um ponto importante é que a Solução de Consulta esclarece um potencial ponto de controvérsia: produtos desse tipo não se enquadram em nenhum dos “Ex” tarifários específicos vinculados a 2106.90.10, o que significa que não há benefício fiscal ou exclusão tributária especial. Portanto, a alíquota plena do II incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Considerações Finais
A classificação fiscal de preparação alimentícia em pó estabelecida pela Solução de Consulta 98.275 é um marco importante de orientação para importadores de produtos alimentícios compostos. A mudança de posição de 17.02 para 2106.90.10 evidencia a necessidade de rigor na análise da composição de mercadorias, em especial quando múltiplos ingredientes estão presentes.
Para importadores que atuam com produtos similares, a lição prática é clara: não é suficiente que o ingrediente predominante seja açúcar para classificar a mercadoria no Capítulo 17. A presença de outros componentes estruturantes (proteínas, carboidratos, vitaminas, minerais) altera fundamentalmente a natureza do produto e exige classificação em posição que capture essa complexidade, como a 21.06.
A Receita Federal recomenda que importadores consultem especificamente quando há dúvida sobre a composição de suas mercadorias. Ainda que esta solução seja uma consulta específica, ela estabelece precedente de interpretação que influencia decisões de fiscal aduaneiro em casos similares. Portadores de preparações alimentícias em pó devem revisar suas classificações atuais e adequá-las conforme necessário, evitando problemas de desembaraço ou autuações aduaneiras futuras.
Para mais detalhes técnicos sobre as regras de classificação e fundamentação legal, consulte a Solução de Consulta 98.275 completa no Portal da Receita Federal.
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