Classificação Fiscal de Massa Crua de Croissant Congelada: NCM 1901.20.10
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: COSIT nº 98.111
Data de publicação: 30 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Receita Federal do Brasil)
Introdução
A classificação fiscal de massa crua de croissant congelada é um tema fundamental para importadores de massas preparadas e produtos de padaria. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.111, publicada em 30 de abril de 2024, esclareceu o código NCM correto para operações de importação desse tipo de produto. Essa orientação é obrigatória para despachantes aduaneiros, importadores e trading companies que trabalham com alimentos industrializados, afetando diretamente os tributos aduaneiros incidentes na importação dessas mercadorias.
Contexto da Norma
A indústria alimentar brasileira importa regularmente massas preparadas e semirrefinadas de origem europeia e norte-americana, incluindo pré-misturas e massas cruas moldadas. A crescente demanda por produtos prontos para cocção e semipreparados gerou dúvidas recorrentes sobre a correta classificação fiscal na importação de produtos como croissants congelados em massa.
O desafio na classificação fiscal de massa crua de croissant congelada residia na interpretação de qual posição NCM seria mais adequada: se a posição 19.01 (preparações alimentícias à base de cereais) ou a posição 19.05 (produtos de padaria, pastelaria e bolachas). As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) ofereciam indicações sobre pizzas não cozidas, mas a aplicação ao croissant não era tão explícita, gerando interpretações divergentes entre importadores e auditores fiscais.
A Receita Federal, considerando consultas de importadores sobre essa mercadoria específica, decidiu editar a presente Solução de Consulta para eliminar a insegurança jurídica e padronizar o procedimento de desembaraço aduaneiro, garantindo uniformidade nas operações de importação em todo o território nacional.
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Massa Crua de Croissant Congelada
A Receita Federal confirmou que a massa crua de croissant congelada, composta de farinha de trigo, açúcar, fermento, água, manteiga, margarina e sal, sem recheio e moldada no formato de croissant, classifica-se no código NCM 1901.20.10. Este é um item fechado (desdobramento regional do Mercosul) que corresponde a “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.
A fundamentação utilizada pela Receita Federal apoiou-se na Regra Geral para Interpretação (RGI) nº 1 do Sistema Harmonizado, que estabelece que a classificação deve ser determinada pelo texto das posições. Aplicando essa regra, a posição 19.01 abrange “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte”, na qual se enquadra a massa de croissant em questão.
A Receita Federal também consultou a Instrução Normativa nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que reconhece o croissant como um produto de panificação. Adicionalmente, o Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), órgão credenciado pela Anvisa, classificava o croissant entre os “pães industrializados”. Esse entendimento técnico brasileiro serviu de subsidio para confirmar que o croissant, após cocção, é considerado um tipo de pão no contexto nacional, justificando sua classificação na subposição 1901.20 (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos).
A Receita Federal também esclareceu que a massa de croissant não se enquadra em nenhum “Ex” (exceção tarifária) da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), permanecendo sob tributação normal pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, pois as exceções tarifárias existentes destinam-se apenas a pré-misturas para pão comum, o que não é o caso do produto em análise.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de massa crua de croissant congelada no código NCM 1901.20.10 gera consequências diretas nas operações de importação. Primeiro, este código está sujeito aos tributos aduaneiros padrão: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuições de PIS e COFINS sobre importação, além do ICMS na entrada.
Importadores e trading companies devem registrar corretamente esse código no SISCOMEX ao realizar o despacho aduaneiro de massas congeladas para padaria. O desembaraço aduaneiro será processado em conformidade com a parametrização da NCM 1901.20.10, ativando automaticamente as alíquotas e controles administrativos asociados. Qualquer registro incorreto resultará em rejeição da declaração de importação ou em autuação fiscal por classificação inadequada durante a fiscalização aduaneira.
Para importadores que negociam com fornecedores europeus ou norte-americanos, é essencial garantir que a fatura comercial descreva a mercadoria como “massa crua moldada em formato de croissant” ou “croissant dough” (em inglês), evitando descrições ambíguas que possam gerar questionamentos durante o desembaraço aduaneiro. A documentação técnica do fornecedor deve explicitar que o produto é massa não cozida, congelada, sem recheio e sem adição de grãos integrais.
Essa orientação também beneficia despachantes aduaneiros, que agora possuem segurança jurídica ao classificar essas mercadorias, reduzindo o risco de autuações por classificação fiscal incorreta e, consequentemente, diminuindo atrasos no desembaraço aduaneiro. A conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 98.111 é um escudo importante contra problemas de fiscalização.
Análise Comparativa: Posições Alternativas Descartadas
A Receita Federal analisou e descartou outras posições que inicialmente pareceriam aplicáveis. A posição 19.02 (Massas alimentícias), embora nominal e aparentemente relevante, foi excluída porque as Nesh dessa posição estabelecem que as massas enquadradas ali são produtos não fermentados, enquanto a massa de croissant contém fermento. A regra é que massas fermentadas não se incluem na posição 19.02.
A posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos) também foi considerada, mas descartada porque as Nesh dessa posição explicitam que ela abarca apenas produtos prontos ou cozidos. Como exemplo, as Nesh mencionam que pizzas cozidas ou pré-cozidas classificam-se em 19.05, mas pizzas não cozidas (massa crua) remetem-se à posição 19.01. Esse entendimento é análogo ao croissant: a massa crua deve estar em 19.01, enquanto o croissant assado ou pré-assado estaria em 19.05.
A posição 19.03 (Tapioca e sucedâneos) e 19.04 (Produtos de cereais por expansão ou torrefação) foram rapidamente descartadas porque suas características não se adequam a uma massa moldada e congelada de farinha de trigo com fermento.
Referências Legais e Documentação de Apoio
A Receita Federal baseou sua decisão nas seguintes normativas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI): RGI 1 (texto das posições), RGI 6 (texto das subposições) e Regra Geral Complementar (RGC) 1 do Mercosul
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh): Aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
- Tarifa Externa Comum (TEC): Aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do IPI (Tipi): Aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
- Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021: Procedimentos para consulta de classificação fiscal
- Instrução Normativa Anvisa nº 75/2020: Rotulagem nutricional de alimentos embalados (que inclui croissant na categoria “Produtos de panificação”)
- Informativo Técnico do ITAL: Classificação de pães industrializados
Para consultar a Solução de Consulta completa, acesse o Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.111 trouxe clareza quanto à classificação fiscal de massa crua de croissant congelada, estabelecendo definitivamente o código NCM 1901.20.10 como o correto. Essa norma é especialmente importante para importadores que regularmente trazem semirrefinados de panificação, garantindo previsibilidade tributária e segurança jurídica nas operações de importação.
A decisão da Receita Federal, ao considerar normas técnicas nacionais (Anvisa e ITAL) sobre a classificação do croissant como um tipo de pão, reforça a relevância de adequar as classificações ao contexto regulatório brasileiro, mesmo quando interpretações internacionais (como em França ou EUA) diferem. Isso demonstra que cada país Membro do Mercosul pode aplicar interpretações consistentes com suas legislações técnicas, desde que respeitem o texto das posições e as RGI.
Importadores devem utilizar essa orientação oficial ao registrar operações de importação de massas de croissant congeladas no SISCOMEX, garantindo conformidade com a Receita Federal e evitando autuações por classificação incorreta. Despachantes aduaneiros devem manter cópia dessa Solução de Consulta em seus arquivos como comprovação de observância das normas técnicas em seus procedimentos de despacho aduaneiro.
Próximas Ações e Benefícios Adicionais
A Receita Federal continua monitorando classificações de produtos de panificação industrial para garantir uniformidade e segurança nas operações de importação. Importadores com dúvidas sobre variações do produto (como massa de croissant com adição de grãos integrais, ou com diferentes tipos de recheio) devem formular Consultas Prévias à Receita Federal para obter orientação específica sobre esses cenários, evitando surpresas durante o desembaraço aduaneiro.
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