Classificação NCM 9018.90.99 para aparelhos de ultrassom estético HIFU na importação
Tipo de norma: Solução de Consulta (Cosit)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.636
Data de publicação: 23 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil
A classificação NCM 9018.90.99 aparelhos ultrassom estético é fundamental para importadores de equipamentos médico-estéticos que utilizam tecnologia de ultrassom focado de alta intensidade (HIFU). Esta Solução de Consulta nº 98.636 da Receita Federal estabelece orientação oficial sobre como classificar aparelhos para tratamento estético e redução de flacidez por ondas ultrassônicas, impactando diretamente no cálculo de tributos aduaneiros, como Imposto de Importação (II) e demais encargos na importação desses equipamentos.
Contexto da Norma de Classificação
O mercado de equipamentos médico-estéticos cresceu significativamente no Brasil, gerando dúvidas sobre a correta classificação de aparelhos inovadores que combinam tecnologias avançadas com aplicações estéticas e terapêuticas. Os equipamentos de ultrassom focado microfocado (HIFU) representam uma categoria específica: não são dispositivos cirúrgicos tradicionais, nem aparelhos de diagnóstico, mas sim aparelhos para tratamento estético não invasivo.
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre qual código NCM melhor enquadraria esses aparelhos. A dúvida central era se deveriam ser classificados como aparelhos eletromédicos gerais ou em categorias mais específicas dentro da posição 90.18. A Receita Federal resolveu essa questão de forma clara e definitiva, fornecendo orientação vinculante para importadores e despachantes aduaneiros.
A norma se baseia nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares da NCM (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aplicando rigorosamente a metodologia de classificação fiscal estabelecida pela legislação aduaneira brasileira.
Principais Disposições da Classificação NCM
A Receita Federal classificou o aparelho HIFU na posição 90.18 – Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, que abarca instrumentos e aparelhos eletromédicos. Conforme os Fundamentos da Solução de Consulta, o Capítulo 90 compreende instrumentos e aparelhos caracterizados pelo acabamento e grande precisão, destinados a usos científicos, técnicos, industriais ou médicos.
O desdobramento específico foi para a subposição 9018.90 – Outros instrumentos e aparelhos, pois o equipamento não se enquadra em categorias mais específicas como aparelhos de eletrodiagnóstico (9018.1) ou aparelhos para oftalmologia (9018.50). O aparelho é destinado ao tratamento da pele, não ao diagnóstico ou exploração funcional de órgãos.
No nível regional (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), a Receita Federal aplicou as Regras Gerais Complementares da NCM (RGC 1), que exigem desdobramentos sucessivos. O item 9018.90.9 agrupa “Outros” instrumentos, e o subitem 9018.90.99 – Outros é o código final aplicável ao aparelho HIFU. Este código 9018.90.99 é residual, destinado a aparelhos eletromédicos que não se enquadram em subcategorias mais específicas como rins artificiais (9018.90.40), aparelhos de diatermia (9018.90.50) ou endoscópios (9018.90.94).
A Receita Federal aplicou a Regra Geral Interpretativa 3(b) do Sistema Harmonizado (RGI 3b), que disciplina a classificação de produtos misturados ou sortidos acondicionados para venda a retalho. Como o aparelho é acompanhado de seus diversos acessórios (computador, monitor LCD Touch, aplicadores de mão com cabos, transdutores e cartuchos), classificam-se pela matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial. Neste caso, o aparelho HIFU é o componente essencial do kit, caracterizando todo o sortido como instrumento eletromédico.
Implicatos Práticos na Importação de Equipamentos Estéticos
Esta classificação NCM 9018.90.99 aparelhos ultrassom estético impacta significativamente operações de importação. O código 9018.90.99 está sujeito à alíquota de Imposto de Importação (II) específica para equipamentos eletromédicos, que varia conforme acordos comerciais e benefícios fiscais aplicáveis. Importadores devem verificar se sua operação de importação enquadra-se em regimes especiais como Drawback ou Admissão Temporária, que podem suspender o II.
Para despachantes aduaneiros, a classificação 9018.90.99 exige parametrização correta no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), afetando o cálculo de tributos na Declaração de Importação (DI). O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) aplicável a equipamentos eletromédicos é zero, conforme Tabela de Incidência do IPI (Tipi). Porém, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação incidem normalmente, com alíquotas que variam por estado.
Importadores de aparelhos HIFU também devem observar requisitos de licenciamento específicos. Equipamentos de natureza eletromédica podem estar sujeitos à aprovação de órgãos como ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), dependendo da alegação técnica. A Solução de Consulta não entra no mérito de regulamentação sanitária, mas a classificação NCM correta facilita o processo de licença junto à ANVISA no SISCOMEX.
Além disso, a correta classificação afeta a aplicação de benefícios fiscais. Se o importador se enquadra como pessoa jurídica importadora de equipamentos médicos para uso próprio, pode estar sujeito a regimes diferenciados. A classificação NCM 9018.90.99 certifica que o aparelho é instrumento eletromédico, evitando questionamentos da Receita Federal em fiscalizações aduaneiras posteriores.
Análise Comparativa e Esclarecimentos Técnicos
Antes desta Solução de Consulta, importadores enfrentavam dúvidas sobre se aparelhos estéticos deveriam ser classificados como máquinas simples (não-eletromédicas) ou como equipamentos médicos. Alguns argumentavam que, por ter aplicação cosmética primária, o aparelho HIFU deveria ser classificado em posições relacionadas a eletrodomésticos ou máquinas. A Receita Federal firmou posição inequívoca: a função médico-terapêutica é essencial, não a aplicação estética secundária.
A Solução de Consulta cita explicitamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem que o Capítulo 90 abarca “instrumentos e aparelhos de uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário, ou para usos derivados (radiologia, mecanoterapia, oxigenoterapia, ortopedia, prótese, etc.)”. O aparelho HIFU, ao estimular colágeno e elastina via energia térmica focal, enquadra-se claramente em “mecanoterapia” ou uso médico derivado.
Um ponto importante é que a classificação se aplica ao “kit composto do aparelho e seus consumíveis”. Importadores que importam separadamente cartuchos de transdutores (7.0 e 4.0 MHz) como peças de reposição devem verificar se estes devem ser classificados como partes de aparelhos (posição 90.33) ou como acessórios (posição 90.18). A Solução de Consulta não detalha este cenário, mas importadores devem buscar consulta específica para importações futuras de peças.
Considerações Finais sobre Classificação em Importação
A Solução de Consulta nº 98.636 estabelece orientação vinculante e definitiva: aparelhos de ultrassom focado de alta intensidade (HIFU) para tratamento estético e redução de flacidez classificam-se obrigatoriamente no código NCM 9018.90.99. Esta classificação NCM 9018.90.99 aparelhos ultrassom estético é válida para todas as operações de importação desse tipo de equipamento, evitando questionamentos aduaneiros e facilitando o desembaraço de mercadorias.
Importadores devem utilizar esta classificação ao registrar Declarações de Importação no SISCOMEX e ao solicitar licenças complementares junto a órgãos reguladores. A classificação correta é essencial para cálculo preciso de tributos aduaneiros, cumprimento de obrigações acessórias e prevenção de multas por incorreta classificação fiscal.
A Receita Federal ressalva que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, exigindo correlação entre as características reais da mercadoria e a descrição técnica contida na NCM. Importadores devem garantir que aparelhos importados correspondem exatamente à descrição: aparelhos HIFU com transdutores de frequência entre 4 e 10 MHz, acompanhados de computador e monitor LCD Touch para uso médico-estético.
Para operações futuras de importação de equipamentos similares ou variações, recomenda-se consultar a Solução de Consulta nº 98.636 no Portal da Receita Federal ou solicitar nova Solução de Consulta caso as características técnicas se afastem significativamente do padrão descrito.
Simplifique sua Importação de Equipamentos Médico-Estéticos com Classificação Correta
Classificação fiscal incorreta pode atrasar desembaraços aduaneiros e gerar multas por importação incorreta. O Importe Melhor conecta você a especialistas em classificação NCM e despacho aduaneiro, reduzindo erros em até 80% e acelerando o desembaraço de equipamentos eletromédicos.

