Classificação Fiscal de Pontas Ultrassônicas para Cirurgia: Entenda o Código NCM 9018.90.99
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.255 – COSIT
Data de publicação: 27 de agosto de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A classificação fiscal de pontas ultrassônicas para cirurgia é fundamental para importadores de instrumentais médicos que pretendem trazer esses produtos do exterior. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.255, publicada em 27 de agosto de 2024, esclareceu a correta enquadramento fiscal desses instrumentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), definindo-os no código 9018.90.99. Esta decisão produz efeitos imediatos e se aplica a importadores, trading companies e distribuidoras de produtos cirúrgicos e odontológicos que trabalham com pontas ultrassônicas.
Contexto da Norma
Pontas ultrassônicas são instrumentais cirúrgicos especializados utilizados em procedimentos de corte, perfuração e desgaste de ossos e tecidos enrijecidos. São acopladas a peças de mão conectadas a consoles de microvibração ultrassônica (motores cirúrgicos de ultrassom). Esses instrumentos encontram aplicação em cirurgias ortopédicas, odontológicas, neurológicas, otológicas e de outras especialidades.
A dúvida sobre a classificação dessas pontas surgiu porque elas poderiam, aparentemente, se enquadrar em diferentes posições da NCM: tanto na posição 90.21 (artigos ortopédicos) quanto na posição 90.18 (instrumentos para medicina, cirurgia e odontologia). O consulente havia pleiteado inicialmente o código 9021.10.20, o que motivou a intervenção da Receita Federal para definir a classificação correta.
Essa orientação é especialmente relevante para importadores que trazem equipamentos médicos e cirúrgicos, pois afeta diretamente a incidência de tributos aduaneiros (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação) e o enquadramento nas Tabela de Incidência do IPI (Tipi).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para chegar à conclusão. Primeiro, descartou a posição 90.21 (artigos ortopédicos) porque as pontas ultrassônicas não são artigos ortopédicos, próteses ou aparelhos para compensar deficiências. São, na verdade, instrumentos para serem acoplados a aparelhos de ultrassom para execução de procedimentos cirúrgicos específicos.
A posição correta é a 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”. Dentro dessa posição, a Receita analisou as subposições de primeiro nível (9018.1, 9018.20, 9018.3, 9018.4, 9018.50 e 9018.90). Como não se tratava de aparelhos de eletrodiagnóstico, raios ultravioleta/infravermelhos, seringas/agulhas, instrumentos para odontologia exclusivamente ou oftalmologia, a subposição adequada foi 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”).
No segundo nível de desdobramento, observou-se que nenhum item específico (9018.90.10 até 9018.90.6) se aplicava às pontas ultrassônicas. Também não se enquadravam em nenhum dos subitens específicos listados (incubadoras para bebês, aparelhos de terapia intra-uretral, endoscópios, grampos e clipes, desfibriladores). Aplicando a RGI 3, alínea “c”, que determina que mercadorias ambíguas classificam-se na posição de último lugar numericamente, as pontas ultrassônicas foram enquadradas no subitem 9018.90.99 (“Outros”).
Quanto à Tabela de Incidência do IPI (Tipi), o código 9018.90.99 possui destaques específicos (Ex 01 a Ex 04) relacionados a outros produtos (conjuntos descartáveis de circulação assistida, máquinas cicladoras para diálise, equipamentos de drenagem e kits para aférese). As pontas ultrassônicas não se enquadram em nenhum desses destaques, permanecendo no código sem enquadramento específico na Tipi.
Impactos Práticos na Importação
Para importadores que trazem pontas ultrassônicas do exterior, essa classificação implica em tributação específica. O código 9018.90.99 está sujeito a alíquota de Imposto de Importação (II), PIS/COFINS-Importação e, dependendo da origem, possível ICMS na importação. A ausência de destaque na Tipi significa que o produto segue a tributação geral daquele código, sem benefícios fiscais específicos.
Na prática, um importador que traz essas pontas por via marítima também deve considerar a incidência da AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante). O despacho aduaneiro será parametrizado no SISCOMEX com a NCM 9018.90.99, e a Receita Federal verificará se a mercadoria apresenta características compatíveis com essa descrição.
A Solução de Consulta também ressalta que “a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente”. Isso significa que, ao importar, é fundamental que a documentação técnica da mercadoria (especificações, catálogos, certificados) comprove que se trata efetivamente de pontas ultrassônicas para procedimentos cirúrgicos, conforme descrito na norma. Divergências podem resultar em contestação pela Receita Federal durante a fiscalização aduaneira.
Análise Comparativa e Aspectos Técnicos
A decisão foi importante porque encerrou uma ambiguidade potencial. Se o produto tivesse sido enquadrado na posição 90.21 (como pleitejado inicialmente), ele seria classificado como artigo ortopédico, com diferentes alíquotas de tributos. A posição 90.21 engloba “artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo cintas e fundas médico-cirúrgicas, muletas, talas, goteiras, artigos e aparelhos de prótese” – claramente inadequada para pontas ultrassônicas, que são instrumentais acopláveis, não artigos utilizados diretamente no corpo.
A correta enquadramento em 9018.90.99 reflete a natureza funcional do produto: um instrumental médico-cirúrgico complementar que depende de equipamento externo (console de ultrassom) para funcionar. Essa característica o afasta de aparelhos ortopédicos autossuficientes e o aproxima de outros instrumentais cirúrgicos genéricos, daí sua classificação no item residual 9018.90.99.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) foram utilizadas como subsídio interpretativo, reforçando que a classificação deve considerar a aplicação prática do instrumento na medicina e cirurgia, não sua estrutura material (aço inoxidável revestido de nitreto de titânio).
Considerações Finais
A classificação fiscal de pontas ultrassônicas para cirurgia no código NCM 9018.90.99 representa a interpretação oficial da Receita Federal sobre esses instrumentais. Para importadores, essa decisão é vinculante e deve ser observada em todas as operações de desembaraço aduaneiro. O enquadramento correto garante conformidade fiscal, evitando autuações e multas relacionadas a classificação incorreta.
Importadores que trabalham com esses produtos devem manter documentação técnica completa demonstrando que as pontas importadas são, de fato, próprias para aparelhos de microvibração ultrassônica utilizados em procedimentos cirúrgicos específicos. Qualquer discrepância entre a descrição fiscal e as características reais da mercadoria pode resultar em questionamento pelas autoridades aduaneiras.
A Solução de Consulta nº 98.255 está disponível no portal da Receita Federal e pode ser consultada por qualquer importador como referência para orientar suas operações. Recomenda-se que trading companies e distribuidoras registrem essa classificação em seus sistemas de gestão para garantir consistência nos despachos aduaneiros subsequentes.
Referência Legal
A decisão fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, 3 e 6), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. Para consultar a norma completa, acesse o Portal de Normas da Receita Federal.
Otimize Sua Classificação Fiscal na Importação
Erros na Importe Melhor oferecem análise especializada de classificação fiscal para instrumentais médicos e cirúrgicos, reduzindo riscos aduaneiros em até 90% nas operações de importação.

