Classificação fiscal de adubo inorgânico líquido na NCM 3105.10.00
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.404 – COSIT
Data de publicação: 14 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB)
A classificação fiscal de adubo inorgânico líquido é uma questão frequente para importadores que comercializam produtos agrícolas. A Solução de Consulta 98.404, publicada pela Receita Federal em 14 de novembro de 2024, traz esclarecimento determinante sobre como classificar adubos inorgânicos em solução aquosa com macronutrientes e micronutrientes, especialmente quando apresentados em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. Este posicionamento oficial orienta importadores, despachantes e trading companies sobre a correta aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este tipo de mercadoria, impactando diretamente nos tributos aduaneiros a incidir sobre as importações.
Contexto e Motivação da Norma
A classificação de mercadorias na importação segue regras internacionalmente padronizadas, baseadas no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. O Capítulo 31 da NCM é dedicado especificamente aos adubos e fertilizantes, contemplando desde produtos naturais até formulações químicas e inorgânicas complexas. A necessidade de orientação específica para adubos inorgânicos em solução aquosa surgiu porque esses produtos apresentam características que podem enquadrá-los em diferentes posições, dependendo da composição de nutrientes e das condições de apresentação.
A mercadoria analisada nesta Solução de Consulta caracteriza-se por ser um adubo inorgânico contendo macronutrientes fósforo (P) e potássio (K), além de micronutrientes quelados como boro (B) e molibdênio (Mo), apresentado em solução aquosa. Este tipo de produto é comum no mercado agrícola brasileiro e internacional, utilizado para suprir deficiências nutricionais em culturas, tanto em aplicações foliares quanto radiculares. A apresentação em embalagens de pequeno volume (5 litros, com peso líquido de 7,6 kg) é característica de produtos formulados para distribuição e venda em larga escala.
A fundamentação legal da Solução de Consulta 98.404 baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação da NCM (RGI 1 e RGI 6), na Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272 de 2021, na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 11.158 de 2022, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169 de 2023. Esta integração de normas garante que o posicionamento adotado está alinhado com as práticas internacionais e com a legislação tributária brasileira aplicável à importação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta 98.404 estabelece que a classificação fiscal de adubo inorgânico líquido com as características descritas deve ser realizada sob a código NCM 3105.10.00. Este código situa-se dentro da posição 31.05, que abrange “adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg”.
A aplicação da Regra Geral para Interpretação (RGI 1) foi determinante na decisão. A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e notas de seção e capítulo, permitindo que o título da posição 31.05 oriente o processo interpretativo. Como a mercadoria sob análise é um adubo inorgânico (excluindo-se automaticamente a posição 31.01, que trata de adubos de origem animal ou vegetal), e contém exatamente dois dos três macronutrientes principais (fósforo e potássio), ela se enquadra perfeitamente no escopo da posição 31.05. A presença de micronutrientes quelados (boro e molibdênio) não altera essa classificação, pois a posição abrange também adubos que contenham elementos fertilizantes adicionais.
A subposição de primeiro nível 3105.10.00 é específica para todos os produtos do Capítulo 31 (incluindo os da posição 31.05) apresentados “em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg”. Como o adubo em questão é envasado em embalagem de 5 litros com peso líquido de 7,6 kg, atende plenamente este requisito dimensional. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam este entendimento, afirmando que a posição 31.05 compreende todos os produtos do Capítulo 31 quando apresentados neste formato de embalagem reduzida. Portanto, a subposição 3105.10.00 é o enquadramento correto, sem necessidade de considerar outras subposições de primeiro nível que exigem composições específicas (como 3105.20.00, que requer os três macronutrientes, ou 3105.60.00, que exige especificamente fósforo e potássio sem outros elementos).
Um aspecto importante ressaltado na Solução de Consulta é que a consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Isto significa que, para a adoção do código NCM 3105.10.00 em uma importação real, é obrigação do importador e do despachante aduaneiro correlacionar as características determinantes da mercadoria importada com a descrição técnica contida na ementa da posição. Caso a mercadoria possua características diferentes (por exemplo, se contiver os três macronutrientes, ou se for apresentada em embalagem com peso superior a 10 kg), a classificação deverá ser revista.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que comercializam adubos inorgânicos em solução aquosa, esta Solução de Consulta 98.404 proporciona segurança jurídica na classificação fiscal de produtos similares aos descritos. A confirmação da NCM 3105.10.00 permite que despachantes aduaneiros parametrizem corretamente a Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, facilitando o desembaraço aduaneiro e evitando divergências com a fiscalização aduaneira no porto de entrada.
A classificação na posição 31.05 (e especificamente na subposição 3105.10.00) determina a aplicação de uma alíquota de Imposto de Importação (II) específica para este tipo de adubo. Além disso, a classificação afeta o cálculo de outros tributos aduaneiros como PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. Importadores que realizam operações recorrentes com este tipo de produto podem utilizar esta Solução de Consulta como subsídio para obter Consulta na Esfera Aduaneira (CSA), que oferece segurança jurídica vinculante para as suas operações futuras.
Na prática operacional, durante o despacho aduaneiro de adubo inorgânico líquido, a Administração Aduaneira pode solicitar documentação técnica que comprove a composição química do produto, como laudos analíticos ou especificações técnicas fornecidas pelo fabricante. A Solução de Consulta 98.404 estabelece claramente que a presença de fósforo, potássio, boro e molibdênio, em solução aquosa, justifica a classificação na NCM 3105.10.00. Importadores devem manter este tipo de documentação organizada durante as operações de importação para comprovar a veracidade da classificação fiscal adotada.
Um impacto adicional relevante refere-se ao cálculo da base de cálculo dos tributos aduaneiros. A NCM 3105.10.00 aplica-se a produtos em embalagens de peso bruto até 10 kg, o que inclui tanto pequenos volumes quanto volumes maiores que não ultrapassem esse limite. Caso um importador receeba este adubo em caixas contendo múltiplas unidades (conforme descrito na Solução – caixa com 4 unidades de 5 litros cada), o peso bruto de cada unidade individual de embalagem é que deve ser considerado para fins de classificação, não o peso total da caixa coletiva.
Análise Técnica da Decisão de Classificação
A Solução de Consulta 98.404 aplica rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, demonstrando que não há ambiguidade na classificação do adubo em questão. A RGI 1 prioriza o texto da posição sobre o título, e o texto da posição 31.05 é absolutamente claro: abrange adubos minerais ou químicos que contenham dois ou três dos macronutrientes principais. O adubo analisado contém exatamente dois deles (fósforo e potássio), enquadrando-se perfeitamente.
A aplicação da RGI 6 para a escolha da subposição também é inequívoca. O texto da subposição 3105.10.00 remete-se a todos os produtos do Capítulo 31 apresentados em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. Como não há uma subposição de segundo nível específica para a NCM 3105.10.00, este é o código final e completo de classificação. A Receita Federal não utilizou a RGI 3 (produto que se aproxima mais de outro) ou a RGI 4 (análise de composição preponderante), pois a posição 31.05 é suficientemente clara para abranger a mercadoria sem necessidade de comparação com outras posições.
Um aspecto técnico importante é a natureza da formulação. O adubo contém quelatos de boro (B) e molibdênio (Mo), que são micronutrientes essenciais para a nutrição vegetal. A Solução de Consulta reconhece esses micronutrientes como parte da composição, mas não os considera como determinantes na escolha da subposição, uma vez que a posição 31.05 e suas subposições referem-se especificamente aos macronutrientes (nitrogênio, fósforo e potássio). Isto é consistente com as práticas internacionais de classificação de fertilizantes.
Considerações Finais e Aplicabilidade
A Solução de Consulta 98.404 da Receita Federal é um instrumento valioso para importadores, despachantes aduaneiros e trading companies que trabalham com adubos inorgânicos em solução aquosa. O posicionamento oficial, aprovado pela 5ª Turma da COSIT em sessão de 12 de novembro de 2024, confere segurança jurídica às operações de importação de produtos com as características descritas.
Importadores devem observar que esta Solução de Consulta é específica para a composição e apresentação descritas: adubo inorgânico contendo fósforo, potássio, boro e molibdênio, em solução aquosa, em embalagem de 5 litros com peso líquido de 7,6 kg. Alterações significativas nas características (como mudança na composição de nutrientes, apresentação em embalagem de peso superior a 10 kg, ou mudança no estado físico) podem resultar em classificação diferente.
Para operações recorrentes, recomenda-se que importadores considerem a obtenção de uma Consulta na Esfera Aduaneira (CSA) junto à Receita Federal, que oferece vinculação jurídica específica à sua empresa e operações, complementando o posicionamento geral desta Solução de Consulta. Esta medida adiciona camadas de segurança jurídica e reduz riscos de divergências administrativas durante a fiscalização aduaneira.
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