Classificação fiscal na importação de medidores de pressão arterial digital


Classificação fiscal na importação de medidores de pressão arterial digital

A classificação fiscal na importação de medidores de pressão arterial digital foi oficialmente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.227 – COSIT, publicada em 25 de outubro de 2022. Este documento orienta importadores e despachantes aduaneiros sobre o correto enquadramento fiscal de aparelhos destinados à medição de pressão arterial e batimentos cardíacos para fins domésticos e profissionais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC 98.227 – COSIT
Data de publicação: 25 de outubro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Base legal: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Resolução Gecex nº 272, de 2021; Decreto nº 11.158, de 2022

Contexto da norma e importância para importadores

A classificação fiscal correta é essencial para qualquer operação de importação, pois determina as alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis, como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e demais encargos. Importadores de equipamentos médicos e de diagnóstico doméstico frequentemente enfrentam dúvidas sobre o enquadramento de seus produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A Receita Federal foi consultada sobre a classificação de um aparelho digital para medir pressão arterial e batimentos cardíacos, de uso tanto doméstico quanto profissional, alimentado por pilhas. Esta dúvida é representativa das consultas feitas por importadores de dispositivos de saúde que podem ser utilizados em ambientes variados, refletindo a crescente demanda por equipamentos portáteis de monitoramento de saúde no Brasil.

A solução reafirma princípios importantes da classificação de equipamentos médicos no Brasil, mantendo coerência com as normas técnicas internacionais do Sistema Harmonizado e as interpretações oficiais da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Fundamentação legal e regras de classificação aplicadas

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente nas RGI 1, RGI 6 e na Regra Geral Complementar (RGC 1). Estas regras estabelecem critérios para a classificação de mercadorias no sistema aduaneiro brasileiro.

A RGI 1 determina que a classificação é feita pelo texto das posições e notas de seção e capítulo, não pelos títulos indicativos. Já a RGI 6 define que a classificação nas subposições é determinada pelo texto das próprias subposições. A RGC 1 permite a aplicação das Regras Gerais também dentro de cada posição ou subposição para determinar itens e subitens.

Além disso, a Solução de Consulta utilizou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018. As Nesh são documentos técnicos que esclarecem o conteúdo e escopo de cada posição, orientando a classificação de produtos específicos.

Enquadramento na posição 90.18 da NCM

O passo inicial da análise foi enquadrar o medidor de pressão arterial na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

A Receita Federal analisou se o aparelho atendia aos critérios descritos nas Notas Explicativas (Nesh) da posição 90.18. Estas notas estabelecem que as mercadorias classificadas nesta posição se caracterizam pelo fato de que seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, etc.) para estabelecer diagnóstico, prevenir ou tratar doença.

Um aspecto importante da decisão foi reconhecer que o fato de o aparelho poder ser utilizado no ambiente doméstico, sem necessidade de assistência técnica especializada, não impede seu enquadramento na posição 90.18. A função do equipamento – medição de dados clínicos para monitoramento e cuidados preventivos – é o critério predominante, não a necessidade de técnico para operação.

Classificação na subposição 9018.90.69

Após confirmar o enquadramento na posição 90.18, a análise prosseguiu para as subposições específicas. A Receita Federal avaliou se o aparelho se enquadraria em subposições como 9018.1 (aparelhos de eletrodiagnóstico), 9018.20 (aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos), 9018.3 (seringas, agulhas, cateteres), 9018.4 (instrumentos para odontologia) ou 9018.50 (instrumentos para oftalmologia).

O aparelho foi excluído da subposição 9018.1 (aparelhos de eletrodiagnóstico) porque, apesar de utilizar baterias elétricas e possuir visor, a eletricidade não atua diretamente no diagnóstico. Além disso, o aparelho não incorpora ou trabalha em ligação com máquina automática para processamento de dados que permita tratar e visualizar dados clínicos para conclusão de diagnóstico.

Como o aparelho não se enquadrava em nenhuma das outras subposições específicas (9018.20 a 9018.50), sua classificação recaiu na subposição 9018.90 – Outros instrumentos e aparelhos. Esta subposição contém o item 9018.90.6, que especifica “Aparelhos para medida da pressão arterial”, subdividido em:

  • 9018.90.61 – Que contenham mercúrio
  • 9018.90.69 – Outros

Sendo o aparelho em questão de tipo digital (sem mercúrio), sua classificação foi definida no código NCM 9018.90.69.

Aplicação da Nota 3 do Capítulo 90 para produtos com múltiplas funções

Um aspecto importante da decisão refere-se ao fato de o aparelho possuir duas funções: medição de pressão arterial e medição de batimentos cardíacos. Para produtos com múltiplas funções, aplica-se a Nota 3 do Capítulo 90, que remete à Nota 3 da Seção XVI.

A Nota 3 da Seção XVI estabelece que “as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto”. A Receita Federal identificou que a função principal e essencial do produto é a aferição da pressão arterial, sendo a medição de batimentos cardíacos uma função complementar. Portanto, a classificação se baseia na função predominante, justificando o enquadramento no item 9018.90.6 (Aparelhos para medida da pressão arterial).

Impactos práticos para importadores

Esta solução de consulta estabelece orientação definitiva para importadores de medidores de pressão arterial digital. O código NCM 9018.90.69 aplicável determina as alíquotas de tributos aduaneiros incidentes sobre a operação de importação.

Importadores que pretendem importar aparelhos destinados à medição de pressão arterial devem utilizar exclusivamente o código NCM 9018.90.69. Isto influencia diretamente no cálculo dos tributos, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, além do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

A decisão também é aplicável a aparelhos similares que meçam pressão arterial e incluam medição complementar de outros parâmetros fisiológicos (como batimentos cardíacos, saturação de oxigênio, etc.). A função predominante é o critério determinante quando múltiplas funções estão presentes.

Para despachantes aduaneiros e importadores, este entendimento reduz incertezas na parametrização de despachos aduaneiros no SISCOMEX, evitando possíveis divergências com a fiscalização aduaneira da Receita Federal e agilizando o desembaraço de mercadorias.

Considerações importantes sobre o enquadramento

A solução reafirma um princípio fundamental da classificação fiscal: o uso do produto não determina necessariamente sua classificação. Embora o aparelho possa ser utilizado no ambiente doméstico sem supervisão técnica, isso não altera sua natureza de instrumento para medicina e diagnóstico, mantendo seu enquadramento na posição 90.18.

Outro ponto relevante é que a Receita Federal considerou as características técnicas específicas do aparelho (tecnologia digital, alimentação por pilhas, capacidade de medir dois parâmetros) para definir seu enquadramento exato. Isto demonstra que a classificação fiscal analisa não apenas a função geral, mas também as características construtivas e tecnológicas da mercadoria.

Importadores que dispuserem de variações do produto – por exemplo, aparelhos com diferentes capacidades de medição, tecnologias distintas ou combinações diferentes de funções – devem avaliar se essas variações mantêm a função principal de aferição de pressão arterial. Caso a função predominante se altere, o código NCM pode ser diferente.

Referência normativa e consulta oficial

A Solução de Consulta nº 98.227 foi aprovada pela 4ª Turma da COSIT em sessão de 24 de outubro de 2022 e divulgada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Seu texto completo está disponível no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

Importadores e despachantes aduaneiros podem utilizar esta solução como referência oficial para classificação de medidores de pressão arterial digital. Em caso de dúvidas sobre aparelhos com características diferentes ou funções distintas, é recomendável consultar diretamente a COSIT através do Sistema de Consultas da Receita Federal para obter orientação específica.

Síntese e recomendações finais

A classificação fiscal na importação de medidores de pressão arterial digital está definitivamente estabelecida no código NCM 9018.90.69 de acordo com a Solução de Consulta nº 98.227 – COSIT. Este enquadramento aplica-se a aparelhos digitais que meçam pressão arterial sistólica, diastólica e batimentos cardíacos, alimentados por pilhas ou baterias, independentemente de seu uso ser doméstico ou profissional.

Para importadores que trabalham com equipamentos médicos e de diagnóstico, esta solução fornece segurança jurídica na classificação de suas mercadorias. Recomenda-se manter registros desta solução de consulta junto à documentação aduaneira e utilizá-la como referência em comunicações com despachantes aduaneiros e órgãos fiscalizadores.

A aplicação correta da classificação fiscal evita problemas no desembaraço aduaneiro, reduz riscos de autuação fiscal e garante o cálculo adequado de tributos aduaneiros já na fase de planejamento da importação.

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