- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número: 37/2023
- Data de publicação: 9 de fevereiro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 37/2023, estabelecendo diretrizes importantes sobre a tributação de bonificações em mercadorias pelo regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS. A norma esclarece questões fundamentais para importadores e empresas do comércio atacadista que recebem produtos bonificados de seus fornecedores, definindo o tratamento tributário aplicável tanto no recebimento quanto na posterior revenda dessas mercadorias.
Este esclarecimento oficial da Receita Federal produz efeitos imediatos e vincula toda a administração tributária, impactando diretamente empresas que operam com bonificações comerciais, especialmente aquelas que importam ou revendem produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, como medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal.
Contexto da Norma
A prática comercial de conceder bonificações em mercadorias é amplamente utilizada no mercado brasileiro, especialmente nos setores farmacêutico e de cosméticos. Fornecedores frequentemente entregam produtos adicionais gratuitamente aos seus clientes como forma de ajuste comercial, estratégia de marketing ou incentivo a vendas. Contudo, a natureza jurídica e tributária dessas bonificações tem gerado dúvidas recorrentes entre contribuintes.
A Solução de Consulta surge em resposta a questionamentos de uma empresa atacadista que recebe bonificações tanto de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) quanto de produtos com tributação normal do PIS/COFINS. A consulente buscava clareza sobre como tributar essas bonificações e se poderia aproveitar créditos fiscais na entrada dos produtos bonificados.
A norma vincula-se parcialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 291/2017 e nº 664/2017, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema e reformando parcialmente a Solução de Consulta nº 4.007/2020 da SRRF04/DISIT em seus itens 40 a 43, que apresentavam falta de clareza quanto ao aproveitamento de créditos.
Principais Disposições sobre Tributação de Bonificações em Mercadorias
A Receita Federal estabelece distinção fundamental entre dois tipos de bonificações: aquelas caracterizadas como descontos incondicionais e aquelas consideradas doações. Bonificações formalizadas na mesma nota fiscal da venda, observando as orientações do Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, constituem descontos incondicionais e reduzem a base de cálculo do fornecedor, sem gerar receita tributável para o recebedor.
Por outro lado, bonificações entregues gratuitamente em nota fiscal autônoma, a título de mera liberalidade e sem vinculação direta à operação de venda, são consideradas receita de doação para a empresa recebedora. Neste caso, incide PIS/PASEP e COFINS sobre o valor de mercado dos bens recebidos, aplicando-se as alíquotas padrão do regime não cumulativo: 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
Importante destacar que a Receita Federal estabelece que essas bonificações-doação geram dois fatos geradores distintos e autônomos: (i) o recebimento da bonificação, tributado como receita de doação, e (ii) a posterior revenda dos produtos, tributada como receita de vendas. Ambas as operações sofrem incidência tributária independente.
Quanto aos produtos sujeitos ao regime monofásico (Lei nº 10.147/2000), a solução de consulta esclarece que as bonificações recebidas devem ser tributadas às alíquotas padrão do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), e não às alíquotas majoradas do regime monofásico (que variam entre 12% e 12,5%). Isso porque o beneficiário das bonificações atua como revendedor, não como industrial ou importador, únicas figuras autorizadas a aplicar as alíquotas concentradas previstas no art. 1º da Lei nº 10.147/2000.
Tratamento Tributário na Revenda de Produtos Bonificados
A revenda de produtos não sujeitos à tributação monofásica recebidos em bonificação segue o tratamento tributário normal, com aplicação das alíquotas modais de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre a receita de vendas. Já a revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, quando recebidas como bonificação-doação, não se beneficia da alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/2000.
Este entendimento fundamenta-se no fato de que a alíquota zero do regime monofásico aplica-se exclusivamente a produtos que tenham sido tributados na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000, ou seja, na etapa de industrialização ou importação. Como as bonificações recebidas gratuitamente não passaram por tributação concentrada nessa cadeia específica, não há desoneração legal das etapas seguintes.
Portanto, mesmo produtos tradicionalmente beneficiados com alíquota zero quando revendidos por empresas não industriais ou não importadoras (como medicamentos, cosméticos e produtos de higiene), perdem esse benefício quando recebidos em bonificação-doação, devendo ser tributados às alíquotas padrão do regime não cumulativo tanto no recebimento quanto na revenda.
Vedação ao Aproveitamento de Créditos Fiscais
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 veda expressamente o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre mercadorias recebidas em bonificação-doação. A fundamentação legal reside nos incisos I e II do § 3º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que limitam o direito ao crédito exclusivamente a bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Como as bonificações-doação são recebidas gratuitamente, sem onerosidade na operação, não se enquadram no conceito de aquisição previsto na legislação. Consequentemente, mesmo que a empresa tribute a receita de doação no recebimento dos produtos bonificados, isso não gera direito ao creditamento na entrada dessas mercadorias.
Este posicionamento reformou parcialmente a Solução de Consulta nº 4.007/2020 da SRRF04/DISIT, que apresentava falta de clareza sobre a possibilidade de creditamento. A Receita Federal enfatiza que as hipóteses de créditos básicos previstas na legislação do PIS/PASEP e COFINS são taxativas, não contemplando o recebimento de mercadorias bonificadas, seja para revenda ou qualquer outro fim.
Impactos Práticos para Importadores e Empresas Comerciais
A norma impacta diretamente empresas atacadistas e varejistas que recebem bonificações de fornecedores, especialmente aquelas que operam com produtos farmacêuticos, cosméticos e de higiene pessoal. O reconhecimento da receita de doação no recebimento das bonificações aumenta a carga tributária dessas operações, que anteriormente muitas empresas consideravam neutras do ponto de vista tributário.
Para produtos sujeitos ao regime monofásico, o impacto é ainda mais significativo, pois além da tributação no recebimento (1,65% + 7,6% = 9,25%), há nova tributação na revenda às mesmas alíquotas, perdendo-se o benefício da alíquota zero que normalmente seria aplicável. Isso representa aumento substancial da carga tributária em comparação com produtos adquiridos onerosamente e regularmente tributados na origem.
A vedação ao aproveitamento de créditos fiscais elimina qualquer possibilidade de compensação tributária que poderia mitigar o impacto da dupla tributação (recebimento + revenda). Empresas precisam ajustar seus sistemas de apuração tributária para identificar corretamente as bonificações recebidas em nota fiscal autônoma e calcular os tributos devidos.
Do ponto de vista do planejamento tributário e comercial, empresas devem reavaliar acordos com fornecedores, considerando a possibilidade de formalizar bonificações como descontos incondicionais na mesma nota fiscal de venda, observando os requisitos do Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, para evitar a caracterização como doação e a consequente tributação adicional.
Análise Comparativa e Aspectos Controversos
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 consolida entendimento já manifestado em soluções de consulta anteriores (nº 291/2017 e nº 664/2017), mas inova ao tratar especificamente da tributação de produtos monofásicos recebidos em bonificação. A reforma parcial da Solução de Consulta nº 4.007/2020 evidencia que havia divergência interpretativa dentro da própria Receita Federal quanto ao aproveitamento de créditos.
A caracterização das bonificações como doação, com tributação pelo valor de mercado, pode gerar controvérsias quanto à metodologia de valoração desses produtos. A norma não detalha como determinar o “valor de mercado” para fins de tributação, o que pode resultar em divergências entre contribuintes e fiscalização.
Outro ponto controverso refere-se à aplicação do princípio da não cumulatividade. Ao tributar tanto o recebimento quanto a revenda de produtos bonificados, sem permitir creditamento, a Receita Federal efetivamente permite cumulatividade tributária nessa cadeia específica, o que pode ser questionado judicialmente por contrariar a sistemática geral do regime não cumulativo.
A perda do benefício da alíquota zero para produtos monofásicos quando recebidos em bonificação também merece atenção. Embora a Receita Federal fundamente sua interpretação no art. 2º da Lei nº 10.147/2000, que condiciona a alíquota zero a produtos “tributados na forma do inciso I do art. 1º”, pode-se argumentar que essa restrição visa apenas garantir que houve tributação concentrada em algum ponto da cadeia, não necessariamente na cadeia específica do produto bonificado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 representa importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre a tributação de bonificações em mercadorias, estabelecendo diretrizes claras que impactam significativamente empresas importadoras e comerciais. A caracterização de bonificações em nota fiscal autônoma como doação tributável, somada à vedação de creditamento e à perda de benefícios do regime monofásico, exige revisão de práticas comerciais e ajustes em procedimentos fiscais.
Empresas que recebem bonificações devem avaliar cuidadosamente a forma de formalização dessas operações, priorizando quando possível a caracterização como desconto incondicional na mesma nota fiscal de venda, para evitar a dupla tributação. Quando isso não for viável, é essencial contabilizar corretamente as receitas de doação e as posteriores receitas de venda, calculando os tributos devidos em cada etapa.
A reforma parcial de solução de consulta anterior evidencia a evolução do entendimento da Receita Federal e reforça a importância de acompanhamento contínuo das manifestações oficiais sobre temas tributários. Contribuintes devem buscar orientação especializada para adequar suas operações às diretrizes estabelecidas, minimizando riscos fiscais e aproveitando oportunidades de planejamento tributário dentro dos limites legais.
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A complexidade da tributação de bonificações em mercadorias e demais aspectos do PIS/COFINS nas operações de importação exige conhecimento especializado e acompanhamento constante das interpretações da Receita Federal. O Importe Melhor conecta sua empresa a despachantes aduaneiros qualificados que dominam essas particularidades tributárias, garantindo conformidade fiscal e otimização da carga tributária nas suas importações.

