A classificação fiscal de montanha-russa na importação foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.002, publicada em 3 de novembro de 2022. O documento estabelece critérios técnicos para a correta classificação desses equipamentos de parques de diversão no Sistema Harmonizado, definindo o código NCM apropriado para operações de importação.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: 98.002
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
Link para a norma oficial: Solução de Consulta COSIT 98.002/2022
Contextualização da Solução de Consulta
A solução de consulta surgiu da necessidade de esclarecer a classificação fiscal de montanha-russa na importação, especificamente para um modelo denominado comercialmente de “trenó de montanha” ou “trenó alpino”. Este tipo de equipamento tem se tornado cada vez mais comum em parques de diversão brasileiros, demandando orientação clara sobre sua classificação para fins de importação.
A consulta foi motivada pela complexidade técnica do equipamento, que combina diversos sistemas: 18 trenós para até dois passageiros, pista de descida de aproximadamente 360 metros com segmentos retos, curvas, arcos e saltos, pista de subida de 130 metros, sistema de elevador para transporte, eletrocalhas, grades de segurança, redes de proteção e sistema inteligente de controle de distância.
Antes da publicação da Resolução GECEX nº 272/2021 e do Decreto nº 11.158/2022, que atualizaram a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havia incerteza sobre qual código específico deveria ser utilizado para a classificação fiscal de montanha-russa na importação, impactando o cálculo correto dos tributos aduaneiros.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal estabeleceu que a classificação fiscal de montanha-russa na importação deve observar primariamente a posição 95.08 da NCM, que abrange “Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes“.
Para aplicação correta da classificação fiscal, a Receita Federal utilizou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especificamente:
- RGI 1: Determina que a classificação é estabelecida pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo
- RGI 6: Define que a classificação em subposições é determinada pelos textos dessas subposições
- RGC 1: Estabelece que as regras do Sistema Harmonizado aplicam-se aos desdobramentos regionais (itens e subitens da NCM)
A solução estabeleceu dois códigos NCM distintos, dependendo da data da operação de importação:
- NCM 9508.90.11: Aplicável antes da vigência da Resolução GECEX nº 272/2021, para montanhas-russas com percurso igual ou superior a 300 metros
- NCM 9508.21.10: Código atual, vigente após a publicação da nova NCM em 19 de novembro de 2021 e da TIPI pelo Decreto nº 11.158/2022
O critério técnico determinante para a classificação fiscal de montanha-russa na importação foi o percurso total do equipamento. Como o modelo analisado possui percurso total de 490 metros (360 metros de descida e 130 metros de subida), enquadra-se no código específico para equipamentos com percurso igual ou superior a 300 metros.
Impactos Práticos para Importadores
A definição precisa da classificação fiscal de montanha-russa na importação impacta diretamente o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na operação. O código NCM determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS aplicáveis ao desembaraço aduaneiro.
Para importadores de equipamentos de parques de diversão, a solução de consulta oferece segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos de classificação. O principal parâmetro – percurso total igual ou superior a 300 metros – é facilmente verificável na documentação técnica do fabricante.
Na prática, ao realizar o despacho aduaneiro de importação de uma montanha-russa, o importador deve:
- Verificar na documentação técnica o percurso total do equipamento
- Utilizar o código NCM 9508.21.10 para equipamentos com percurso ≥ 300 metros
- Apresentar especificações técnicas detalhadas que comprovem as características do equipamento
- Declarar corretamente no SISCOMEX todos os componentes que fazem parte do conjunto (trenós, trilhos, sistema de elevação, controles eletrônicos, estruturas de segurança)
A classificação fiscal incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e retenção da mercadoria pela fiscalização aduaneira. A Receita Federal considera fundamental que os importadores apresentem documentação técnica completa que permita a verificação objetiva das características que determinam a classificação.
Análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018, fornecem subsídios importantes para a classificação fiscal de montanha-russa na importação.
Segundo as NESH, para que equipamentos de parques de diversão sejam incluídos na posição 95.08, devem “compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal“. Isso significa que a classificação fiscal abrange não apenas os trenós, mas todo o conjunto de componentes necessários ao funcionamento: estruturas de sustentação em aço, trilhos, sistema de elevador, controles eletrônicos, grades de segurança e redes de proteção.
As NESH exemplificam especificamente as “montanhas-russas” como equipamentos suscetíveis de inclusão nesta posição, confirmando a interpretação adotada pela Receita Federal na solução de consulta. Também são mencionados os “water-chutes (espécie de montanha-russa na qual um pequeno barco desce por uma rampa até a água)” e os “tobogãs (escorregas)“, demonstrando que a posição abrange diversos tipos de equipamentos baseados no princípio de descida por gravidade.
Evolução da Nomenclatura Comum do Mercosul
A classificação fiscal de montanha-russa na importação sofreu alteração com a atualização da NCM promovida pela Resolução GECEX nº 272/2021. Esta mudança reflete o processo contínuo de aperfeiçoamento do Sistema Harmonizado, que passa por revisões periódicas para acompanhar a evolução tecnológica e o surgimento de novos produtos no comércio internacional.
Antes da atualização, o código utilizado era 9508.90.11, classificado sob a subposição residual “Outros” (9508.90). Com a nova estrutura, foi criada a subposição específica 9508.20 para “Montanhas-russas e atrações similares de deslocamento sobre trilhos”, que se desdobra em:
- 9508.21: Montanhas-russas
- 9508.29: Outras
Dentro da subposição 9508.21, o desdobramento regional brasileiro criou o item 9508.21.10, específico para montanhas-russas com as características técnicas estabelecidas na solução de consulta.
Para importadores, é fundamental observar que operações de importação anteriores a 19 de novembro de 2021 devem referenciar o código antigo (9508.90.11), enquanto operações posteriores devem utilizar o código atual (9508.21.10). Esta distinção temporal é relevante para análises retrospectivas, processos de drawback e comprovações de regularidade fiscal.
Procedimentos Recomendados para Importação
Ao planejar a importação de montanha-russa, os importadores devem adotar procedimentos que assegurem a correta classificação fiscal e o desembaraço aduaneiro sem percalços:
- Obtenção de documentação técnica completa: Solicite ao fabricante estrangeiro especificações detalhadas incluindo percurso total, número de trenós, capacidade de passageiros, características do sistema de elevação e todos os componentes de segurança
- Consulta prévia à Receita Federal: Em caso de dúvida sobre a classificação, utilize o procedimento de consulta formal previsto na IN RFB nº 2.057/2021
- Verificação de licenças de importação: Equipamentos de parques de diversão podem estar sujeitos a licenciamento por órgãos como INMETRO (segurança de produtos) e corpo de bombeiros (normas de segurança contra incêndio)
- Análise de benefícios fiscais: Verifique a existência de regimes especiais, isenções ou alíquotas reduzidas aplicáveis à importação de equipamentos de entretenimento
- Planejamento logístico: Montanhas-russas envolvem volumes e pesos consideráveis, exigindo planejamento de transporte internacional e desembaraço em porto/aeroporto adequado
A classificação fiscal de montanha-russa na importação também impacta o tratamento administrativo da operação. Equipamentos complexos e de alto valor podem ser selecionados para canal vermelho ou cinza de parametrização, exigindo apresentação de documentação adicional e eventual inspeção física pela fiscalização aduaneira.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.002/2022 representa importante avanço na segurança jurídica para importadores de equipamentos de parques de diversão. Ao estabelecer critérios objetivos para a classificação fiscal de montanha-russa na importação, a Receita Federal elimina margem para interpretações divergentes e facilita o planejamento tributário das operações.
O código NCM 9508.21.10 deve ser utilizado para montanhas-russas com percurso igual ou superior a 300 metros, abrangendo todo o conjunto de componentes essenciais ao funcionamento do equipamento. Esta definição impacta diretamente o cálculo dos tributos aduaneiros e a conformidade fiscal das operações de importação.
Para importadores, trading companies e despachantes aduaneiros, recomenda-se manter arquivo atualizado das especificações técnicas dos equipamentos importados, permitindo comprovação objetiva da classificação fiscal adotada em eventuais procedimentos de fiscalização. A correta aplicação da NCM não apenas assegura o cumprimento das obrigações tributárias, mas também evita custos adicionais com multas, juros e demoras no desembaraço aduaneiro.
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A correta classificação fiscal de montanha-russa na importação e de equipamentos complexos exige conhecimento técnico especializado. O Importe Melhor conecta você a despachantes aduaneiros qualificados que garantem a classificação NCM precisa, reduzindo riscos de autuação e otimizando sua carga tributária na importação.

