Locação de pallets não gera crédito de PIS/Cofins na importação: entenda a decisão da Receita Federal
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 218/2019
Data de publicação: 2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A locação de pallets não gera crédito de PIS/Cofins na importação sob a modalidade de insumos. Esta orientação, estabelecida pela Receita Federal, esclarece um ponto crítico para importadores que utilizam pallets alugados no acondicionamento de produtos importados. Compreender essa restrição é essencial para evitar erros na apuração de créditos e na declaração de operações de importação junto ao fisco federal.
Contexto da Norma
Importadores e fabricantes frequentemente recorrem à locação de pallets como solução logística para o acondicionamento e transporte de mercadorias. O pallet, estrutura de madeira ou plástico utilizada para empilhamento e movimentação de cargas, tornou-se insumo essencial em operações de importação e comércio exterior. Muitas empresas que importam buscam aproveitar as regras de não cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS para recuperar valores despendidos com esses bens.
A legislação do PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002) e COFINS (Lei nº 10.833/2003) permite, em seus artigos 3º, inciso II, o aproveitamento de créditos na modalidade de aquisição de insumos. Porém, a Receita Federal, através de sucessivas soluções de consulta, vinha se deparando com questões sobre se a locação de bens — especialmente pallets — se enquadraria nessa modalidade. A confusão decorria da dificuldade em distinguir se uma locação seria uma “aquisição de insumo” ou se constituiria uma operação diversa.
A Solução de Consulta COSIT nº 218/2019 foi decisiva para esclarecer essa questão. Posteriormente, novas soluções de consulta vinculadas a essa orientação reiteraram o posicionamento, consolidando a jurisprudência administrativa da Receita Federal sobre o tema para importadores e fabricantes que operam com pallets locados.
Principais Disposições sobre Locação de Pallets
A Receita Federal estabeleceu, de forma clara, que a locação de bens não se confunde com a aquisição de serviços ou de bens. Essa distinção é fundamental para compreender por que valores despendidos com locação de pallets não originam créditos de não cumulatividade na modalidade insumos. O raciocínio é direto: se o pallet é apenas locado — e não adquirido — a operação não caracteriza uma compra de insumo, mas uma contratação de serviço de disponibilização/uso de bem alheio.
A lei que trata da não cumulatividade do PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II) refere-se expressamente à aquisição de insumos. A palavra “aquisição” implica transferência de propriedade ou direito de uso permanente, o que não ocorre em uma locação. Na locação, a pessoa jurídica obtém apenas o direito de uso temporário do pallet, permanecendo a propriedade e a responsabilidade final com o locador. Consequentemente, não há aquisição de insumo e, portanto, não há base legal para aproveitamento de crédito.
O mesmo posicionamento aplica-se à COFINS não cumulativa, regulada pela Lei nº 10.833/2003. Os mesmos incisos e parágrafos, com redação paralela à do PIS/Pasep, deixam claro que apenas a aquisição — e não a locação — de insumos autoriza o aproveitamento de créditos. A Receita Federal, ao confirmar essa interpretação em soluções de consulta vinculadas, vedou qualquer margem para aproveitamento de despesas com locação de pallets como crédito da não cumulatividade.
Para importadores, isso significa que despesas com locação de pallets utilizados no acondicionamento de produtos importados não podem ser incluídas na base de cálculo de créditos de PIS/Cofins. Essa proibição aplica-se independentemente de o pallet estar vinculado a operações de importação, fabricação ou distribuição. A natureza da operação — locação versus aquisição — é o critério determinante, não a fase da cadeia logística.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que utilizam pallets alugados, o principal impacto é a impossibilidade de recuperação de valores pagos com locação através do aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Se uma empresa importa matérias-primas e as acondiciona em pallets locados antes de revendê-las, não poderá abater o custo da locação como crédito de insumo nas apurações mensais ou trimestrais dessas contribuições.
Essa restrição afeta particularmente trading companies e importadores de produtos de grande volume, que frequentemente alugam pallets como solução mais flexível que a compra. O custo operacional da locação passa a ser um gasto irrecuperável sob a ótica da não cumulatividade do PIS/Cofins, aumentando a carga tributária relativa a essas operações. Importadores que antes acreditavam estar aproveitando créditos indevidos precisam revisar suas apurações anteriores e, se identificadas diferenças, ajustá-las nas declarações futuras.
Por outro lado, a orientação oferece segurança jurídica. Importadores podem proceder com confiança na interpretação de que a locação não gera crédito, evitando riscos de autuação fiscal ou necessidade de restituição com juros e multa. A clareza da posição da Receita Federal reduz incertezas que prejudicavam o planejamento tributário de operações que envolvem pallets.
A decisão também incentiva importadores a avaliar alternativas: adquirir pallets próprios (que possibilitaria aproveitamento de créditos PIS/Cofins se forem considerados insumos) ou manter a locação aceitando a não recuperação tributária. A análise custo-benefício dessa escolha tornou-se mais clara com a orientação da Receita Federal.
Análise Comparativa e Controvérsias
Antes da consolidação da jurisprudência através da Solução de Consulta COSIT nº 218/2019, havia discussão sobre se a locação de pallets, por ser essencial ao acondicionamento de produtos, deveria ser tratada como aquisição de insumo. Alguns contribuintes argumentavam que, ainda que alugado, o pallet era insumo pela funcionalidade, não pela forma contratual. Esse argumento foi rejeitado pela Receita Federal.
A fundamentação legal da Receita baseia-se na distinção clara entre “aquisição” e “locação” nos textos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O termo “aquisição” é específico e não comporta ampliação interpretativa para incluir locações. Essa leitura restritiva alinha-se à jurisprudência administrativa brasileira, que privilegia interpretação literal de normas tributárias de ordem restritiva (que limitam direitos do contribuinte).
Permanece, contudo, uma questão não totalmente esclarecida: se a empresa importa e adquire pallets (não locados), esses pallets podem ser considerados insumos para fim de aproveitamento de crédito? A Receita Federal não se pronunciou explicitamente sobre esse cenário, deixando margem para análises caso a caso. A suposição é que pallets adquiridos poderiam gerar crédito se classificados como insumo, mas a comprovação de sua natureza como insumo — e não como ativo imobilizado — exigiria análise técnica específica.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal sobre locação de pallets consolida um entendimento importante: despesas com locação de pallets não geram crédito de PIS/Cofins na modalidade insumos. Para importadores, essa definição oferece clareza jurídica, mas também implica custo tributário adicional se a empresa opta pela locação como estratégia logística. A solução de consulta reforça que operações de comércio exterior devem estar alinhadas não apenas com requisitos de despacho aduaneiro e licenças, mas também com as limitações de aproveitamento de créditos tributários impostas pela legislação federal.
Importadores que lidam com pallets devem revisar seus processos de apuração de PIS/Cofins para garantir conformidade com essa orientação. Além disso, a decisão ressalta a importância de qualificar corretamente despesas em operações de importação, diferenciando entre aquisições (que podem gerar créditos) e locações (que não geram). Profissionais de comércio exterior e contadores que assessoram importadores devem incorporar esse conhecimento ao orientar clientes sobre estratégias de redução de carga tributária.
Para referência completa sobre essa decisão, consulte a Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal.
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