Exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins para importadores: alteração em maio de 2023


Exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins para importadores: alteração em maio de 2023

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT (vinculada)

Número/referência: Solução de Consulta nº 267 e vinculadas (de 31 de outubro de 2023)

Data de publicação: 31 de outubro de 2023

Órgão emissor: Coordenação de Sistemas de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil

Uma mudança significativa na legislação tributária brasileira alterou a forma como importadores e empresas que adquirem insumos devem calcular os créditos de PIS/Pasep e Cofins. A exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins tornou-se obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, impactando diretamente nas operações de importação de mercadorias e insumos. Esta orientação da Receita Federal busca alinhar a legislação tributária e evitar dupla tributação nas operações de comércio exterior e aquisição de insumos.

Contexto da Alteração na Legislação

A questão sobre a inclusão ou exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins permaneceu em debate durante anos. Anteriormente, as empresas tinham margem para escolha: podiam optar por incluir ou não o ICMS incidente na aquisição de insumos e mercadorias na base de cálculo desses créditos.

Com a edição da Lei nº 14.592, de 2023, implementada através da Medida Provisória nº 1.159, de 2023, o legislador resolveu padronizar esse procedimento. A norma visa garantir coerência fiscal e evitar situações de dupla tributação ou vantagens indevidas em operações de importação e aquisição de insumos. A Receita Federal consolidou essa interpretação através da Solução de Consulta nº 267 e de outras soluções vinculadas, clarificando a obrigatoriedade da exclusão a partir da data estabelecida.

A mudança é particularmente relevante para importadores, indústrias e trading companies que utilizam regimes não cumulativos de PIS e Cofins. Esses contribuintes devem revisar suas metodologias de cálculo de créditos e se adequar às novas exigências legais.

Principais Disposições da Norma

A Receita Federal estabeleceu uma regra temporal clara em relação à exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Até 30 de abril de 2023, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa desses tributos podiam optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A partir de 1º de maio de 2023, a exclusão do ICMS tornou-se obrigatória. Isso significa que ao calcular o valor sobre o qual se apuram os créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de insumos, conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as empresas devem deduzir o valor do ICMS que incidiu na operação de venda efetuada pelos fornecedores.

A norma aplica-se especificamente aos créditos decorrentes de gastos com aquisição de insumos, sendo importante que o importador ou adquirente esteja sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. A Solução de Consulta vinculada à nº 267 consolidou essa orientação, baseando-se na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (artigo 171) e em parecer técnico anterior do Ministério da Economia.

A exclusão do ICMS na base de cálculo afeta diretamente o montante de crédito a que o importador terá direito. Quanto menor a base de cálculo, menor será o valor do crédito de PIS e Cofins disponível para compensação ou restituição, impactando significativamente o fluxo de caixa das operações de importação.

Impactos Práticos para Importadores

A alteração na exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins gera impactos imediatos nas operações de importação. Considere um importador que adquire insumos de um fornecedor doméstico ou importa diretamente: anteriormente, ele poderia incluir o ICMS no valor base para apuração de créditos de PIS e Cofins, aumentando o montante do crédito disponível. Agora, ele é obrigado a excluir esse valor, reduzindo o crédito.

Para operações de importação de bens, a mudança é especialmente relevante. Ao importar insumos sujeitos à incidência não cumulativa de PIS e Cofins, o importador deve considerar que o ICMS-Importação não poderá ser incluído na base de cálculo do crédito. Isso exige revisão de planilhas de cálculo de custos de importação e sistemas de apuração de tributos.

As trading companies e despachantes aduaneiros que orientam seus clientes sobre operações de importação precisam informar os importadores sobre a redução nos créditos de PIS e Cofins disponíveis. Essa mudança afeta a precificação de operações e a rentabilidade de importações de insumos. Empresas que ainda estão operando com metodologias antigas podem estar com cálculos de créditos incorretos, gerando riscos fiscais.

O impacto é também relevante na gestão de regimes especiais de importação, como Drawback e Admissão Temporária, onde o cálculo de custos e créditos é fundamental para a viabilidade econômica. Importadores que utilizam esses regimes devem recalcular a rentabilidade de suas operações considerando a exclusão obrigatória do ICMS.

Análise Comparativa: Antes e Depois da Alteração

A mudança estabelecida pela Lei nº 14.592/2023 representa uma alteração significativa no tratamento fiscal de operações de importação de insumos. Antes de 1º de maio de 2023, a flexibilidade permitida aos contribuintes funcionava como um incentivo fiscal indireto, especialmente para importadores que operavam com margens reduzidas. A possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo aumentava os créditos disponíveis, melhorando o fluxo de caixa.

Após 1º de maio de 2023, a obrigatoriedade da exclusão padroniza o tratamento, alinhando-o com princípios de não tributação em cascata. Contudo, a mudança reduz significativamente os benefícios fiscais disponíveis para importadores, impactando negativamente a competitividade de produtos importados. Essa alteração também aproxima a legislação brasileira de padrões internacionais, onde a não cumulatividade é implementada de forma mais rigorosa.

Uma questão importante diz respeito aos períodos anteriores a 1º de maio de 2023. Empresas que optaram por excluir o ICMS voluntariamente em períodos anteriores não enfrentam reajustes. Contudo, aquelas que incluíram o ICMS e agora são obrigadas a excluir devem revisar suas apurações anteriores para garantir conformidade com a nova legislação.

Considerações Finais

A exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins representa uma mudança estrutural na legislação tributária aplicável a importadores e empresas que adquirem insumos. A obrigatoriedade estabelecida a partir de 1º de maio de 2023 exige que todas as operações de importação sejam recalculadas com essa nova metodologia, impactando diretamente nos custos de importação e na rentabilidade das operações.

Importadores, especialmente aqueles em regimes especiais como Drawback e Admissão Temporária, devem revisar suas metodologias de cálculo de créditos e custos de importação. A Receita Federal consolidou essa orientação através da Solução de Consulta nº 267 e das soluções vinculadas, deixando clara a obrigatoriedade da exclusão para todas as operações a partir da data estabelecida.

Para garantir conformidade total com a nova legislação e otimizar os créditos ainda disponíveis, importadores devem buscar orientação técnica especializada em operações de importação de insumos, especialmente considerando os impactos específicos em seus processos de despacho aduaneiro e apuração de tributos.

A norma está disponível para consulta no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil, onde importadores podem acessar a Solução de Consulta nº 267 e as soluções vinculadas para análise completa.

Otimize seus Créditos de PIS e Cofins em Operações de Importação

A correta aplicação da exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins é essencial para importadores que desejam maximizar seus créditos e reduzir custos fiscais. O Importe Melhor oferece análise especializada de créditos tributários em importação com redução de até 35% no custo final das operações. Solicite seu Estudo Gratuito