Classificação Fiscal na Importação de Fones de Ouvido Intra-Auriculares Sem Fio: Entenda o Código NCM 8517.62.72
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.287 – Cosit
Data de publicação: 27 de julho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal na importação de fones de ouvido intra-auriculares sem fio é uma questão técnica que gera dúvidas frequentes entre importadores. A Solução de Consulta nº 98.287 da Cosit, publicada em 27 de julho de 2021, esclarece definitivamente como esses dispositivos devem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Segundo a orientação oficial, fones intra-auriculares com tecnologia Bluetooth, funções de transmissão de voz e capacidades avançadas de controle devem ser classificados no código 8517.62.72, e não na posição 85.18 como alguns importadores imaginam. Esta decisão vinculante produz efeitos imediatos para todos os despachos aduaneiros realizados após sua publicação.
O Contexto da Norma e sua Importância para Importadores
A classificação correta de mercadorias importadas é essencial para determinar as alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis, como Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando produtos eletrônicos avançados como fones de ouvido inteligentes chegam ao mercado brasileiro, sua classificação fiscal não é óbvia devido à multiplicidade de funções que possuem.
Até a publicação desta Solução de Consulta, existia uma interpretação questionável de que fones de ouvido deveriam ser classificados apenas como aparelhos de reprodução de áudio (posição 85.18). Contudo, os fones intra-auriculares modernos ultrapassam essa função simples: transmitem e recebem voz, processam dados, executam comandos de voz e funcionam como terminais portáteis de comunicação sem fio. Essa evolução tecnológica exigiu uma reclassificação oficial pela Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal utilizou como base de sua decisão o Parecer OMA 8517.62/20, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020, que trata especificamente de produtos similares. Isso reafirma que a classificação não se baseava em interpretação isolada, mas em orientação vinculante da Organização Mundial das Aduanas (OMA), reconhecida internacionalmente.
Características do Produto e Identificação da Mercadoria
Para entender a classificação fiscal na importação de fones intra-auriculares, é essencial compreender as características técnicas do produto analisado. Os fones descritos na consulta possuem dimensões reduzidas (24 mm de comprimento por 20 mm de largura e 15 mm de altura), pesam apenas 4 gramas cada um e incorporam uma série de componentes eletrônicos sofisticados.
Cada fone contém uma carcaça de plástico, bateria de lítio, baterias recarregáveis, placas montadas com componentes eletrônicos, microfone e alto-falante. A tecnologia Bluetooth classe dois opera na faixa de frequência de 2,4 GHz com taxa de transmissão de 2 Mbit/s. Diferentemente dos fones convencionais, estes dispositivos possuem sensores touch integrados no próprio corpo, que permitem o usuário atender, encerrar ou recusar ligações, mudar ou pausar músicas e, especialmente, ativar um assistente de voz virtual como Siri ou Google Assistant.
Os fones são acompanhados de um case para carregamento (dimensões de 55 mm por 20 mm por 35 mm, pesando 20 gramas), que funciona como acessório carregador. Também acompanham um par de silicones extras em tamanhos diferentes, um cabo USB tipo C para recarregamento e manual do usuário. O case carrega automaticamente os fones quando estes são acomodados em seus receptáculos, e sua bateria é recarregada via cabo USB conectado a computador ou fonte de energia.
Análise das Posições Possíveis: Por Que Não é a Posição 85.18?
A decisão da Cosit enfatiza que a classificação fiscal na importação de fones intra-auriculares sem fio exigiu uma análise cuidadosa entre duas posições concorrentes: a posição 85.18 (fones de ouvido simples) e a posição 85.17 (aparelhos para transmissão e recepção de voz e dados).
A posição 85.18 descreve: “Fones de ouvido (auscultadores e auriculares), mesmo combinados com um microfone”. Uma leitura superficial poderia encaixar qualquer fone nesta posição. Entretanto, a Receita Federal aplicou a Nota 3 da Seção XVI, que estabelece uma regra fundamental de classificação: “As máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.”
A questão central era: qual é a função principal destes fones? A Cosit concluiu que não se trata apenas de captar e reproduzir áudio como fones convencionais. A função principal é a transmissão e recepção de voz e outros dados, incluindo gerenciamento de chamadas telefônicas, ativação de assistentes de voz e possibilidade de realizar pesquisas na internet através de comandos. Essa multiplicidade de funções de comunicação e processamento de dados coloca o produto na categoria de “aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados”, posição 85.17.
A Posição 85.17 e seus Desdobramentos até o Código Final
Uma vez classificado na posição 85.17, o produto foi desdobrado nos seguintes níveis de subposição. A posição 85.17 divide-se em primeiro nível em: 8517.1 (aparelhos telefônicos) e 8517.6 (outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou dados). O produto claramente não é telefone celular, portanto enquadra-se em 8517.6.
No segundo nível, a subposição 8517.6 desdobra-se em: 8517.61 (estações-base), 8517.62 (aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento) e 8517.69 (outros). Os fones enquadram-se perfeitamente em 8517.62 por serem aparelhos para recepção e transmissão de voz e dados.
No nível regional (Mercosul), a subposição 8517.62 desdobra-se em nove itens, incluindo multiplexadores, comutadores, roteadores e outros aparelhos emissores com receptor incorporado. Os fones classificam-se no item 8517.62.7 (Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais), por não corresponderem aos itens anteriores que tratam de equipamentos de rede mais complexos.
Finalmente, o item 8517.62.7 subdivide-se em subitens com base em frequência e taxa de transmissão. Como o produto opera em frequência de 2,4 GHz (inferior a 15 GHz) e taxa de transmissão de 2 Mbit/s (inferior ou igual a 34 Mbit/s), a classificação final é 8517.62.72.
Impactos Práticos para Importadores de Fones Intra-Auriculares
A classificação fiscal na importação de fones intra-auriculares no código 8517.62.72 gera consequências diretas nos custos de importação. As alíquotas de Imposto de Importação variam significativamente entre as posições 85.18 e 85.17, sendo geralmente maiores para equipamentos de telecomunicações mais complexos (85.17) do que para simples aparelhos de áudio (85.18).
Além do II, o enquadramento correto afeta também as alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e, eventualmente, ICMS-Importação. Um importador que havia estado classificando estes fones incorretamente em 85.18 pode ter enfrentado fiscalizações posteriores e questionamentos sobre a classificação utilizada em despachos anteriores.
A decisão da Cosit também tem implicação para importadores que utilizam regimes especiais como Drawback ou Admissão Temporária. Esses regimes dependem da classificação NCM correta para calcular as suspensões ou reduções de tributos aplicáveis. Um importador que estava beneficiário de suspeita fiscal sobre equipamentos de telecomunicações deve revisar suas operações anteriores à publicação desta Solução de Consulta.
Do ponto de vista processual, esta Solução de Consulta é vinculante para a Receita Federal. Qualquer despacho aduaneiro realizado após 27 de julho de 2021 com classificação diferente de 8517.62.72 pode ser questionado em processo de fiscalização aduaneira. Despachantes aduaneiros e importadores precisam estar alinhados com esta orientação oficial.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Orientação Oficial
Antes da publicação da Solução de Consulta nº 98.287, existia uma zona cinzenta sobre como classificar fones de ouvido inteligentes. A maioria dos importadores provavelmente estava utilizando a posição 85.18, baseando-se na lógica simples de que “são fones de ouvido”. Essa prática, embora intuitiva, não correspondia à função real e principal do dispositivo.
A mudança de paradigma trazida pela Cosit reconhece que a tecnologia evoluiu e que estes produtos não são mais simples aparelhos de áudio passivos. Eles são terminais de comunicação sem fio equipados com múltiplas funções de processamento de dados e transmissão de voz. Esta reclassificação alinha a legislação aduaneira brasileira com a prática internacional, refletida no Parecer OMA 8517.62/20.
A vantagem para a Receita Federal é maior arrecadação de tributos sobre um produto que está em crescente demanda no mercado. A desvantagem para importadores é o aumento nos custos de importação, embora aqueles que já atuavam corretamente não sofram impacto.
Base Legal e Procedimentos de Classificação Aplicados
A Cosit fundamentou sua decisão em três camadas de regras de classificação, conforme previsto na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado. Primeiro, aplicou as Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, especificamente a RGI-1 (títulos indicativos) e a RGI-6 (subposições).
Segundo, utilizou a Nota 3 da Seção XVI, que orienta que produtos com múltiplas funções sejam classificados conforme sua função principal. Esta Nota foi decisiva para descartar a posição 85.18 e adotar a posição 85.17.
Terceiro, aplicou as Regras Gerais Complementares da NCM (RGC-1), que permitem desdobrar posições em subposições, itens e subitens seguindo a mesma lógica das RGI.
Adicionalmente, a Cosit fundamentou-se no Parecer OMA 8517.62/20, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020. Os pareceres da Organização Mundial das Aduanas têm caráter vinculante para a Receita Federal, consolidando ainda mais a legalidade desta decisão. Confira o texto completo desta Solução de Consulta no portal de normas da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais: Alinhamento com as Normas Internacionais
A classificação fiscal na importação de fones intra-auriculares sem fio no código NCM 8517.62.72 representa uma decisão tecnicamente sólida e alinhada com práticas internacionais. A Receita Federal reconheceu que estes dispositivos transcendem a mera reprodução de áudio, funcionando como verdadeiros terminais de telecomunicação portáteis.
Para importadores que ainda não estão familiarizados com esta orientação, é recomendável revisar todos os despachos aduaneiros realizados desde janeiro de 2020 (data de aprovação do Parecer OMA que embasou a decisão) para garantir conformidade. Qualquer discrepância pode resultar em questionamentos fiscais e cobranças de tributos com multas e juros.
A Solução de Consulta nº 98.287 também serve como precedente interpretativo para produtos similares ou variações destes fones que possam chegar ao mercado. Qualquer fone intra-auricular sem fio com funções de transmissão-recepção de voz, controle de chamadas e assistência por comando de voz seguirá o mesmo enquadramento, independentemente da marca ou especificações técnicas semelhantes.
Importadores que lidam com produtos eletrônicos de consumo devem manter-se atualizados sobre as Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal, pois estas orientações vinculam a administração aduaneira e podem afetar significativamente a viabilidade econômica de operações de importação.
Simplificar a Classificação Fiscal de seus Produtos Importados
Classificar corretamente fones de ouvido inteligentes e outros produtos eletrônicos importados é fundamental para evitar custos inesperados e atrasos no despacho aduaneiro. Muitos importadores enfrentam dúvidas sobre qual NCM aplicar, resultando em erros que comprometem a lucratividade da operação. O Importe Melhor oferece consultoria especializada em classificação fiscal, reduzindo riscos de autuação em até 85% e acelerando o desembaraço aduaneiro de seus produtos.

