Classificação fiscal de pastel de nata na importação: NCM 1905.90.90


Classificação fiscal de pastel de nata na importação: NCM 1905.90.90

Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.010 – COSIT

Data de publicação: 27 de fevereiro de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A classificação fiscal de pastel de nata na importação é uma questão que afeta importadores de produtos de panificação e pastelaria, especialmente aqueles que trazem essa iguaria portuguesa para o mercado brasileiro. A Solução de Consulta nº 98.010 – COSIT, publicada em 27 de fevereiro de 2024, esclarece de forma definitiva como a Receita Federal classifica esse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). De acordo com a decisão, o Pastel de Belém ou Pastel de Nata deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, entendido como “Outros” produtos de padaria e pastelaria. Esta orientação produz efeitos imediatos para operações de importação dessa mercadoria.

Contexto da Norma

O Pastel de Belém, também conhecido comercialmente como Pastel de Nata, é um produto tradicional originário de Portugal, consistindo em uma massa folhada moldada em forma redonda e pronta para consumo humano. Sua composição inclui farinha de trigo, sal, água, margarina, açúcar, leite em pó, amido de milho, ovo e gema, pesando entre 60 a 125 gramas. Esse produto já é embalado em papel alumínio e chega pronto para consumo, o que levanta dúvidas importantes sobre sua correta classificação fiscal na importação brasileira.

A dificuldade classificatória reside no fato de que o Pastel de Nata apresenta características que poderiam enquadrá-lo em mais de uma posição tarifária. Inicialmente, havia questionamento se deveria ser classificado na posição 19.01 (preparações alimentícias à base de cereais e farinhas) ou na posição 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos). A Receita Federal precisava esclarecer esse ponto crítico para importadores e despachantes aduaneiros.

Essa Solução de Consulta representa um esclarecimento importante sobre como a Receita Federal interpreta o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias aplicado às operações de importação de produtos alimentares processados. A decisão se baseia nas Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), instrumentos fundamentais para classificação fiscal de mercadorias importadas.

Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Pastel de Nata na Importação

A Receita Federal estabelece que a classificação fiscal de pastel de nata na importação obedece a uma hierarquia de regras. Primeiramente, aplicam-se as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 a RGI 6), que determinam como os textos das posições, subposições e itens devem ser interpretados. A RGI 1 é fundamental, pois estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo – a classificação real é determinada pelos textos específicos das posições e pelas Notas de Seção e de Capítulo.

Para o caso específico do Pastel de Belém, a Receita Federal identificou que o produto se enquadra na Seção IV (produtos das indústrias alimentares) e, mais precisamente, no Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria). Dentro desse capítulo, a posição 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos) é a mais adequada, pois o Pastel de Nata é claramente um produto de pastelaria que já passou por um processo de cocção pelo fabricante.

A distinção crítica entre as posições 19.01 e 19.05 reside em um detalhe fundamental: a posição 19.05 compreende especificamente os “produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos”, enquanto a posição 19.01 exclui explicitamente esses produtos. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) deixam claro que “Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha, fécula, manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes, leveduras ou outros fermentos” estão compreendidos na posição 19.05.

Dentro da posição 19.05, a Receita Federal aplicou a RGI 6, que determina como fazer a subdivisão entre as subposições. Como o Pastel de Belém não corresponde aos textos específicos das subposições 1905.10 (knäckebrot), 1905.2 (pão de especiarias), 1905.3 (bolachas e biscoitos com edulcorantes), ou 1905.40 (torradas), foi necessário classificá-lo na subposição 1905.90 (Outros). Finalmente, dentro da subposição 1905.90, que se desdobra em itens regionais, o produto não corresponde aos itens 1905.90.10 (pão de forma) ou 1905.90.20 (bolachas e biscoitos), sendo classificado, portanto, no item 1905.90.90 (Outros).

A Receita Federal também fez questão de esclarecer que, embora o código NCM 1905.90.90 possua um ex-tarifário (excepcionalidade) para o IPI, especificamente para “Pão do tipo comum”, o Pastel de Nata não se enquadra nessa excepcionalidade. Portanto, para efeitos de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o produto fica sujeito à alíquota geral aplicável ao código 1905.90.90.

Impactos Práticos para Importadores

A definição clara do código NCM 1905.90.90 para o Pastel de Belém na importação impacta diretamente os custos e procedimentos de importação. Importadores agora têm certeza sobre qual alíquota de Imposto de Importação (II) será aplicada ao produto, permitindo um cálculo mais preciso dos custos de importação. O código 1905.90.90 classifica a mercadoria como “Outros” produtos de pastelaria, o que determina a aplicação de alíquotas específicas na Tarifa Externa Comum (TEC).

No despacho aduaneiro, o despachante aduaneiro que atua em operações de importação pode agora utilizar esse código com segurança, reduzindo o risco de impugnações ou exigências da fiscalização aduaneira. A Solução de Consulta serve como amparo legal para justificar a classificação adotada, caso haja questionamento durante o desembaraço da mercadoria. Isso é particularmente importante em operações de importação sistemática de Pastel de Nata, onde a certeza classificatória permite melhor planejamento e previsibilidade dos custos tributários.

Além do Imposto de Importação, o código NCM 1905.90.90 também determina a incidência de outros tributos aduaneiros como PIS/COFINS-Importação, ICMS-Importação e, quando aplicável, AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante). A precisão na classificação fiscal garante que o importador calcule corretamente todos esses tributos no momento do desembaraço aduaneiro, evitando surpresas fiscais e atrasos no recebimento da mercadoria.

Para operações de importação contínua de Pastel de Nata, importadores podem aproveitar essa definição para solicitar à Receita Federal a obtenção de código de cadastro específico no SISCOMEX, facilitando futuras operações. Além disso, a clareza da classificação permite melhor negociação com fornecedores, pois os custos tributários podem ser projetados com maior precisão, afetando diretamente a formação de preço do produto no mercado brasileiro.

Análise Comparativa e Controvérsias

A classificação no código 1905.90.90 representa uma interpretação específica de como o Pastel de Belém se insere no contexto dos “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”. A decisão prioriza a natureza do produto como um “produto de pastelaria” cozido em detrimento de sua interpretação como uma “preparação alimentícia à base de cereais”, que seria mais adequada à posição 19.01.

Essa interpretação está alinhada com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que reconhecem explicitamente os “produtos de pastelaria” como categoria distinta. No entanto, é possível questionar se essa interpretação leva em consideração adequadamente o fato de que o Pastel de Nata já chega pronto para consumo e não requer qualquer processamento adicional no Brasil. Alguns argumentos poderiam ser levantados de que, em razão dessa característica, a mercadoria seria melhor enquadrada como uma preparação alimentícia pronta para consumo, não se diferenciando substancialmente de produtos de panificação simples.

Contudo, a Receita Federal seguiu uma interpretação que prioriza a forma final do produto (pastelaria cozida) sobre a possibilidade de uso imediato. Essa abordagem é consistente com como outras legislações aduaneiras interpretam “produtos de pastelaria” e está bem fundamentada nas Nesh. Importadores que discordem dessa interpretação têm direito de requerer nova Solução de Consulta à COSIT, apresentando argumentos alternativos, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.010 – COSIT representa um avanço importante na segurança jurídica para operações de importação de produtos de pastelaria, especialmente para itens como o Pastel de Belém ou Pastel de Nata. A definição clara da classificação fiscal de pastel de nata na importação no código NCM 1905.90.90 permite que importadores, despachantes aduaneiros e trading companies operem com maior certeza sobre os tributos aduaneiros aplicáveis.

A Receita Federal seguiu rigorosamente a metodologia de interpretação do Sistema Harmonizado, aplicando as Regras Gerais para Interpretação e utilizando as Notas Explicativas como elemento subsidiário de caráter fundamental. Essa abordagem garante que a classificação seja consistente com as práticas internacionais de tributação aduaneira, facilitando operações comerciais com parceiros do Mercosul e do exterior.

Para importadores que trabalham com Pastel de Nata ou produtos similares de pastelaria, essa Solução de Consulta serve como fundamento legal para justificar a classificação adotada perante a fiscalização aduaneira. Recomenda-se que os importadores mantenham uma cópia dessa decisão em seus arquivos e a compartilhem com seus despachantes aduaneiros, garantindo alinhamento nas operações de importação futuras. Além disso, é importante que importadores acompanhem eventuais atualizações nas alíquotas do código 1905.90.90, que podem ocorrer em consequência de mudanças nas Resoluções do Gecex ou do Decreto de alteração da Tipi.

A Solução de Consulta também reforça um ponto importante: a mera apresentação de características técnicas da mercadoria não convalida automaticamente a classificação fiscal adotada pelo importador. A Receita Federal exige que haja correlação entre as características da mercadoria e a descrição contida na ementa do código NCM utilizado. Portanto, ao importar Pastel de Nata, é essencial que o produto corresponda exatamente à descrição: “pastel de massa folhada moldada em forma redonda de papel alumínio, pronto para consumo humano, constituído por farinha de trigo, sal, água, margarina, açúcar, leite em pó, amido de milho, ovo e gema, pesando de 60 a 125 g”. Variações nessas características podem demandar uma nova consulta classificatória.

Para compreender completamente as implicações da Solução de Consulta nº 98.010 – COSIT, recomenda-se consultar o texto completo da decisão no portal da Receita Federal, onde você encontrará informações adicionais e poderá acompanhar eventuais complementações ou esclarecimentos futuros.

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