Classificação fiscal de lenços umedecidos de falso tecido na importação


Classificação Fiscal de Lenços Umedecidos de Falso Tecido na Importação

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 98.062

Data de publicação: 19 de fevereiro de 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A classificação fiscal de lenços umedecidos de falso tecido na importação é fundamental para determinar o correto código NCM e as alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis. A Solução de Consulta nº 98.062 da COSIT, publicada em 19 de fevereiro de 2020, esclarece definitivamente o tratamento fiscal desses produtos de higiene corporal, estabelecendo que devem ser classificados no código NCM 3401.11.90, sem enquadramento no EX 01 da Tipi. Esta decisão afeta diretamente importadores de artigos de higiene pessoal e produtores que utilizam esse tipo de mercadoria em suas operações comerciais.

Contexto da Norma

A consulta que originou esta Solução surgiu da dúvida quanto à correta classificação de um lenço ou toalha umedecido de toucador, fabricado com falso tecido e impregnado com solução aquosa contendo tensoativos (agentes orgânicos de superfície), agentes hidratantes, emolientes, umectantes, solubilizantes, perfume e conservantes. O produto é destinado à higiene corporal de adultos e apresentado em embalagem plástica retangular contendo de uma a quarenta unidades.

A questão era complexa porque o produto combina características de dois capítulos distintos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): o Capítulo 56 (falsos tecidos) e o Capítulo 34 (sabões e preparações tensoativas). A dúvida do importador residia em saber se a mercadoria se enquadraria no Capítulo 56, com possibilidade de benefício fiscal específico, ou se seria reclassificada para o Capítulo 34, alterando substancialmente o tratamento tributário da operação de importação.

Esta Solução de Consulta é importante porque esclarece a interpretação oficial da Receita Federal sobre a classificação de produtos combinados (matérias têxteis + preparações químicas), estabelecendo critérios objetivos para importadores decidirem sobre a classificação fiscal de mercadorias similares.

Principais Disposições

A COSIT iniciou a análise pela Regra Geral para Interpretação nº 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, que estabelece que títulos de seções e capítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelo texto das posições e notas. O ponto crucial da decisão está na aplicação da Nota 1, letra “a”, do Capítulo 56, que exclui explicitamente os falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações, quando essas matérias têxteis servem unicamente de suporte.

A Receita Federal identificou que o lenço/toalha umedecido é constituído de falso tecido impregnado com preparação tensoativa à base de surfactantes (Polysorbate 20 e PEG-80 Sorbitan Laurate), destinados à higiene corporal. Esses surfactantes são agentes orgânicos de superfície, também denominados “detergentes” conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A preparação tensoativa serve como agente ativo do produto, sendo o falso tecido apenas o suporte para a aplicação dessa preparação.

Com base nessa análise, a COSIT reclassificou o produto para a posição 34.01, que abriga “Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão; papel, pastas, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”. A posição 34.01 possui subposições que distinguem entre sabões medicais (3401.11.10) e outros produtos de toucador (3401.11.90).

A COSIT então esclareceu o significado técnico de “de toucador” no contexto do Sistema Harmonizado. Consultando os textos das Nesh em seus idiomas oficiais (inglês “for toilet” e francês “de toilette”), concluiu que a expressão refere-se ao ato de praticar higiene corporal e aos produtos destinados aos cuidados de higiene, limpeza ou embelezamento do corpo ou dos cabelos. Como o lenço/toalha é destinado à higiene corporal de adultos, enquadra-se como “produto de toucador”.

Por fim, a COSIT determinou que o produto não se enquadra na subposição 3401.11.10 (sabões medicinais), pois não contém substâncias medicamentosas como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre ou sulfamidas. Portanto, classifica-se no código NCM 3401.11.90 (Outros), sendo item fechado sem possibilidade de desdobramento em subitens. Importante: a COSIT também asseverou que o produto não está enquadrado no EX 01 da Tipi, que refere-se especificamente a sabões.

Impactos Práticos

Para importadores de lenços umedecidos e produtos similares, esta Solução de Consulta estabelece claramente que a matéria-prima ou suporte (falso tecido) é irrelevante para a classificação quando o produto é impregnado com preparações químicas ativas. O que determina a classificação é a função principal do produto, que neste caso é higiene corporal através de tensoativos, não o material têxtil.

Isso significa que na importação de lenços/toalhas umedecidos, o importador não pode se beneficiar de possíveis incentivos ou alíquotas reduzidas aplicáveis ao Capítulo 56 (falsos tecidos). O produto segue o regime fiscal do Capítulo 34 (preparações tensoativas), que possui alíquotas próprias de Imposto de Importação (II), IPI e demais tributos aduaneiros (PIS/COFINS-Importação, ICMS-Importação).

Na prática do despacho aduaneiro, o importador deve descrever o produto adequadamente na Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, informando que se trata de lenço/toalha de falso tecido impregnado com solução tensoativa, não simplesmente como “falso tecido” ou “artigo têxtil”. Essa descrição é fundamental para que a Receita Federal, durante a conferência aduaneira, possa validar a classificação fiscal declarada.

A decisão também cria jurisprudência aduaneira para produtos similares: qualquer artigo têxtil impregnado, revestido ou recoberto de preparações tensoativas, cosméticas ou medicinais seguirá o regime do capítulo referente à preparação química, não ao têxtil. Isso abrange lenços, toalhas, panos, feltros e pastas impregnadas com tais substâncias.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza quanto à classificação de produtos combinados têxtil + preparação química. Alguns importadores poderiam argumentar que o produto deveria ser classificado como “falso tecido” (Capítulo 56) por sua constituição material, beneficiando-se de possíveis tratamentos tributários diferenciados. A COSIT fechou essa discussão ao aplicar rigorosamente a Nota 1(a) do Capítulo 56, que expressamente exclui tais produtos.

A vantagem desta interpretação para a administração tributária é evitar evasão fiscal mediante classificação deliberadamente errônea. A desvantagem para importadores é que produtos com valor agregado (lenços já umedecidos, prontos para uso) recebem classificação de preparação química, geralmente com tributação mais elevada do que se fossem classificados como artigos têxteis puros.

Um ponto não totalmente esclarecido é a possibilidade de benefícios fiscais regionais (como suspensão de tributos em regimes especiais) aplicáveis ao código 3401.11.90. A Solução não menciona explicitamente se há restrições de benefícios de importação para esta subposição, sendo recomendável ao importador consultar a RFB ou seu despachante aduaneiro sobre a elegibilidade a programas como Drawback, Admissão Temporária ou incentivos do PADIS/SUDENE.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.062 da COSIT é referência definitiva para importadores de lenços umedecidos, toalhas impregnadas e produtos similares de higiene corporal. Ela estabelece que a classificação fiscal na importação de tais produtos é determinada pela preparação química ativa (tensoativos, cosméticos, medicinais), não pelo material têxtil que serve apenas de suporte.

Importadores devem registrar essa decisão em seus procedimentos de importação e comunicação com despachantes aduaneiros. Ao declarar esses produtos no SISCOMEX, a descrição deve ser precisa e mencionar a presença de tensoativos ou preparações químicas, justificando a classificação no código 3401.11.90. Isso garante conformidade aduaneira, evita autuações fiscais e facilita a liberação das mercadorias no despacho.

A fundamentação legal da Solução (RGI 1, RGI 6, RGC 1 e Nesh) é sólida e baseada nas convenções internacionais do Sistema Harmonizado, o que torna essa classificação estável e pouco sujeita a reversões. Portadores de importações recorrentes desse tipo de mercadoria devem formalizar consultas próprias à RFB para atestar a classificação de suas variações específicas, garantindo segurança jurídica nas operações.

Fundamentação Legal e Links Oficiais

Esta Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 6)
  • Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC 1)
  • Tarifa Externa Comum (TEC) – Resolução CAMEX nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do IPI (Tipi) – Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) – Decreto nº 435/1992 e IN RFB nº 1.788/2018
  • Lei nº 9.430/1996 – Procedimento de consulta aduaneira
  • IN RFB nº 1.464/2014 – Divulgação de atos normativos

O texto completo da Solução de Consulta pode ser consultado no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

Otimize a Classificação Fiscal de Seus Produtos na Importação

A classificação fiscal correta é essencial para evitar custos adicionais e atrasos no desembaraço aduaneiro. Produtos impregnados ou revestidos exigem análise técnica especializada para determinar se seguem o regime da matéria-prima ou da preparação química. O Importe Melhor oferece consultoria em classificação fiscal que reduz riscos de autuações em até 40% e acelera o desembaraço aduaneiro de suas importações.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS