Classificação fiscal de overgrip para raquete de tênis: NCM 9506.51.00


Classificação Fiscal de Overgrip para Raquete de Tênis: NCM 9506.51.00

Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.049

Data de publicação: 7 de março de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A classificação fiscal de overgrip para raquete de tênis é fundamental para importadores que atuam no mercado de materiais esportivos. A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98.049, em 7 de março de 2024, estabelecendo que o overgrip (fita elástica para recobrir o cabo de raquetes de tênis) deve ser classificado no código NCM 9506.51.00. Esta solução esclarece um ponto crítico para operações de importação de acessórios esportivos, determinando que tais produtos sejam tratados como acessórios das próprias raquetes de tênis, e não como materiais poliméricos genéricos.

Contexto da Norma

O overgrip é um acessório específico utilizado por atletas de tênis para aumentar a aderência ao cabo da raquete, melhorar o conforto durante o jogo e absorver a transpiração. Trata-se de uma fita de elastômero com características técnicas especiais: apresenta linhas adicionais de tração, superfície aderente, perfurações e espessura padronizada de 0,6 mm, sendo comercializada em embalagens contendo múltiplas unidades.

A consulta analisada envolveu uma discussão sobre a posição fiscal adequada para este produto. O consulente sugeriu que o overgrip poderia ser classificado na posição 39.26 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente a artigos de plástico e elastômero. Contudo, a Receita Federal identificou que essa interpretação negligenciava a natureza funcional do produto como acessório específico de equipamento esportivo, desconsiderando as regras de interpretação do Sistema Harmonizado que privilegiam a destinação principal da mercadoria.

Este esclarecimento é importante porque a classificação correta impacta diretamente na aplicação de tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação) e na elegibilidade para benefícios fiscais na importação. A Solução de Consulta nº 98.049 resolve uma ambiguidade merceológica importante para importadores de materiais esportivos.

Principais Disposições

A Receita Federal baseou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), particularmente na RGI 1 e RGI 6, combinadas com a Nota 3 do Capítulo 95 da NCM. A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e notas de capítulo, enquanto a RGI 6 orienta a classificação nas subposições.

A decisão enfatiza que o overgrip, embora fabricado em material polimérico (elastômero), não deve ser classificado no Capítulo 39 (Plásticos e artigos de plástico) porque a Nota 2 do Capítulo 39 explicitamente exclui “artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte)”. Isso estabelece uma hierarquia clara: acessórios esportivos específicos devem ser classificados no Capítulo 95, independentemente de seu material de fabricação.

O Capítulo 95 agrupa “Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios”. Sua Nota 3 determina que “as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos”. A Receita Federal identificou que o overgrip é acessório reconhecível como principalmente destinado a raquetes de tênis, cumprindo os critérios da Nota 3.

Dentro da posição 95.06 (Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes, jogos ao ar livre), o overgrip se encaixa na subposição de primeiro nível 9506.5 (Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes), e finalmente na subposição de segundo nível 9506.51.00 (Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas). A decisão reconheceu que, por aplicação das RGI 1 e RGI 6 em conjunto com a Nota 3 do Capítulo 95, os acessórios principalmente destinados a raquetes de tênis devem ser classificados com as próprias raquetes.

A Receita Federal também considerou dados merceológicos relevantes: o produto é produzido, embalado, vendido e anunciado como específico para recobrir o cabo de raquetes de tênis, possui a marca de empresa conhecida de materiais esportivos, é comercializado como “tennis overgrip” e a embalagem contém instruções ilustradas de aplicação em cabos de raquete. Esses fatores reforçaram a classificação como acessório de tênis, ainda que o produto pudesse eventualmente ser adaptado para raquetes de badminton ou squash com ajustes.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação fiscal de overgrip para raquete de tênis na NCM 9506.51.00 produz impactos imediatos em operações de importação. Em primeiro lugar, define a alíquota de Imposto de Importação (II) aplicável, que para a posição 9506.51.00 é de 20% segundo a Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul. Essa alíquota é significativamente diferente de posições do Capítulo 39, que variam entre 0% a 18%, dependendo da subposição.

A aplicação do IPI também é impactada. O overgrip, classificado como acessório esportivo, está sujeito à alíquota de IPI conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Além disso, os tributos complementares como PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação têm suas bases de cálculo definidas conforme a classificação fiscal correta.

Para importadores que atuam no segmento de equipamentos esportivos, essa solução elimina incerteza na declaração no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). O despacho aduaneiro será realizado com base na NCM 9506.51.00, reduzindo riscos de divergências em fiscalizações aduaneiras e penalidades por classificação incorreta. Importadores que haviam declarado seus overgrips sob NCM 39.26 deverão revisar suas operações anteriores e considerar ajustes.

Outro impacto relevante é a eleição de benefícios fiscais. Alguns regimes especiais de importação, como Drawback e Admissão Temporária, dependem da classificação fiscal para determinar elegibilidade e cálculos de contingentes. A classificação correta como acessório esportivo pode alterar as possibilidades de utilização de tais regimes, dependendo de políticas específicas do governo para o setor esportivo.

Análise Comparativa

Antes da Solução de Consulta nº 98.049, havia ambiguidade sobre a classificação do overgrip. Importadores poderiam ter interpretado a mercadoria como “artigos de elastômero” e classificado sob posições do Capítulo 39, particularmente 39.26. Essa interpretação tinha alguma lógica técnica, já que o overgrip é efetivamente um artigo de elastômero, mas negligenciava a hierarquia de regras do Sistema Harmonizado que prioriza a destinação principal e a função específica do produto.

A decisão da COSIT estabelece um precedente importante: acessórios reconhecidamente destinados a artigos de esporte devem ser classificados com esses artigos, independentemente do material de fabricação. Isso cria previsibilidade maior para importadores e reduz controvérsias futuras.

Um ponto não inteiramente resolvido é a aplicação da Solução de Consulta a produtos similares, como fitas de proteção ou grip para outros equipamentos (badminton, squash, golfe). A solução reconhece que o overgrip “pode eventualmente ser utilizado para recobrir cabos de raquetes de badminton e de squash, mediante ajustes no comprimento”, sugerindo que esses produtos se classificariam nas posições correspondentes de tais raquetes (9506.59.00 para badminton/squash). Importadores de produtos com destinação múltipla poderiam enfrentar maior complexidade classificatória.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.049 resolve definitivamente a questão da classificação fiscal de overgrip para raquete de tênis, estabelecendo a NCM 9506.51.00 como código correto. A decisão reflete uma aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, priorizando a destinação funcional do produto sobre sua composição material.

Para importadores de materiais esportivos, essa solução representa ganho em clareza e previsibilidade. Operações futuras de importação de overgrips devem utilizar obrigatoriamente a NCM 9506.51.00, garantindo conformidade com a interpretação oficial da Receita Federal e evitando riscos de divergências em despachos aduaneiros. Importadores com operações anteriores baseadas em classificação diversa deverão avaliar possibilidades de correção ou regularização junto às autoridades aduaneiras.

Recomenda-se que importadores e despachantes aduaneiros que atuem com acessórios esportivos consultem sistematicamente a base de Soluções de Consulta da Receita Federal para antecipar futuras orientações sobre produtos correlatos e aplicar as Notas do Capítulo 95 com precisão em suas operações de importação.

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