Classificação Fiscal de Tecido de Malha Moletom na Importação: Entendendo a NCM 6006.33.20
A classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação é um aspecto crítico para importadores que trabalham com produtos têxteis. A Solução de Consulta nº 98.029, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 29 de fevereiro de 2024, fornece orientações precisas sobre como classificar esses tecidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este artigo detalha os critérios técnicos e legais que fundamentam essa classificação, auxiliando importadores e despachantes a identificar corretamente o código NCM para operações de despacho aduaneiro de moletom importado.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.029 – COSIT
- Data de publicação: 29 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: RGI 1, RGI 6, Regras Gerais Complementares (RGC 1) da NCM, Tarifa Externa Comum (TEC) – Resolução Gecex nº 272/2021, TIPI – Decreto nº 11.158/2022, e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Decreto nº 435/1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
Contexto da Norma
A classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação segue metodologia rigorosa estabelecida pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Esses tecidos, amplamente utilizados na indústria de vestuário (bermudas, calças e blusões), frequentemente apresentam composições mistas que exigem análise técnica detalhada para determinação correta do código fiscal. A Solução de Consulta 98.029-COSIT foi elaborada para dirimir dúvidas sobre a classificação de um tecido de malha-trama com contextura moletom, composto por 50% algodão e 50% poliéster, sem felpa, com características específicas de construção e acabamento.
Esta norma representa um esclarecimento importante para operadores de comércio exterior, pois a classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação depende não apenas da composição material, mas também de características construtivas como tipo de entrelaçamento, presença de fios flutuantes e acabamento. A orientação da COSIT estabelece critérios objetivos para evitar divergências entre importadores e administração aduaneira durante o despacho aduaneiro de tecidos destinados à indústria de confecções.
Anteriormente, importadores enfrentavam dificuldades ao classificar moletom importado que não se enquadrava claramente em categorias específicas, gerando questionamentos fiscais durante a inspeção aduaneira. A Solução de Consulta 98.029-COSIT consolida interpretação oficial consolidada, produzindo efeitos imediatos para operações de importação de tecidos têxteis similares.
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Tecido de Malha Moletom na Importação
Identificação Técnica do Produto
A mercadoria objeto da consulta foi tecnicamente identificada como um tecido de malha-trama com contextura moletom, produzido em teares circulares. O moletom caracteriza-se pela presença de um fio grosso flutuante no lado avesso do tecido, associado a um fio mais fino tricotado em ponto de meia malha, proporcionando isolamento térmico superior e toque agradável. A composição específica da mercadoria analisada é:
- 50% algodão e 50% poliéster
- 2 cabos compostos: 53% de fio NE 8/1 (cru, open end) + 47% de fio NE 24/1 (cardado, mesclado cru e poliéster tinto em azul mosaico)
- Largura de 2 metros
- Gramatura de 335 g/m²
- Sem felpa, enrolado em tubete plástico
- Destinado à fabricação de vestuário leve (bermudas, calças, blusões)
A Receita Federal esclarece que, conforme informações técnicas especializadas, o tecido de moletom é uma das contextura mais utilizadas em malharia circular na importação, principalmente para estações frias. O fio grosso flutuante no avesso (normalmente NE 8/1, 10/1, 12/1 ou 16/1) proporciona o efeito peluciado após tratamento específico, conferindo maior aquecimento corporal. Esse aspecto técnico é determinante para a classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação e deve ser verificado no momento do despacho aduaneiro.
Enquadramento no Capítulo 60 da NCM
A classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação situa-se no Capítulo 60 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que abrange “Tecidos de Malha”. As Notas Explicativas do Capítulo 60 estabelecem que este capítulo compreende tecidos obtidos não por entrelaçamento de fios de urdidura e trama, mas essencialmente por malharia-trama ou malharia-urdidura. A malha-trama, conforme definição das NESH, obtém-se por meio de um fio têxtil com marcha sinuosa contínua, cujas fiadas seguem a mesma direção e formam malhas por entrelaçamento de laçadas.
Importante destacar que, no nível de posições do Capítulo 60, não se faz distinção entre as matérias têxteis (algodão, poliéster, lã, etc.). Essa distinção material ocorre apenas em níveis posteriores (subposições e itens). O moletom importado, sendo um tecido de malha-trama sem felpa e sem fios de elastômero, enquadra-se necessariamente na posição 60.06 (“Outros tecidos de malha”), que é a posição residual para tecidos de malha não inclusos nas posições anteriores do mesmo capítulo.
Aplicação da Regra de Composição Mista (Nota de Subposição 2 da Seção XI)
O ponto crítico da classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação reside na aplicação da Nota de Subposições 2 da Seção XI (Matérias Têxteis e suas Obras), que estabelece regra específica para produtos têxteis com duas ou mais matérias têxteis. Conforme essa Nota e em consonância com a Nota 2 da Seção XI:
“Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.”
No caso do moletom em questão, com composição de 50% algodão e 50% poliéster, nenhuma matéria predomina em peso. Portanto, aplica-se a regra do “último lugar na ordem numérica”. As subposições de primeiro nível aplicáveis são 6006.2 (De algodão) e 6006.3 (De fibras sintéticas). Como 6006.3 situa-se em último lugar numericamente, o tecido classifica-se como se fosse inteiramente constituído de fibra sintética (poliéster), mesmo sendo composto por 50% de algodão. Este é um critério técnico fundamental para importadores que trabalham com moletom misto.
Determinação do Acabamento e Seleção da Subposição de Segundo Nível
A próxima etapa da classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação envolve a análise do acabamento do tecido nas subposições de segundo nível da posição 6006.3:
- 6006.31 – Crus ou branqueados
- 6006.32 – Tintos
- 6006.33 – De fios de diversas cores
- 6006.34 – Estampados
Para definir corretamente o acabamento, a COSIT aplicou a Nota de Subposições 1 da Seção XI, letras d) a h), que trazem definições precisas: tecidos crus são aqueles obtidos de fios crus que não sofreram branqueamento, tintura ou estampagem; tecidos tintos referem-se àqueles tingidos de cor uniforme; tecidos de fios de diversas cores são constituídos por fios de diferentes cores ou tonalidades, ou por fios crus e coloridos. O moletom analisado é composto por fios crus (53% do fio NE 8/1, open end, cru) e fios coloridos (47% do fio NE 24/1, cardado e mesclado cru com poliéster tinto em azul mosaico). Portanto, classifica-se como tecido de fios de diversas cores, enquadrando-se na subposição 6006.33.
Seleção do Item Específico (6006.33.20 – De Poliésteres)
A etapa final da classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação envolve a seleção do item apropriado dentro da subposição 6006.33. Conforme a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM, as RGI aplicam-se mutatis mutandis para determinar o item e subitem correspondentes. Os itens disponíveis sob 6006.33 são:
- 6006.33.10 – De náilon ou de outras poliamidas
- 6006.33.20 – De poliésteres
- 6006.33.30 – Acrílicos ou modacrílicos
- 6006.33.90 – Outros
A Receita Federal aplicou lógica coerente: uma vez que o tecido já foi classificado sob a subposição de primeiro nível 6006.3 (De fibras sintéticas) devido à presença de 50% de poliéster, a matéria-prima determinante (poliéster) deve continuar a guiar a classificação nos níveis subsequentes da estrutura. Consequentemente, o item 6006.33.20 (De poliésteres) é o correto, resultando na classificação final NCM 6006.33.20.
Impactos Práticos para Importadores e Operações de Importação
Implicações no Despacho Aduaneiro
A correta classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação possui impactos diretos nas operações de despacho aduaneiro. O código NCM determina a alíquota do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), das contribuições PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação, além de requisitos de documentação específicos. Para a NCM 6006.33.20, importadores devem consultar as alíquotas vigentes na TEC e no TIPI no momento do despacho, pois estas podem variar conforme políticas de comércio exterior.
Durante a inspeção aduaneira (desembarque de contêiner, análise de documentação e possível exame físico da mercadoria), a administração aduaneira verificará se a classificação declarada no SISCOMEX corresponde às características reais da mercadoria importada. Importadores e despachantes devem estar preparados para apresentar documentação técnica detalhada (especificações de composição, titulação de fios, processo de fabricação, uso final) para comprovar que o tecido é efectivamente um moletom e que a classificação NCM 6006.33.20 é apropriada.
Considerações sobre Documentação Técnica
A Solução de Consulta 98.029-COSIT enfatiza que “a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente”. Isso significa que a classificação NCM 6006.33.20 é válida apenas se a mercadoria efetivamente corresponder às características descritas: contextura moletom, composição mista algodão/poliéster, presença de fios flutuantes, fios de diversas cores (crus e coloridos), e uso em confecção de vestuário. Importadores devem exigir dos seus fornecedores internacionais documentação técnica completa (especificações de fios, processo de fabricação, análises de composição) que comprovem essas características. Na ausência dessa documentação, a administração aduaneira pode questionar a classificação durante a fiscalização, resultando em autuação fiscal ou necessidade de reclassificação com impacto tributário.
Redução de Riscos de Autuação Aduaneira
A adoção da classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação conforme Solução de Consulta 98.029-COSIT reduz significativamente o risco de autuação por classificação incorreta. Importadores que declararem seus moletons importados sob NCM 6006.33.20 possuem fundamentação legal sólida em caso de questionamento pela administração aduaneira, uma vez que estão seguindo orientação oficial consolidada da Receita Federal. A consulta foi aprovada pela 5ª Turma COSIT e divulgada através do Portal de Normas da RFB, tendo status de orientação oficial.
Exemplo Prático de Aplicação em Despacho Aduaneiro
Suponha que uma empresa importa 5.000 metros de tecido de moletom misto (50% algodão, 50% poliéster) de fornecedor chinês, destinado a fabricante de blusões. Ao declarar a importação no SISCOMEX, o despachante aduaneiro deve:
- Registrar a NCM 6006.33.20 na Declaração de Importação (DI)
- Informar valor aduaneiro (CIF) do tecido em dólar
- Indicar utilização final (confecção de vestuário)
- Preparar documentação técnica comprobatória (especificações de fios, porcentagem de composição, laudo técnico da mercadoria)
- Parametrizar a importação conforme regime aduaneiro adequado (importação comum, regime suspensivo ou outro, conforme caso)
Caso a administração aduaneira selecione a DI para verificação física ou documental, o importador pode apresentar a Solução de Consulta 98.029-COSIT como fundamentação para a classificação NCM 6006.33.20, demonstrando conformidade com interpretação oficial da Receita Federal. Essa documentação acelera o desembaraço e evita autuações por discrepâncias de classificação.
Impacto em Custos de Importação
A precisão na classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação afeta diretamente os custos tributários. Diferentes códigos NCM implicam alíquotas diferentes de II, IPI e contribuições. Uma classificação incorreta pode resultar em:
- Pagamento de tributos inferiores ao devido (gerando autuação e multa por omissão fiscal)
- Pagamento de tributos superiores (impactando competitividade da empresa)
- Necessidade de retificação da DI com ajustes tributários posteriores
Ao utilizar a NCM 6006.33.20 conforme Solução de Consulta oficial, importadores garantem certeza fiscal e previsibilidade de custos para planejamento financeiro de operações de importação repetidas.
Análise Comparativa e Pontos de Distinção
Diferenciação entre Contextura Moletom e Outras Malhas
A Solução de Consulta 98.029-COSIT fornece critério importante de distinção: moletom diferencia-se de outras contextura de malha-trama (como jersey, ribana, helanca) pela presença do ponto flutuante no avesso, que oferece isolamento térmico e toque diferenciado. Tecidos de meia malha (jersey), por exemplo, que utilizam apenas ponto de meia malha entrelaçado, enquadrar-se-iam em posição diferente mesmo mantendo a mesma composição material. Despachantes devem ser atentos a essa distinção técnica.
Comparação com Moletom com Felpa
A Solução de Consulta especifica que o moletom analisado é “sem felpa”. Tecidos de malha aveludada ou com superfície peluciada (felpa) possuem classificação diferente. A Nota de Subposições 1 da Seção XI, letra b), estabelece que para produtos com tecido de base e superfície aveludada, “não se levará em conta o tecido de base”, o que pode alterar a classificação. Moletom com felpa integral poderia ser incluído em posição específica do Capítulo 59 (Panos Revestidos Têxteis) ou ter classificação diferente conforme características construtivas.
Moletom Cardado ou Apisoado
As Notas Explicativas do Capítulo 60 esclarecem que tecidos de malha das posições 6002 a 6006 podem ser “cardados ou apisoados para dissimulação da sua textura”. Essa informação é relevante porque moletom cardado mantém-se classificável em posição 6006.33, enquanto alguns processos de acabamento poderiam alterar a classificação. A especificação de “fio cardado” presente na mercadoria analisada (47% do fio NE 24/1 cardado) não afeta a classificação, sendo tratado como simples variante no processo de fabricação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.029-COSIT consolidou orientação oficial e estruturada sobre classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação, eliminando dúvidas que afligem importadores e despachantes. A classificação NCM 6006.33.20 é aplicável a tecidos de malha-trama com contextura moletom, compostos por matérias mistas (caso não predomine uma matéria-prima em peso), que apresentem fios de diversas cores ou fios crus associados a fios coloridos, sem felpa e sem elastômeros.
A metodologia interpretativa apresentada pela COSIT – utilizando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado em conjunto com as Notas Explicativas e Notas de Subposições – estabelece padrão que importadores podem aplicar a tecidos similares, desde que atendam aos mesmos critérios técnicos. A correta classificação fiscal de tecido de malha moletom na importação é essencial para:
- Determinar alíquotas corretas de tributos aduaneiros
- Evitar autuações por classificação incorreta
- Planejar custos de importação com precisão
- Agilizar desembaraço aduaneiro durante inspeção
- Estar em conformidade com orientação oficial da Receita Federal
Importadores que trabalham com tecidos de malha-trama devem manter essa Solução de Consulta como referência fundamental em suas operações, associada a documentação técnica detalhada de seus fornecedores. Próximos passos incluem monitorar eventuais alterações nas alíquotas da TEC e TIPI aplicáveis a NCM 6006.33.20, bem como acompanhar novas Soluções de Consulta que esclareçam situações específicas de variações técnicas do moletom.
Consulte o texto completo da Solução de Consulta 98.029-COSIT no Portal de Normas da Receita Federal para análise detalhada dos fundamentos legais e das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicadas ao caso.
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