Classificação Fiscal de Suplemento Proteico para Atletas: Mudança para NCM 2106.90.30
Tipo de norma: Solução de Consulta (Reforma de Ofício)
Número/referência: COSIT nº 98.156 (Reforma da SC nº 98.421/2017)
Data de publicação: 30 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de suplemento proteico para atletas sofreu uma importante mudança de interpretação. A Receita Federal reformou de ofício uma solução de consulta anterior, reclassificando preparações alimentícias em pó à base de proteína de soro de leite isolada hidrolisada do código NCM 2106.90.90 para o código NCM 2106.90.30. Esta alteração produz efeitos imediatos para importadores que trabalham com suplementos proteicos destinados a melhorar o desempenho atlético, refletindo também a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) pela Organização Mundial de Aduanas.
Contexto e Motivação da Reforma
A Solução de Consulta original nº 98.421, de 2 de outubro de 2017, havia classificado o produto no código 2106.90.90 (Outras preparações alimentícias não especificadas). À época, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado não faziam menção explícita aos suplementos proteicos destinados a melhorar o desempenho atlético como complementos alimentares. As Nesh de 2018 tratavam complementos alimentares de forma restrita, abarcando apenas preparações à base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel e vitaminas.
Porém, em dezembro de 2021, a Organização Mundial de Aduanas atualizou as Nesh da posição 21.06, ampliando significativamente o conceito de suplementos alimentares. A nova definição passou a incluir explicitamente produtos que “melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes”. Esta mudança internacional motivou a Receita Federal a revisar sua interpretação anterior, gerando a reforma de ofício agora publicada.
A alteração representa um importante esclarecimento para a cadeia de importação de suplementação proteica, alinhando a interpretação brasileira com os padrões internacionais de classificação fiscal do Sistema Harmonizado.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A mercadoria em questão é uma preparação alimentícia em pó com 25 g de matéria proteica por porção de 29,2 g, constituída exclusivamente por proteína de soro de leite isolada hidrolisada, aromas naturais e artificiais, sal, sucralose, extrato de estévia e lecitina de soja. O produto é comercializado sob denominações como “Suplemento proteico para atletas” ou “Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate” e deve ser dissolvido em água antes do consumo.
A análise técnica realizada pela Receita Federal identificou que o processo de hidrólise proteica é essencial para a classificação correta. Durante a hidrólise, as proteínas originais sofrem quebra molecular, resultando em uma mistura de aminoácidos livres e cadeias polipeptídicas menores. Neste processo, as proteínas deixam de ser proteínas no sentido técnico exato, transformando-se em “matéria proteica”. Este detalhe foi crucial para rejeitar a classificação alternativa solicitada na posição 35.02 (Albuminas), que se aplica apenas a concentrados de proteína pura com teor superior a 80%, não a misturas intencionais com outros componentes.
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais Interpretativas (RGI 1, RGI 6 e RGC 1) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e concluiu que o produto se classifica na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições). Dentro desta posição, a subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) foi rejeitada, pois o produto contém proteína hidrolisada, não simplesmente concentrada. Por isso, a classificação recaiu sobre a subposição 2106.90 (Outras preparações alimentícias).
Finalmente, considerando a nova redação das Nesh de dezembro de 2021, que reconhecem explicitamente os suplementos proteicos destinados a melhorar o desempenho atlético como complementos alimentares, o item 2106.90.30 (Complementos alimentares) é o código correto. Este item abarca especificamente “preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos”, incluindo aquelas que “melhoram o desempenho atlético”.
Impactos Práticos para Importadores e Despachantes
A mudança de classificação fiscal de suplemento proteico para atletas afeta diretamente os processos de importação desta categoria de produtos. Importadores que vinham utilizando o código NCM 2106.90.90 deverão ajustar seus despachos aduaneiros para o novo código 2106.90.30. Esta alteração pode ter reflexos na carga tributária, uma vez que diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a diferentes alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
Para operações já realizadas, importadores devem avaliar se há possibilidade de revisão de despachos aduaneiros recentes, conforme as normas procedimentais da Receita Federal. Despachantes aduaneiros precisam atualizar suas bases de dados de classificação fiscal e orientar clientes sobre a nova classificação ao processar declarações de importação de suplementos proteicos com as características descritas na solução.
A solução também elimina ambiguidade para produtos similares. Qualquer preparação alimentícia em pó à base de proteína de soro de leite hidrolisada, comercializada com alegações de melhoria de desempenho atlético ou ganho de massa muscular, deverá ser classificada no código 2106.90.30, desde que não contenha quantidade suficiente de ingredientes ativos para efeito terapêutico ou profilático contra doenças (o que a enquadraria nas posições 30.03 ou 30.04).
Comparação com a Situação Anterior e Legislação Conexa
A Solução de Consulta nº 98.421, de 2017, havia classificado o mesmo tipo de produto no código 2106.90.90. Esta classificação refletia a interpretação mais restritiva das Nesh vigentes à época, que não mencionavam explicitamente suplementos para desempenho atlético. A nova reforma reconhece que houve evolução nas orientações internacionais de classificação, e a Receita Federal se alinhou a estas mudanças.
A reforma também esclarece a diferença técnica entre hidrolisatos, concentrados e isolatos de proteínas. A posição 21.06 compreende hidrolisatos de proteínas (já submetidos a processo de quebra molecular), enquanto a posição 35.04 abarca isolatos de proteínas (produtos altamente purificados, mas não hidrolisados). Esta distinção é fundamental para a classificação correta, e a solução deixa claro que um produto contendo proteína hidrolisada não pode ser classificado como isolato.
A decisão está fundamentada nas Regras Gerais Interpretativas (RGI) da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado, nas Regras Gerais Complementares (RGC) da NCM, aprovadas pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, internalizadas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021. Toda a cadeia de importação deve consultar estas normas como referência técnica para classificações similares.
Considerações Importantes para Operações de Importação
A Receita Federal utilizou seu poder de reforma de ofício de consultas, conforme previsto no artigo 50 da Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021. Isto significa que a interpretação anterior estava incorreta segundo a avaliação técnica posterior, e a reforma produz efeitos para situações futuras, servindo como orientação oficial para novos despachos aduaneiros.
Importadores que trabalham com suplementos proteicos devem verificar se seus fornecedores descrevem o produto adequadamente, destacando se a proteína foi submetida a hidrólise. A documentação técnica do fabricante é crucial para confirmar a classificação fiscal correta. Produtos com proteína não hidrolisada, ou contendo apenas concentrado de proteína, podem receber classificação diferente (2106.10.00), exigindo análise caso a caso.
A solução também reforça a importância das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como ferramenta subsidiária para classificação fiscal. Ainda que as Nesh não tenham força legal vinculante, são fundamentais para interpretar corretamente os textos das posições e subposições da NCM. Importadores devem acompanhar atualizações internacionais destas notas, que podem sinalizar mudanças futuras na interpretação da Receita Federal.
Síntese Final
A classificação fiscal de suplemento proteico para atletas passa a ser definitivamente o código NCM 2106.90.30 (Complementos alimentares), conforme Solução de Consulta reformada nº 98.156/2023. Esta mudança reflete a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de dezembro de 2021, que reconheceram explicitamente os suplementos proteicos para melhorar desempenho atlético como complementos alimentares.
A decisão é aplicável a preparações alimentícias em pó à base de proteína de soro de leite isolada hidrolisada, misturada a outros ingredientes como aromas, sal, edulcorantes e lecitina. A hidrólise proteica é fator diferencial: produtos não hidrolisados ou apenas concentrados podem receber codificação diferente. Importadores e despachantes devem atualizar seus sistemas de classificação fiscal e solicitar ao fornecedor confirmação sobre o processo de tratamento da proteína para assegurar a codificação correta nos despachos aduaneiros.
Para consultas adicionais sobre classificação fiscal de suplementos proteicos ou outras mercadorias, importadores podem utilizar o sistema de consulta de classificação fiscal da Receita Federal ou solicitar Solução de Consulta específica para sua operação.
Consulte a Solução de Consulta completa no portal oficial da Receita Federal.
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