Classificação fiscal de rodízios de plástico na importação: NCM 3926.90.90
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.327 – Cosit
Data de publicação: 30 de agosto de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de rodízios de plástico é tema fundamental para importadores que trabalham com componentes de mobilidade e acessórios industriais. A Solução de Consulta nº 98.327 esclarece que rodízios compostos predominantemente de material plástico, com dimensões superiores aos limites estabelecidos para a posição 83.02, devem ser classificados no código NCM 3926.90.90. Esta orientação da Receita Federal produz efeitos desde sua publicação e afeta diretamente a tributação desses produtos em operações de importação.
Contexto da norma e motivação da consulta
A necessidade de esclarecer a classificação fiscal de rodízios de plástico originou-se de uma dúvida legítima enfrentada por importadores. Rodízios são componentes amplamente utilizados em diferentes segmentos da indústria: desde carrinhos de transporte de mercadorias e alimentos até mesas, camas e cadeiras para uso médico e hospitalar. Essa multiplicidade de aplicações criou incerteza sobre qual posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seria a mais adequada.
Anteriormente, a dúvida central girava em torno de possíveis enquadramentos na posição 83.02 (rodízios com armação de metais comuns), na Seção XVII dedicada a veículos e suas partes (Capítulo 87), ou nas posições relacionadas a móveis (Capítulo 94). A Receita Federal foi consultada para definir com precisão o código correto, considerando que o rodízio em questão possedia carcaça e rodas de material sintético, centro de roda de polipropileno, banda de rodagem em borracha termoplástica e rolamento de precisão de aço, com dimensões de 125 mm de diâmetro e 32 mm de largura.
Este tipo de consulta reflete a complexidade crescente das operações de importação, especialmente quando um produto não se enquadra claramente em categorias tradicionais e apresenta múltiplas aplicações potenciais no mercado brasileiro.
Fundamentos da classificação fiscal e as regras gerais
A classificação fiscal fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), aprovadas pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. A Receita Federal aplicou rigorosamente a RGI 1, que estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, e que a classificação é determinada pelos textos das posições e pelas Notas de Seção e de Capítulo.
A RGI 3 b), fundamental para este caso, estabelece que produtos mistos ou compostos de matérias diferentes devem ser classificados pela matéria que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. A análise da Receita Federal identificou que, apesar da presença de metal nos rolamentos e de borracha na banda de rodagem, a característica essencial do rodízio é conferida pelos componentes de plástico, pois estes determinam as dimensões, o desenho e a capacidade de carga do produto.
A RGI 6 complementa este entendimento ao estabelecer que a classificação em subposições é determinada pelos textos dessas subposições e pelas Notas de subposição respectivas, aplicando-se as Regras precedentes quando necessário.
Por que o rodízio não se enquadra na posição 83.02
A posição 83.02 refere-se a rodízios com armação de metais comuns. Porém, a Nota 2 do Capítulo 83 estabelece limites dimensionais rigorosos para enquadramento nesta posição: rodízios devem ter diâmetro não superior a 75 mm, ou diâmetro superior a 75 mm desde que a largura da roda seja inferior a 30 mm.
O rodízio objeto da consulta possui diâmetro de 125 mm e largura de 32 mm, excedendo os limites estabelecidos pela Nota Legal. Além disso, o rodízio é feito principalmente de plástico, não de metal, o que por si só afasta o enquadramento na posição 83.02, que exige expressamente armação de metais comuns.
As Notas Explicativas (Nesh) referentes à posição 83.02 deixam claro que rodízios que não satisfaçam às condições da Nota Legal 2 do Capítulo 83 não podem ser classificados neste Capítulo, indicando que poderiam estar em outras posições da Nomenclatura.
Descarte de enquadramento em capítulos de veículos e móveis
A Seção XVII, que inclui o Capítulo 87 (veículos e partes de veículos), contém a Nota 3 que estabelece que as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos daquela Seção. O rodízio em questão é utilizado não apenas em alguns carrinhos de transporte, mas também em mesas, camas, cadeiras e equipamentos médicos, o que impede sua classificação como parte exclusiva de veículos.
Analogamente, embora o rodízio seja aplicado em móveis, as Notas Explicativas do Capítulo 94 esclarecem que partes de móveis devem ser concebidas exclusiva ou principalmente para um artigo específico de móvel. Como o rodízio em questão possui múltiplas aplicações próprias e adequadas, não pode ser considerado como tendo sido concebido exclusivamente para móveis.
A análise também descartou a possibilidade de enquadramento como “guarnição para móveis ou carroçarias”. A posição 83.02 trata separadamente guarnições e rodízios como categorias distintas, e a descrição dos rodízios não está precedida pela palavra “outros”, excluindo a possibilidade de que grupos específicos de rodízios possam estar incluídos no grupo das guarnições.
Classificação na posição 39.26: outras obras de plástico
Por não haver uma aplicação claramente preferencial sobre as demais, a Receita Federal aplicou o regime da matéria constitutiva. Sendo o rodízio constituído essencialmente de plástico, com partes em metal de menor relevância, cabe sua classificação no Capítulo 39, que reúne obras de plástico.
A posição 39.26 é residual e abrange “outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”. Esta posição apresenta desdobramentos específicos em subposições de primeiro nível, incluindo artigos de escritório, vestuário, guarnições para móveis, estatuetas e ornamentação.
O rodízio não se enquadra em nenhuma dessas subposições específicas, levando ao enquadramento na subposição residual 3926.90 (outras). Nos desdobramentos regionais do Mercosul, a subposição 3926.90 apresenta diversos itens específicos: arruelas, correias de transmissão, bolsas para medicina, artigos de laboratório, acessórios de hemodiálise, anéis de seção circular (O-rings) e, finalmente, a abertura residual 3926.90.90.
Por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos anteriores, o rodízio classifica-se no código NCM 3926.90.90, que não se desdobra em subitens.
Impactos práticos para importadores
A classificação fiscal de rodízios de plástico no código NCM 3926.90.90 produz impactos diretos nas operações de importação. Em primeiro lugar, determina a alíquota de Imposto de Importação (II) aplicável, que varia conforme a posição e pode impactar significativamente o custo final da mercadoria.
A classificação também define a incidência de outros tributos aduaneiros, como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e possíveis créditos de ICMS. Importadores que trabalham com rodízios devem utilizar o código 3926.90.90 para preencher corretamente a Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX.
Para empresas que utilizam rodízios em múltiplas aplicações (carrinhos de transporte, móveis, equipamentos médicos), esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica ao utilizar o código NCM definido pela Receita Federal. Isso reduz riscos de autuação fiscal por erro de classificação durante o desembaraço aduaneiro.
A Solução de Consulta também esclarece que o código NCM 3926.90.90 não se enquadra em nenhum dos ex-tarifários de IPI específicos listados para esta posição, o que é relevante para análise de tributação adicional por IPI em operações de importação.
Análise comparativa com outras posições
Antes desta Solução de Consulta, era comum que importadores e despachantes apresentassem dúvidas sobre enquadramento de rodízios. A análise comparativa mostra por que cada alternativa foi descartada:
- Posição 83.02 (rodízios com armação de metais): Descartada por excesso de dimensões e constituição principalmente plástica, não metálica
- Capítulo 87 (partes de veículos): Descartada por não ser exclusiva ou principalmente destinada a veículos
- Capítulo 94 (móveis e partes): Descartada por não ser concebida exclusivamente para móveis
- Posição 39.26, subposição 3926.30 (guarnições para móveis): Descartada por não ser enquadrada como guarnição nos termos da Nomenclatura
A conclusão pela posição 39.26, especificamente no item residual 3926.90.90, reflete a aplicação correta das regras de classificação do Sistema Harmonizado, considerando a característica essencial (plástico) e a falta de especificidade de aplicação que justificasse enquadramento em posição mais restritiva.
Normas e regulamentos aplicáveis
A Solução de Consulta nº 98.327 baseou-se expressamente nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, 3b e 6)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina as Soluções de Consulta
- Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que regulamenta a divulgação de Soluções de Consulta
A Solução foi aprovada pela 5ª Turma de Julgamento da Receita Federal à sessão de 26 de agosto de 2021 e divulgada conforme procedimentos legais, conferindo caráter de orientação oficial vinculante para fins de classificação fiscal.
Considerações finais
A classificação fiscal de rodízios de plástico no código NCM 3926.90.90 representa uma decisão técnica bem fundamentada da Receita Federal, aplicando corretamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. A decisão reconhece que rodízios com múltiplas aplicações e constituição essencialmente plástica não se enquadram em posições específicas de segmentos como veículos ou móveis, mas sim na categoria residual de obras de plástico.
Para importadores, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica ao classificar corretamente rodízios de plástico no despacho aduaneiro, evitando riscos de autuação e facilitando o desembaraço de mercadorias. A orientação é especialmente importante para empresas que importam rodízios destinados a múltiplos usos, já que esclarece que a multiplicidade de aplicações não impede o enquadramento, mas sim reforça a classificação pela matéria constitutiva predominante.
Importadores devem manter documentação técnica detalhada sobre rodízios importados, incluindo especificações de material, dimensões e composição, para fundamentar eventual contestação em caso de divergência com a Administração Aduaneira. A referência a esta Solução de Consulta no SISCOMEX, quando aplicável, também contribui para maior transparência nas operações.
A Solução de Consulta nº 98.327 está disponível para consulta no Portal de Normas da Receita Federal, onde importadores e despachantes podem acessar a íntegra do documento para referência em suas operações de importação.
Orientações práticas para operações de importação
Ao importar rodízios de plástico, os importadores devem:
- Utilizar obrigatoriamente o código NCM 3926.90.90 na Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX
- Descrever a mercadoria com detalhes técnicos: material da carcaça, dimensões, tipo de banda de rodagem, material dos componentes internos
- Manter documentação técnica do fabricante que especifique a composição do rodízio
- Consultar a lista de ex-tarifários de IPI para verificar possíveis isenções ou suspensões, embora nenhum se aplique especificamente a este código
- Considerar possíveis benefícios fiscais conforme a destinação do produto e aplicações finais no mercado brasileiro
- Referenciar esta Solução de Consulta nº 98.327 em caso de divergência com a Administração Aduaneira durante a fiscalização
Próximas etapas esperadas
Embora a Solução de Consulta nº 98.327 defina com clareza a classificação fiscal, importadores devem acompanhar possíveis atualizações de Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul, que ocorrem periodicamente. Mudanças regulatórias ou revisões nas Regras Gerais Complementares da NCM podem afetar classificações futuras.
Recomenda-se que importadores mantenham relacionamento com despachantes aduaneiros experientes e acompanhem publicações da Receita Federal sobre classificação fiscal, especialmente quando há mudanças nas características ou aplicações dos rodízios importados.
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