Classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau na importação
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.323 – Cosit
Data de publicação: 19 de novembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau é essencial para importadores que comercializam produtos de confeitaria destinados ao uso profissional. Esta Solução de Consulta da Receita Federal esclarece dúvidas sobre o código NCM correto para coberturas de chocolate destinadas a derretimento, oferecendo orientação oficial para operações de importação destes produtos alimentares.
Contexto da classificação de produtos de confeitaria
A importação de produtos de confeitaria é frequente no mercado brasileiro, especialmente no segmento de alimentos processados. Muitos importadores enfrentam dúvidas na classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau porque esses produtos apresentam características que podem remeter a diferentes capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Historicamente, a Receita Federal elabora Soluções de Consulta para esclarecer questões de classificação fiscal que causam divergências entre importadores e órgãos aduaneiros. A presente Solução de Consulta nº 98.323 responde a questionamento de um importador sobre o enquadramento correto de uma cobertura fracionada sabor chocolate ao leite, apresentada em barras de 1,01 kg, destinada a derretimento em operações de confeitaria profissional.
Antes desta decisão oficial, havia incerteza sobre se o produto deveria ser classificado como chocolate comum ou como uma preparação alimentícia diferenciada. A clarificação da Receita Federal é relevante não apenas para o consulente original, mas para todos os importadores de produtos similares, estabelecendo precedente oficial sobre a matéria.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal utilizou as Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado para fundamentar a classificação. A classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau segue primeiramente a RGI-1, que determina que os títulos das seções e capítulos têm valor apenas indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e notas de capítulo.
O documento destaca que a Nota 1(a) do Capítulo 17 e a Nota 2 do Capítulo 18 são fundamentais para a análise. Ambas estabelecem que produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção devem ser excluídos do Capítulo 17 e classificados na posição 18.06, que trata de “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”. Esta é uma regra essencial: qualquer teor de cacau no produto de confeitaria o afasta automaticamente do Capítulo 17.
Para determinar o código NCM específico no desdobramento da posição 18.06, a Receita Federal aplicou a RGI-6, que regula a classificação em subposições. O produto, sendo apresentado em barras de 1,01 kg (peso unitário entre 0,5 kg e 2 kg), enquadra-se na subposição 1806.3 (“Outros, em tabletes, barras e paus”), não na subposição residual 1806.90. Dentro de 1806.3, o desdobramento de segundo nível distingue entre produtos recheados (1806.31) e não recheados (1806.32). Como a cobertura fracionada não é recheada, a classificação recai em 1806.32.
O terceiro nível de desdobramento distingue entre “Chocolate” (1806.32.10) e “Outras preparações” (1806.32.20). Aqui, a Receita Federal aplicou subsidiariamente o Regulamento Técnico para Chocolate e Produtos de Cacau (RDC nº 264/2005 da Anvisa), que define chocolate como produto contendo no mínimo 25% de sólidos totais de cacau. Como o produto analisado contém apenas 5 a 8% de cacau, não atende à definição técnica de chocolate e, portanto, classifica-se como “Outras preparações” no código NCM 1806.32.20.
Impactos práticos para importadores
A clarificação da classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau produz impactos diretos nas operações de importação destes produtos. O código NCM 1806.32.20 possui alíquota específica de Imposto de Importação, além das demais incidências (IPI, PIS/COFINS-Importação, ICMS-Importação e AFRMM quando aplicável). Identificar corretamente o código NCM é essencial para calcular corretamente os custos de importação.
Na prática, importadores que comercializam coberturas fracionadas para confeitarias profissionais devem observar que o teor de cacau é fator determinante. A Receita Federal esclarece que não importa se o produto é denominado comercialmente como “cobertura”, “preparação” ou qualquer outro nome: se contém cacau em qualquer proporção e é de confeitaria, obrigatoriamente classifica-se na posição 18.06. Dentro desta posição, o percentual de cacau (inferior a 25%) e a apresentação em barras levam ao código 1806.32.20.
Durante o despacho aduaneiro, o importador deve apresentar documentação comprobatória da composição do produto (especialmente o percentual de cacau) para facilitar a aceitação da classificação. Manuais técnicos do fabricante, análises químicas ou especificações de produto são elementos que podem ser solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal para verificação do cumprimento da classificação.
A decisão também beneficia importadores ao afastar ambiguidades: produtos similares com até 8% de cacau não devem ser confundidos com chocolates propriamente ditos (que exigem mínimo 25% de cacau). Isso evita tentativas de reclassificação no despacho aduaneiro ou em autuações posteriores por divergência de NCM.
Análise das Regras Gerais de Interpretação aplicadas
A Receita Federal aplicou metodologia estruturada conforme prescrito nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. A RGI-1 estabeleceu que a classificação deve partir dos textos das posições e notas, não dos títulos das seções. A RGI-6 ordenou a análise sequencial de desdobramentos: primeiro de primeiro nível (1806.3), depois de segundo nível (1806.32), depois de terceiro nível (1806.32.10 ou 1806.32.20).
Este método garante precisão e coerência com o Sistema Harmonizado internacional. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018 reforçam essa interpretação ao esclarecer que a posição 18.06 compreende “todas as preparações alimentícias que contenham cacau”, sem restrição de percentual mínimo. A aplicação subsidiária da RDC Anvisa nº 264/2005 estabelece o critério diferenciador (25% de cacau) apenas para fins de distinguir “chocolate” de “outras preparações” dentro da mesma posição 18.06.
Considerações finais para operações de importação
A Solução de Consulta nº 98.323 representa importante clarificação oficial sobre classificação fiscal de produtos de confeitaria com cacau. Importadores de coberturas fracionadas, preparações de chocolate com baixo teor de cacau e produtos similares devem utilizar esta decisão como referência vinculante em suas operações de importação. O código NCM 1806.32.20 é a classificação correta para coberturas fracionadas contendo até 8% de cacau quando apresentadas em barras.
A estrutura de análise apresentada pela Receita Federal também serve como modelo para clarificação de dúvidas sobre produtos de confeitaria similares. Importadores que comercializam produtos com características próximas (diferentes percentuais de cacau, diferentes apresentações, diferentes usos) podem se valer desta decisão para compreender os critérios aplicáveis.
Recomenda-se que importadores mantenham esta Solução de Consulta documentada nos arquivos de seus processos de importação, especialmente no SISCOMEX, como comprovação da classificação fiscal adotada. Caso o Auditor-Fiscal questione a classificação no despacho aduaneiro, a referência à Solução de Consulta oficial da Receita Federal reforça a posição do importador e facilita a resolução de eventual divergência.
Acesso à norma oficial
A Solução de Consulta nº 98.323 encontra-se publicada no portal de normas da Receita Federal, onde importadores e despachantes aduaneiros podem acessar o documento completo com todos os fundamentos legais citados.
Otimize sua classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau
Erros de classificação fiscal de coberturas fracionadas com cacau podem resultar em retenção de carga no desembaraço aduaneiro ou autuações posteriores. O Importe Melhor oferece consultoria especializada em classificação NCM e acompanhamento de despachos aduaneiros, reduzindo em até 40% o tempo de desembaraço e garantindo conformidade com orientações oficiais da Receita Federal.

