Classificação fiscal de touca terapêutica a frio como artigo de farmácia na importação
A classificação fiscal de touca terapêutica a frio como artigo de farmácia na importação é tema frequente entre importadores de produtos terapêuticos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.144, de 28 de junho de 2023, esclarece o posicionamento oficial sobre a correta enquadramento de toucas terapêuticas contendo gel no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: COSIT nº 98.144
Data de publicação: 28 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Base legal: Disponível no portal da Receita Federal
Contexto da Norma
A classificação de mercadorias importadas é fundamental para determinar os tributos aduaneiros aplicáveis, como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Produtos que combinam múltiplos materiais, como a touca terapêutica que reúne tecido e bolsas de plástico contendo gel, frequentemente geram dúvidas sobre qual deve ser sua classificação fiscal.
A Receita Federal utiliza as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para definir, em casos de produtos compostos, qual é a característica essencial que determina a classificação. Este princípio garante que produtos similares sejam classificados de forma uniforme e previsível, tanto para importadores quanto para autoridades aduaneiras.
Esta Solução de Consulta responde especificamente sobre a touca para fins terapêuticos a frio, desenvolvida para auxiliar no alívio de dores de cabeça e enxaquecas, constituída por duas camadas de tecido e duas bolsas de plástico (polietileno) contendo gel à base de água, polímero vinílico e trietanolamina.
Principais Disposições da Norma
A análise da Receita Federal baseou-se na aplicação da Regra Geral para Interpretação nº 3 b) (RGI 3 b), que trata de produtos misturados ou constituídos pela reunião de artigos diferentes. Esta regra estabelece que a classificação deve ser efetuada pela matéria ou artigo que confira característica essencial ao produto, quando possível realizar esta determinação.
Para produtos com múltiplos componentes, a Receita Federal esclarece que o fator determinante da característica essencial varia conforme o tipo de mercadoria. Pode ser determinado pela natureza da matéria constitutiva, pelo volume, quantidade, peso, valor ou importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
No caso da touca terapêutica, a análise concluiu que os componentes que conferem a característica essencial são as duas bolsas de plástico contendo gel, pois estas são responsáveis pela função terapêutica do produto. A touca de tecido funciona apenas como suporte às bolsas, oferecendo conforto ao usuário (mãos livres), mas não influencia no resultado para o qual o produto foi concebido: o alívio de dores de cabeça e enxaquecas.
Dessa forma, o produto não pode ser classificado na posição 63.07 (Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário), como pretendido pelo consulente. A classificação correta direciona-se para o Capítulo 39 da NCM (Plásticos e suas obras), mais especificamente na posição 39.26 (Outras obras de plástico) e subposição 3926.90.40 (Artigos de laboratório ou de farmácia).
A Receita Federal justifica esta classificação pelos Artigos de Higiene ou de Farmácia, definindo que bolsas contendo gel para terapia (similar aos sacos para gelo mencionados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) enquadram-se como artigos de farmácia de plástico. Não há correspondência com o Ex (desdobramento especial) atualmente vigente no código 3926.90.40, que se limita exclusivamente a produtos de laboratório de análises clínicas.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de touca terapêutica a frio como artigo de farmácia na importação tem implicações diretas nos custos de desembaraço aduaneiro. Importadores que trazem este tipo de produto devem observar:
- Alíquota de Imposto de Importação: O código NCM 3926.90.40 possui alíquota específica que pode diferir da posição 63.07 (Artigos de vestuário). Esta diferença impacta diretamente no preço de importação.
- Cálculo de IPI: A enquadra na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) também se baseia no código NCM correto. Uma classificação equivocada pode resultar em recolhimento insuficiente ou excessivo de tributos.
- Documentação Exigida: Produtos classificados como artigos de farmácia podem estar sujeitos a requisitos de licenciamento adicional, como aprovação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), dependendo da interpretação regulatória.
- Liberação de Desembaraço: A correta classificação facilita o desembaraço aduaneiro, evitando questionamentos de autoridades aduaneiras durante a fiscalização.
Para importadores de toucas terapêuticas ou produtos similares (géis terapêuticos em bolsas de plástico), a observância desta Solução de Consulta garante conformidade com a legislação aduaneira e evita riscos de autuações ou recolhimentos complementares.
Análise Comparativa: Característica Essencial vs. Material Constituinte
O caso da touca terapêutica ilustra um ponto importante na classificação de produtos compostos: nem sempre o material predominante define a classificação. Embora a touca de tecido seja o componente de maior volume e visibilidade, a Receita Federal privilegiou a função e utilização do produto como critério determinante.
Esta abordagem diferencia-se de cenários onde o critério é puramente material (ex: um produto de ferro e plástico, onde o ferro é o componente essencial pelo peso e valor). Na touca terapêutica, a análise foi funcional: o que o produto faz e para que foi desenvolvido determinou sua classificação.
Importadores devem estar atentos a este princípio ao classificar produtos similares. Quando há dúvida entre duas posições, a utilização e função do produto frequentemente são mais relevantes que sua composição material aparente.
Considerações Finais
A classificação fiscal de touca terapêutica a frio como artigo de farmácia na importação, conforme definido pela COSIT nº 98.144, estabelece orientação clara e vinculante para a administração aduaneira brasileira. Importadores que trazem este tipo de produto, bem como outros artigos de farmácia de plástico com funções terapêuticas, devem utilizar o código NCM 3926.90.40 em suas operações de desembaraço no SISCOMEX.
A aplicação da Regra Geral para Interpretação nº 3 b) reforça o entendimento de que produtos compostos devem ser analisados por sua característica essencial, não apenas por sua composição material. Este princípio oferece segurança jurídica tanto para importadores quanto para despachantes aduaneiros, orientando classificações futuras de produtos similares.
Recomenda-se que importadores de produtos terapêuticos mantenham este posicionamento em seus registros e consultem a Receita Federal em casos de dúvida sobre produtos específicos, garantindo conformidade contínua com a legislação aduaneira brasileira.
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