Classificação Fiscal de Resíduos de Construção Civil como Pedra Britada na Importação
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.345
Data de publicação: 22 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de resíduos de construção civil na importação é essencial para empresas que importam agregados reciclados, especialmente o pó de concreto. A Solução de Consulta nº 98.345 esclarece que resíduos de construção civil triturados, comercialmente denominados “pó de concreto”, devem ser classificados no código NCM 2517.10.00, como pedra britada, e não como obra de cimento. Esta orientação produz efeitos desde sua publicação e vincula importadores, despachantes e auditores fiscais da Receita Federal.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias importadas é fundamental para a correta determinação de alíquotas de impostos aduaneiros, como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e tributos adicionais. A Receita Federal recebe constantemente consultas sobre o enquadramento de produtos que não possuem caracterização evidente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O caso do pó de concreto exemplifica uma mercadoria com características ambíguas: trata-se de um resíduo da construção civil (concreto arquitetônico triturado) que pode ser interpretado tanto como obra de cimento quanto como agregado mineral britado. A dúvida do consulente quanto ao código NCM 6810.99.00 (obras de cimento, concreto ou pedra artificial) refletia essa ambiguidade. A Solução de Consulta COSIT nº 98.345 corrige essa interpretação equivocada.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, cujas regras vinculam a classificação fiscal no país. A classificação fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e nas normativas da Receita Federal.
Principais Disposições
Identificação Técnica do Pó de Concreto
A mercadoria objeto da consulta é um resíduo da construção civil constituído por concreto arquitetônico triturado, com dimensão máxima característica de 4,8 mm (conforme ABNT NBR 7211:2005), módulo de finura 3,03, acondicionado em big bag ou a granel e comercialmente denominado “pó de concreto”. Essa caracterização técnica é determinante para a correta aplicação da norma.
Segundo a COSIT, a mercadoria possui características similares às britas classificadas como “pó de pedra” ou “pó de brita” (nº 0, com dimensão de 0 a 4,8 mm), definidas pela norma ABNT NBR 7525. O pó de concreto é utilizado principalmente como agregado miúdo reciclado para preenchimento de lajes e demais aplicações na construção civil, função idêntica à das pedras britadas tradicionais.
Rejeição da Classificação como Obra de Cimento
A COSIT rejeitou expressamente o enquadramento no código NCM 6810.99.00 (Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial). A posição 68.10 abarca apenas obras acabadas de cimento ou concreto, moldadas, extrudadas ou centrifugadas, como blocos, tijolos, ladrilhos, telhas, placas (lajes), vigas e outros elementos pré-fabricados para construção.
O pó de concreto não é uma obra acabada, mas sim uma matéria-prima mineral obtida pela trituração de resíduos de construção. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado deixam claro que a posição 68.10 não compreende pedaços de concreto quebrados, que são classificados na posição 25.30. O pó de concreto, sendo ainda mais fragmentado e processado, também não se enquadra nesta posição.
Enquadramento como Pedra Britada na Posição 25.17
A COSIT determinou que o pó de concreto deve ser classificado na posição 25.17, que compreende “Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros”. A fundamentação técnica baseia-se em dois aspectos principais:
- Características físicas: O pó de concreto possui dimensão e granulometria idênticas às britas classificadas como agregados miúdos (pó de brita nº 0).
- Funcionalidade: É utilizado para os mesmos fins das pedras britadas naturais, particularmente como agregado reciclado na fabricação de concreto.
As Notas Explicativas da posição 25.17 explicitamente mencionam que essa posição compreende “os refugos de materiais de construção e os escombros de demolições que tenham sido objeto de uma triagem e que são constituídos essencialmente de pedras partidas utilizadas para os mesmos fins”. Esta descrição aplica-se perfeitamente ao pó de concreto.
Código NCM Específico: 2517.10.00
A posição 25.17 desdobra-se em quatro subposições. O pó de concreto classifica-se especificamente no código NCM 2517.10.00, referente a “Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente”.
A COSIT aplicou a Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 6 (RGI/SH 6), que determina que a classificação nas subposições é feita pelos textos das próprias subposições. O pó de concreto encaixa-se nesta subposição por ser uma pedra britada utilizada em concreto, ainda que reciclada.
Prioridade da Posição 25.17 sobre Outras Classificações
A COSIT também alertou para a Nota Legal nº 3 do Capítulo 25, que estabelece regra de prioridade: “Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17”. Isso significa que quando existe possibilidade de enquadramento simultâneo em múltiplas posições do Capítulo 25, a posição 25.17 prevalece sobre as demais.
Impactos Práticos para Importadores
A correta classificação fiscal de resíduos de construção civil na importação afeta diretamente os custos e procedimentos aduaneiros. Importadores de pó de concreto que utilizassem o código NCM 6810.99.00 estariam incorretamente classificando suas mercadorias, expondo-se a riscos aduaneiros e penalidades.
Com a classificação correta no NCM 2517.10.00, importadores conseguem aplicar as alíquotas corretas de Imposto de Importação, IPI e demais tributos específicos para agregados minerais. Além disso, essa classificação facilita o diálogo com auditores fiscais e evita autos de infração administrativos.
Despachantes aduaneiros também se beneficiam desta orientação, pois possuem fundamentação técnica e legal para orientar seus clientes na parametrização correta das Declarações de Importação (DI) no SISCOMEX. A Solução de Consulta COSIT vincula a administração aduaneira, reduzindo divergências na fiscalização.
Empresas que importam agregados reciclados para a indústria da construção civil agora têm segurança jurídica para suas operações. A rejeição expressa da classificação anterior (6810.99.00) por parte da COSIT elimina o risco de questionamento posterior sobre mercadorias já desembaraçadas.
Adicionalmente, essa classificação reconhece o caráter sustentável da importação de agregados reciclados, alinhando-se com políticas de economia circular e aproveitamento de resíduos da construção civil, aspecto cada vez mais relevante nas operações de importação.
Análise Comparativa
Antes da Solução de Consulta nº 98.345, havia incerteza quanto ao correto enquadramento do pó de concreto. Alguns importadores utilizavam o código 6810.99.00, assumindo que qualquer derivado de concreto deveria ser classificado como “obra de cimento ou concreto”. Essa interpretação desconsiderava a caracterização técnica da mercadoria e suas aplicações práticas.
A interpretação anterior era equivocada porque confundia o material de origem (concreto) com a função da mercadoria (agregado mineral). O pó de concreto não é uma obra acabada de cimento; é um agregado mineral britado, assim como o cascalho ou a areia explorados de jazidas naturais.
A Solução de Consulta COSIT estabeleceu precedente importante ao reconhecer que resíduos de construção civil triturados e beneficiados devem ser classificados conforme sua funcionalidade, não conforme seu material de origem. Essa abordagem funcionalista alinha-se com as práticas internacionais de classificação no Sistema Harmonizado.
Um ponto não totalmente esclarecido pela COSIT é a diferença entre o pó de concreto e os pedaços de concreto quebrado (posição 25.30). A norma menciona que estes não se confundem, mas não detalha os critérios precisos de distinção. Importadores devem tomar cuidado para garantir que a mercadoria importada tenha granulometria característica de agregado miúdo (máximo 4,8 mm), conforme a ABNT NBR 7211:2005.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.345 fornece orientação oficial e vinculante sobre a classificação fiscal de resíduos de construção civil na importação, particularmente o pó de concreto. A determinação do código NCM 2517.10.00 baseia-se em análise técnica rigorosa das características físicas e da funcionalidade da mercadoria, aplicando corretamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
Importadores que desejam importar pó de concreto devem garantir que a mercadoria possua as características especificadas na norma: dimensão máxima de 4,8 mm, conforme ABNT NBR 7211:2005, e funcionalidade como agregado miúdo. A documentação de importação deve refletir com precisão essas características, pois a Solução de Consulta COSIT não convalida simples declarações do importador sem correlação técnica.
Espera-se que a Receita Federal mantenha consistência na aplicação desta classificação em futuras consultas e procedimentos de fiscalização. Adicionalmente, a orientação beneficia a sustentabilidade do setor ao reconhecer legitimamente a importação de agregados reciclados, contribuindo para políticas de economia circular na construção civil.
Para importadores de agregados minerais ou resíduos de construção civil, esta Solução de Consulta serve como marco decisório que deve ser considerado em todas as operações de importação similares, garantindo conformidade aduaneira e tributária.
Referência oficial: Acesse a Solução de Consulta completa no portal de normas da Receita Federal.
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