Classificação fiscal na importação de ração para cães: NCM 2309.10.00


Classificação Fiscal na Importação de Ração para Cães: NCM 2309.10.00

Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.125 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil

A classificação fiscal na importação de ração para cães é um tema relevante para importadores de produtos veterinários e alimentos para animais domésticos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.125, esclareceu definitivamente a correta enquadramento fiscal dessas mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), determinando o código 2309.10.00 para rações completas e balanceadas destinadas a cães e gatos acondicionadas em embalagens para venda a retalho. Esta orientação produz efeitos imediatos para importadores, despachantes e empresas do setor.

Contexto da Norma

A classificação fiscal na importação de alimentos para animais domésticos possui particularidades que geram dúvidas entre importadores e despachantes aduaneiros. O consulente que originou esta solução havia classificado sua ração para cães filhotes no código NCM 2309.90.10, argumentando que este seria mais específico e descritivo da mercadoria. Essa interpretação gerou divergências com a orientação fiscal, sendo necessária uma decisão oficial da Receita Federal para dirimir a controvérsia.

A questão central envolvia a aplicação correta das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), particularmente a RGI/SH 6, que estabelece como comparar códigos em diferentes níveis de desdobramento. A solução reafirmou um entendimento consolidado na jurisprudência brasileira e na Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre a classificação de preparações alimentícias para cães e gatos.

Este esclarecimento foi necessário porque a posição 23.09 da NCM contempla duas subposições distintas: a 2309.10, destinada especificamente a alimentos para cães ou gatos em embalagens para venda a retalho, e a 2309.90, que abrange outras preparações alimentícias para animais. A confusão surgia quando o consulente tentava aplicar itens ou subitens da subposição 2309.90 para mercadorias que se enquadravam melhor na 2309.10.

Principais Disposições sobre Classificação Fiscal na Importação de Ração para Cães

A mercadoria objeto da consulta foi caracterizada como um alimento seco, completo e balanceado, para cães filhotes de raças médias e para cadelas no terço final de gestação ou em lactação, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada. O produto era acondicionado em embalagens com capacidade de 15 kg ou 25 kg, com funcionalidades promocionais como ilustrações, informações nutricionais e indicações de idade e raça.

A Receita Federal esclareceu que a Nota Legal nº 1 do Capítulo 23 define que a posição 23.09 inclui produtos do tipo utilizado para alimentação de animais obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais que perderam as características essenciais da matéria de origem. A ração consultada atende plenamente a esse requisito, pois é elaborada mediante tratamento de matérias de origem vegetal (milho, arroz, etc.), animal (frango, peixe, etc.) e outros ingredientes, resultando em um produto transformado.

Quanto ao enquadramento em nível de subposição, a RGI/SH 6 é determinante. Esta regra estabelece que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. A subposição 2309.10 (com 6 dígitos) inclui todo e qualquer alimento para cães ou gatos acondicionado para venda a retalho, independentemente da apresentação específica, complementação alimentar ou características adicionais. O consulente não poderia comparar a subposição 2309.10 com itens da subposição 2309.90 (que possuem 8 dígitos), pois tratam-se de níveis hierárquicos diferentes na NCM.

O conceito de embalagem para venda a retalho foi extensamente analisado. A Receita Federal utilizou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para esclarecer que embalagens consideradas “para venda a retalho” são aquelas que podem ser vendidas diretamente ao consumidor final sem necessidade de novo acondicionamento. Embalagens de 15 kg ou 25 kg, com informações nutricionais, indicações de raça e idade, rótulos informativos e funcionalidades promocionais, inequivocamente caracterizam-se como preparações para venda a retalho.

A solução citou precedentes internacionais da OMA e decisões da Receita Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidam este entendimento. Uma decisão específica da OMA de 2013 mencionou detergentes acondicionados em canistros de 5 L e 20 L como embalagens para venda a retalho. Outra Solução de Consulta da RFB (SC nº 319-2010) classificou rações para cães com pesos entre 1 a 25 kg como alimentos para venda a retalho. O STJ, em decisão recente, confirmou que rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens plásticas de 1 a 25 kg destinadas ao consumidor final devem ser classificadas no código 2309.10.00.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação fiscal na importação de ração para cães no código NCM 2309.10.00 tem impactos diretos na tributação de despachos aduaneiros. O código 2309.10.00 possui alíquota de Imposto de Importação específica definida na Tarifa Externa Comum (TEC), sendo essencial para cálculo correto dos tributos aduaneiros incidentes: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.

Para importadores que trazem rações para cães em embalagens destinadas ao varejo (lojas de pet shop, supermercados, e-commerce), o entendimento consolidado na solução elimina divergências fiscais. Um importador que classifica sua ração no código 2309.10.00 evita questionamentos posteriores do auditor fiscal, reduzindo riscos de autuação por erro de classificação, que pode gerar multa de 30% sobre a base de cálculo do tributo não recolhido.

Despachantes aduaneiros devem utilizar este código para qualquer ração completa e balanceada destinada a cães ou gatos, independentemente de variações na fórmula, ingredientes específicos ou destinação a raças ou idades diferentes. A descrição do produto consultado mencionava “filhotes de raças médias” e “cadelas em gestação”, mas esses detalhes não alteram a classificação. A regra aplica-se igualmente a rações para cães adultos, idosos ou com restrições nutricionais, desde que acondicionadas para venda a retalho.

Importadores que utilizam outras subposições dentro de 2309.90 para rações caninas podem estar incorrendo em classificação incorreta. A aplicação prática significa revisar todos os despachos anteriores classificados em 2309.90.10 ou similares, verificando se correspondem realmente a alimentos para outros animais (bovinos, cavalos, suínos, aves) ou se deveriam ter sido classificados em 2309.10.00. Esta revisão é particularmente importante para fins de planejamento tributário e adequação de registros no SISCOMEX.

Análise Comparativa: 2309.10.00 versus 2309.90.10

A controvérsia que gerou a solução envolvia a comparação entre a subposição 2309.10 (6 dígitos) e o item 2309.90.10 (8 dígitos). O consulente argumentava que o código 2309.90.10 seria mais específico e descritivo da mercadoria. Porém, a Receita Federal esclareceu que essa comparação é juridicamente impossível à luz das RGI/SH 6 e RGC/NCM 1.

A RGI/SH 6 estabelece que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Logo, a comparação correta deve ocorrer entre 2309.10 (alimentos para cães ou gatos acondicionados para venda a retalho) e 2309.90 (outras preparações para alimentação de animais). Uma vez que a ração se enquadra perfeitamente na subposição 2309.10, não há possibilidade de enquadrá-la em 2309.90, mesmo que itens dentro desta última subposição pareçam mais detalhados.

Esta hierarquia das regras de classificação é fundamental para a segurança jurídica. Se fosse permitido descender para níveis inferiores quando o consulente julgasse mais apropriado, haveria completa instabilidade classificatória e incontáveis conflitos entre importadores e a autoridade aduaneira. A solução reafirma que a prevalência da subposição 2309.10 é não apenas uma questão de interpretação técnica, mas de observância rigorosa dos tratados internacionais que o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico.

Adicionalmente, a solução esclarece que códigos mais numerosos (com mais dígitos) não são automaticamente mais específicos ou corretos que códigos com menos dígitos. O grau de especificidade é determinado pela hierarquia classificatória, não pela quantidade de dígitos. Códigos com 8 dígitos são desdobramentos de códigos com 6 dígitos (subposições), e apenas são aplicáveis quando o texto da subposição não é adequado. Se a subposição é adequada, não se desce para desdobramentos.

Considerações Finais sobre a Classificação Fiscal na Importação de Ração para Cães

A Solução de Consulta nº 98.125 representa uma consolidação oficial da classificação fiscal na importação de ração para cães, eliminando incertezas que poderiam afetar importadores regulares do produto. O código NCM 2309.10.00 é o enquadramento correto, definitivo e alinhado com precedentes internacionais, jurisprudência brasileira e orientações da Receita Federal.

Para importadores, a lição prática é clara: qualquer alimento seco, completo e balanceado destinado a cães ou gatos, quando acondicionado em embalagens para venda ao consumidor final (incluindo 15 kg, 25 kg ou outras capacidades típicas de varejo), deve ser classificado no código 2309.10.00. A Receita Federal deixou inequívoco que a prevalência da subposição 2309.10 não decorre de uma avaliação discricionária, mas da aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Próximas iniciativas esperadas incluem maior divulgação desta solução entre órgãos de fiscalização aduaneira para uniformização de procedimentos e possivelmente atualizações nas ferramentas de consulta da Receita Federal (como o Sistema de Informações Integradas do Comércio Exterior – SISCOMEX) para facilitar a classificação automática. A solução também reafirma que qualquer conflito com competências de outros órgãos (como ANVISA ou MAPA, no caso de alimentos para animais) é apenas aparente, pois a classificação NCM é prerrogativa exclusiva da Receita Federal, enquanto atributos técnicos e regulatórios permanecem sob competência dos órgãos específicos.

Recomenda-se que importadores regularizem suas operações anteriores conforme esta orientação oficial. Despachantes aduaneiros devem capacitar suas equipes para aplicar uniformemente o código 2309.10.00 em operações de importação de rações para cães e gatos, evitando classificações alternativas que possam resultar em autuações ou multas por classificação incorreta.

Para consultas adicionais ou esclarecimentos sobre situações específicas não cobertas por esta solução, importadores podem protocolizar novas consultas junto à Receita Federal, utilizando o processo regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.

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