Classificação fiscal de smartphone com terminal de pagamento na importação
Tipo de norma: Solução de Consulta (Cosit)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.022
Data de publicação: 29 de janeiro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A classificação fiscal de smartphone com terminal de pagamento na importação é uma questão cada vez mais relevante para importadores de equipamentos eletrônicos e terminais de pagamento. A Solução de Consulta nº 98.022 da Receita Federal do Brasil estabelece orientação oficial sobre como enquadrar fiscalmente essas mercadorias multifuncionais que integram duas funcionalidades distintas em um único corpo. Esta norma, divulgada em 29 de janeiro de 2021, produz efeitos imediatos para todas as operações de importação dessa natureza e é de cumprimento obrigatório por importadores, despachantes aduaneiros e órgãos fiscalizadores.
Contexto da Norma
O avanço tecnológico e a convergência de funcionalidades em dispositivos eletrônicos criaram um desafio específico para a administração aduaneira brasileira: como classificar um smartphone que também funciona como terminal de pagamento eletrônico. Essa mercadoria apresenta características técnicas e funções que poderiam enquadrá-la em múltiplas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), gerando dúvidas sobre a correta classificação fiscal para fins de importação.
Anteriormente, a falta de orientação específica sobre esse tipo de produto deixava espaço para interpretações divergentes entre importadores e fiscais aduaneiros. Alguns argumentavam que o equipamento deveria ser classificado como terminal de pagamento (posição 84.70), enquanto outros sustentavam que a função predominante era a de telefonia celular (posição 85.17). Essa divergência afetava diretamente os tributos aduaneiros aplicáveis à importação, como o Imposto de Importação (II) e o IPI.
A Solução de Consulta nº 98.022 vem esclarecer essa questão, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente a Nota 3 da Seção XVI, que estabelece critérios para classificação de máquinas multifuncionais. Essa norma fundamenta-se também em pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que já havia se pronunciado sobre a classificação de smartphones convencionais.
Principais Disposições
A norma estabelece que a classificação fiscal de smartphone com terminal de pagamento na importação deve ser determinada pela função principal que caracteriza o conjunto. No caso específico analisado, trata-se de um aparelho com dimensões de 152 mm x 72,2 mm x 10,8 mm, dotado de sistema operacional Android, processador multicore, memória de 64 GB (ROM) e 4 GB (RAM), tela de 5,5 polegadas, câmeras de 5 MP (frontal) e 13 MP (traseira), GPS, Bluetooth, Wi-Fi, leitor biométrico e bateria de 3.000 mAh, além de funcionalidades de terminal de pagamento com leitor de chip e tecnologia contactless.
Para determinar a função principal, a Receita Federal considera:
- Apelo comercial do produto: O smartphone é o elemento de destaque na apresentação e comercialização da mercadoria
- Valor agregado do hardware: A maior parte do valor agregado concentra-se nas características e funcionalidades de telefone inteligente
- Uso corriqueiro: O smartphone é utilizado regularmente para todas as suas funções específicas de telefonia, internet e aplicativos
- Essencialidade funcional: O funcionamento do smartphone é essencial para a utilização do terminal de pagamento integrado
Com base nesses critérios, a norma conclui que a função principal é a de telefonia celular, não a de terminal de pagamento. Portanto, a mercadoria deve ser classificada na posição 85.17 da NCM, destinada especificamente a “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”, e não na posição 84.70 (caixas registradoras).
A Receita Federal fundamentou essa decisão na Nota 3 da Seção XVI da Nomenclatura Harmonizada, que expressa que as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Além disso, a norma citou parecer anterior do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, que já havia entendido que a função principal de um smartphone é a de telefonia celular, mesmo quando o dispositivo desempenha múltiplas funções.
O código NCM final é o 8517.12.31, que desagrega-se da seguinte forma: posição 8517 (aparelhos telefônicos); subposição 8517.1 (aparelhos telefônicos, incluindo telefones para redes celulares); subposição 8517.12 (telefones para redes celulares e para outras redes sem fio); item 8517.12.3 (de redes celulares, exceto por satélite); e subitem 8517.12.31 (portáteis).
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de smartphone com terminal de pagamento na importação no NCM 8517.12.31 gera impactos diretos nas operações aduaneiras. Primeiro, afeta o cálculo dos tributos de importação, pois as alíquotas do Imposto de Importação (II) aplicadas à posição 85.17 podem diferir daquelas da posição 84.70. Essa diferença incide diretamente no custo total da importação.
Em segundo lugar, a correta classificação elimina divergências entre importadores e fiscais aduaneiros durante o desembaraço aduaneiro, reduzindo riscos de autuação fiscal ou apreensão de mercadorias por erro classificatório. Importadores que utilizavam códigos NCM incorretos podem ter suas declarações de importação questionadas, resultando em procedimentos fiscais demorados e custosos.
Em terceiro lugar, a norma estabelece um precedente que permite a importação desses equipamentos multifuncionais com segurança jurídica. Despachantes aduaneiros e importadores podem agora fundamentar suas classificações em orientação oficial da RFB, reduzindo incertezas operacionais e facilitando o planejamento tributário das operações de importação de smartphones com funcionalidades integradas de pagamento.
Para empresas que importam esses equipamentos em grandes volumes, a clareza normativa proporciona economia de tempo no processo de desembaraço aduaneiro. O despachante sabe exatamente qual código utilizar, diminuindo a necessidade de consultas adicionais à Receita Federal e acelerando a liberação das mercadorias do porto ou aeroporto.
Análise Comparativa
Antes da publicação dessa Solução de Consulta, importadores enfrentavam incerteza sobre qual função deveria prevalecer na classificação. Alguns argumentavam que, sendo o terminal de pagamento uma inovação agregada ao smartphone, seria mais apropriado classificar como caixa registradora (84.70). Essa interpretação era comprometida pela falta de orientação oficial específica.
A decisão da RFB alinha-se com o entendimento do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, conferindo coerência internacional à classificação brasileira. Isso é particularmente importante para empresas que operam em múltiplos mercados, pois a harmonização reduz inconsistências entre países e facilita negociações comerciais internacionais.
Um ponto relevante é que a norma não trata apenas de terminais de pagamento integrados a smartphones, mas estabelece um critério metodológico aplicável a qualquer produto multifuncional. Portanto, importadores de outros equipamentos que combinam múltiplas funções podem utilizar a lógica de “função principal” estabelecida nesta Solução de Consulta para fundamentar suas próprias classificações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.022 da Receita Federal resolve uma questão de grande relevância prática para importadores brasileiros. A orientação de que a classificação fiscal de smartphone com terminal de pagamento na importação deve seguir o código NCM 8517.12.31 estabelece segurança jurídica para operações que envolvem essa classe de produtos multifuncionais.
A decisão reafirma o princípio de que, em produtos com múltiplas funcionalidades, a função principal é aquela que define a classificação, seguindo as orientações da Nomenclatura Harmonizada e os pareceres da OMA. Isso é especialmente importante em um contexto de crescimento do comércio eletrônico e da convergência tecnológica, onde produtos cada vez mais integram funções anteriormente separadas.
Para importadores, despachantes aduaneiros e operadores de comércio exterior, essa norma é de observância obrigatória. Qualquer operação de importação de smartphone integrado a terminal de pagamento deve ser classificada no código 8517.12.31, sob pena de autuação fiscal ou questionamento aduaneiro. A recomendação é que importadores revejam suas operações anteriores para garantir conformidade com essa orientação e evitem divergências futuras com a fiscalização aduaneira brasileira.
Para consultar a norma na íntegra, acesse o Portal de Normas da Receita Federal.
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