A classificação fiscal de farofa de milho na importação foi objeto da Solução de Consulta nº 98.016, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 28 de fevereiro de 2024. Este esclarecimento técnico define o código NCM correto para farofa de milho constituída de farinha de milho em flocos, cebola, colorau, caldo de galinha e sal, com adição de óleo de soja, apresentada em potes de plástico de 250g ou 500g.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 98.016
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
- Código NCM definido: 1901.90.90
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.016/2024 estabelece a classificação fiscal de farofa de milho na importação no código NCM 1901.90.90, aplicável tanto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC) quanto à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Esta orientação é vinculante para importadores de preparações alimentícias à base de farinha de milho e produtos similares, produzindo efeitos imediatos desde sua publicação.
Contexto da Norma
A necessidade de esclarecer a classificação fiscal de farofa de milho na importação surgiu diante da complexidade do Capítulo 19 do Sistema Harmonizado, que abrange preparações à base de cereais, farinhas, amidos e féculas. Importadores de produtos alimentícios frequentemente enfrentam dúvidas sobre o enquadramento correto de preparações mistas, especialmente quando combinam farinha de cereais com temperos, óleos vegetais e outros ingredientes.
A classificação fiscal correta é fundamental para importadores, pois determina as alíquotas do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação aplicáveis à operação. Erros na classificação podem resultar em autuações fiscais, pagamento retroativo de tributos e aplicação de multas pela Receita Federal.
A Solução de Consulta baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023.
Principais Disposições
A Receita Federal determinou que a classificação fiscal de farofa de milho na importação deve seguir a metodologia estabelecida pela RGI 1, que dispõe que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e Capítulo. No caso específico, a farofa de milho foi enquadrada no Capítulo 19, que abrange Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
A posição 19.01 é específica para preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos ou féculas que não contenham cacau ou que contenham menos de 40% em peso de cacau. As Nesh do Capítulo 19 esclarecem que esta posição compreende preparações alimentícias à base de farinhas cuja característica essencial provenha destes constituintes, ainda que não predominem em peso ou volume.
Elemento crucial para a classificação fiscal de farofa de milho na importação foi a interpretação da Nota 2 do Capítulo 19, que define farinhas e sêmolas como incluindo não apenas as farinhas de cereais do Capítulo 11, mas também farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer capítulo, como a farinha de soja, excluindo apenas farinhas de produtos hortícolas secos, batata e legumes de vagem secos.
As Nesh da posição 19.01 destacam que as preparações desta posição podem conter outros ingredientes além das farinhas, como leite, açúcar, ovos, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas e frutas. No caso da farofa de milho consultada, a presença de óleo de soja, cebola, colorau, caldo de galinha e sal não descaracteriza sua natureza de preparação alimentícia à base de farinha de milho.
Para definição da subposição, a RGI 6 orientou a classificação no código residual 1901.90 (Outros), por não corresponder às subposições 1901.10 (preparações para lactentes) nem 1901.20 (misturas para produtos de padaria). Finalmente, aplicando a RGC 1, o produto foi enquadrado no item residual 1901.90.90.
Impactos Práticos
A definição da classificação fiscal de farofa de milho na importação no código NCM 1901.90.90 possui impactos tributários diretos para importadores. Este código está sujeito ao Imposto de Importação conforme as alíquotas da TEC vigente, além de IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação nas alíquotas aplicáveis a preparações alimentícias do Capítulo 19.
Importadores que vinham classificando equivocadamente a farofa de milho em outros códigos NCM devem regularizar suas operações futuras conforme a orientação da COSIT. A Solução de Consulta, embora dirigida ao consulente específico, serve de orientação para todos os importadores de produtos similares, reduzindo o risco de questionamentos em procedimentos de fiscalização aduaneira.
Para empresas que importam preparações alimentícias mistas à base de cereais, este entendimento é especialmente relevante. A metodologia aplicada pela Receita Federal — que considera a característica essencial do produto proveniente da farinha, independentemente da predominância em peso de outros ingredientes — deve ser utilizada como referência na classificação de produtos semelhantes.
Despachantes aduaneiros e trading companies devem atentar para a correta identificação da composição dos produtos no momento da elaboração da Declaração de Importação (DI). A apresentação de documentação técnica detalhada, incluindo lista de ingredientes com percentuais e processo de fabricação, facilita a parametrização adequada no SISCOMEX e reduz o risco de retenção da carga para conferência física.
Importadores devem verificar se a classificação fiscal de farofa de milho na importação no código 1901.90.90 enseja necessidade de licenças de importação ou registros específicos junto a órgãos anuentes como ANVISA ou MAPA, dependendo das características específicas do produto e de sua destinação comercial no mercado brasileiro.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia margem para interpretações divergentes sobre a classificação fiscal de farofa de milho na importação. Alguns importadores poderiam enquadrar o produto em códigos do Capítulo 11 (produtos da indústria de moagem) ou mesmo no Capítulo 21 (preparações alimentícias diversas), o que resultaria em tributação distinta.
A vantagem do esclarecimento oficial é a segurança jurídica para operações de importação. Importadores que solicitam Solução de Consulta ou que seguem orientações publicadas pela COSIT ficam protegidos contra autuações fiscais futuras, desde que as características do produto correspondam exatamente àquelas descritas na consulta.
Um possível desafio para importadores é a necessidade de demonstrar documentalmente que o produto importado corresponde às especificações da farofa de milho analisada pela Receita Federal. Variações significativas na composição, como inclusão de cacau acima de 40% ou predominância de outros ingredientes que alterem a característica essencial do produto, podem exigir reclassificação em código NCM diverso.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.016/2024 consolida a classificação fiscal de farofa de milho na importação no código NCM 1901.90.90, seguindo rigorosamente a metodologia das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. Para importadores de preparações alimentícias à base de cereais, esta orientação representa importante referência técnica para operações de comércio exterior.
Importadores devem manter documentação técnica completa dos produtos importados, incluindo composição detalhada, processo de fabricação e finalidade comercial. Esta documentação é essencial tanto para a correta declaração aduaneira quanto para eventual defesa em procedimentos de fiscalização ou revisão aduaneira.
Recomenda-se que empresas que importam regularmente preparações alimentícias complexas considerem solicitar Soluções de Consulta preventivas junto à Receita Federal, especialmente quando há dúvidas razoáveis sobre o enquadramento tarifário. Este procedimento, previsto na legislação tributária, oferece segurança jurídica e evita passivos tributários futuros relacionados a classificação fiscal incorreta.
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