A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.059, de 21 de novembro de 2023, publicada pela Receita Federal do Brasil, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre a apuração de créditos de PIS/COFINS na importação, especialmente para empresas que atuam com atividades mistas (comerciais e industriais) e que realizam operações de importação de insumos produtivos.
Este documento vincula-se a diversas Soluções de Consulta COSIT anteriores e estabelece parâmetros claros sobre como importadores devem proceder na apuração, apropriação e compensação de créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.059
- Data de publicação: 21 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal – Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta sobre Importação
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo varejista que opera supermercados e mantém duas filiais industriais: uma dedicada à fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01) e outra à fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01). Ambas as unidades industriais mantêm processos produtivos específicos, com máquinas e equipamentos exclusivos, em estruturas físicas totalmente segregadas das lojas varejistas.
A empresa questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS na importação relativos a insumos utilizados por suas filiais industriais, mesmo tendo a matriz atividade tipicamente comercial. A dúvida central girava em torno da apuração centralizada de créditos, do aproveitamento extemporâneo e da compensação de créditos vinculados a operações beneficiadas.
Apuração Centralizada na Matriz
A Receita Federal reafirmou que a apuração de PIS/COFINS deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Lei nº 9.779/1999. Este mandamento impede a autonomia tributária dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica relativamente a essas contribuições.
Na prática, isso significa que mesmo que uma filial industrial gere créditos de PIS/COFINS na importação de insumos produtivos, esses créditos serão apurados e utilizados de forma centralizada pela matriz. A EFD-Contribuições deve ser gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, contendo os dados de todas as filiais que realizaram operações geradoras de crédito ou receitas.
Para importadores que operam com múltiplos estabelecimentos, essa centralização facilita o controle de créditos de PIS/COFINS na importação, permitindo que créditos gerados por filiais industriais possam ser utilizados para abater débitos da pessoa jurídica como um todo, independentemente de qual estabelecimento gerou a receita tributada.
Conceito de Insumo para Créditos na Importação
A Solução de Consulta incorpora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR e detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
Para importadores, isso significa que podem gerar créditos de PIS/COFINS na importação os bens e serviços que sejam:
- Essenciais: itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou cuja falta prive o produto de qualidade, quantidade ou suficiência;
- Relevantes: itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, integrem o processo de produção pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal (como EPIs, análises laboratoriais exigidas pela ANVISA, etc.).
É fundamental destacar que somente geram créditos de PIS/COFINS na importação os insumos utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Atividades puramente comerciais (revenda de mercadorias) não permitem a apuração de créditos sobre insumos, apenas sobre os bens adquiridos para revenda.
Aproveitamento Extemporâneo de Créditos
A Receita Federal confirmou que é possível o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS na importação não utilizados em períodos anteriores, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração do crédito.
Para importadores que identificaram retroativamente créditos não aproveitados em operações de importação de insumos, o procedimento correto exige:
- Retificação da EFD-Contribuições de todos os meses em que houve modificação na apuração de PIS/COFINS;
- Retificação da DCTF dos períodos afetados;
- Observância do prazo prescricional de 5 anos para exercer o direito ao crédito;
- Impossibilidade de atualização monetária dos créditos apropriados extemporaneamente, conforme vedação expressa do artigo 13 da Lei nº 10.833/2003.
Este entendimento permite que importadores regularizem situações em que deixaram de apropriar créditos de PIS/COFINS na importação de insumos produtivos por desconhecimento da legislação ou interpretação restritiva anterior.
Vedação à Atualização Monetária
A Solução de Consulta reafirma expressamente que é vedada a atualização monetária de créditos de PIS/COFINS na importação, seja para créditos apropriados tempestivamente ou extemporaneamente. Esta vedação está prevista no artigo 13 da Lei nº 10.833/2003 e aplica-se também ao PIS/PASEP por força do artigo 15, inciso VI, da mesma lei.
Importadores que pretendam apropriar créditos de períodos anteriores devem considerar que não haverá correção monetária dos valores, o que pode impactar significativamente o benefício econômico da apropriação extemporânea, especialmente em períodos de inflação elevada.
Compensação e Ressarcimento de Créditos
A Receita Federal esclareceu que créditos de PIS/COFINS na importação regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência são passíveis de compensação com débitos próprios de tributos federais ou de ressarcimento em dinheiro.
Este entendimento é particularmente relevante para importadores que:
- Importam insumos para produção de bens destinados à exportação (não incidência de PIS/COFINS);
- Produzem bens beneficiados com isenção, alíquota zero ou suspensão de PIS/COFINS;
- Atuam em regimes aduaneiros especiais que preveem suspensão das contribuições.
A compensação ou ressarcimento deve observar as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e pode ser realizado ao final de cada trimestre-calendário, mediante:
- Compensação via PER/DCOMP com débitos próprios vencidos ou vincendos de tributos federais;
- Pedido de ressarcimento em dinheiro, observados os procedimentos específicos da Receita Federal.
Importação por Filiais Industriais
Para o caso específico da consulente, que possui filiais industriais dedicadas à fabricação de produtos de panificação e de carne, a Receita Federal destacou que:
- A fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01) é considerada atividade industrial, diferente da atividade de açougue (que é meramente comercial);
- A fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01) também é atividade produtiva que gera direito a créditos sobre insumos;
- Atividades de açougue em supermercados, quando limitadas a desossa e limpeza de carne para revenda, são consideradas comerciais e não geram direito a créditos sobre insumos.
Importadores com operações mistas devem segregar adequadamente as atividades industriais das comerciais para correta apuração de créditos de PIS/COFINS na importação de insumos produtivos.
Rateio em Operações Mistas
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, citada na Solução de Consulta, estabelece que quando um mesmo bem ou serviço importado for utilizado tanto em atividades que geram crédito (produção) quanto em atividades que não geram (comercial, administrativa), a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais.
Este rateio deve ser:
- Demonstrado na contabilidade da empresa;
- Baseado em critérios objetivos e comprováveis;
- Discriminado por natureza, origem e vinculação dos créditos;
- Observante das normas específicas aplicáveis a cada setor.
Para importadores que adquirem insumos no exterior utilizados em múltiplas atividades, o rateio adequado é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade tributária.
Impactos para Importadores
A Solução de Consulta 4.059/2023 traz segurança jurídica para importadores que atuam com atividades industriais, especialmente nos seguintes aspectos:
- Centralização da apuração facilita o controle e aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na importação por empresas com múltiplos estabelecimentos;
- Aproveitamento extemporâneo permite regularização de créditos não apropriados no passado, dentro do prazo prescricional;
- Conceito ampliado de insumo possibilita creditamento sobre bens e serviços importados relevantes ao processo produtivo, mesmo que não integrem fisicamente o produto final;
- Compensação de créditos acumulados em operações de exportação ou beneficiadas melhora o fluxo de caixa de importadores-exportadores.
Por outro lado, importadores devem estar atentos às limitações impostas pela norma:
- Vedação à atualização monetária reduz o benefício econômico do aproveitamento extemporâneo;
- Obrigatoriedade de retificação de declarações gera custos operacionais e exige controles robustos;
- Necessidade de vinculação clara entre créditos e receitas beneficiadas para compensação/ressarcimento;
- Prazo prescricional de 5 anos limita temporalmente o direito ao aproveitamento de créditos.
Obrigações Acessórias na Importação
Importadores que pretendam apropriar créditos de PIS/COFINS na importação, seja tempestivamente ou de forma extemporânea, devem observar rigorosamente as seguintes obrigações acessórias:
- EFD-Contribuições: escrituração centralizada pela matriz, discriminando operações por estabelecimento;
- DCTF: declaração mensal dos débitos e créditos apurados;
- Documentação comprobatória: notas fiscais de importação, comprovantes de pagamento de tributos, contratos de câmbio, licenças de importação;
- Controles contábeis: segregação clara entre custos e despesas vinculados a atividades produtivas e comerciais;
- Rateios: demonstração dos critérios utilizados quando houver utilização mista de bens e serviços importados.
A ausência ou incorreção dessas obrigações pode resultar em glosa de créditos pela fiscalização, autuações e aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.059/2023 representa um importante marco na interpretação das regras de créditos de PIS/COFINS na importação, consolidando entendimentos jurisprudenciais e normativos sobre a matéria.
Para importadores que atuam com processos produtivos, a norma oferece segurança jurídica sobre o direito ao creditamento de insumos importados, desde que observados os requisitos de essencialidade ou relevância, vinculação à atividade produtiva e cumprimento das obrigações acessórias.
O aproveitamento adequado desses créditos pode representar redução significativa da carga tributária nas operações de importação, melhorando a competitividade de empresas que dependem de insumos estrangeiros para seus processos produtivos.
Empresas que identificarem situações de créditos não aproveitados em períodos anteriores devem avaliar cuidadosamente a relação custo-benefício do aproveitamento extemporâneo, considerando a vedação à atualização monetária, os custos de retificação de declarações e os prazos prescricionais aplicáveis.
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