Inclusão do ICMS na Base de Cálculo dos Créditos de PIS/COFINS na Importação

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, importantes aspectos sobre a facultatividade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos. Esta orientação tem impacto direto nas operações de importação, especialmente para empresas que adquirem mercadorias do exterior e desejam otimizar seus créditos de PIS COFINS importação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 267/2023
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Norma sobre Créditos Tributários na Importação

A questão da inclusão ou não do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo tem sido objeto de discussões desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706, que definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições sobre receitas.

Para importadores, esta questão ganha relevância adicional, pois o ICMS-Importação incide sobre mercadorias importadas e pode representar um valor significativo na composição de custos. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS calculados com ou sem a inclusão do ICMS afeta diretamente o planejamento tributário de operações de comércio exterior.

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 vem consolidar o entendimento da Receita Federal sobre essa faculdade, estabelecendo parâmetros temporais específicos que importadores e empresas que adquirem insumos importados devem observar em suas operações.

Principais Disposições sobre Créditos de PIS COFINS Importação

A norma estabelece que, até 30 de abril de 2023, é facultado às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS optar por não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos básicos dessas contribuições nas operações de aquisição de insumos.

Esta faculdade aplica-se tanto à Contribuição para o PIS/Pasep quanto à COFINS, desde que observada a legislação pertinente. Para importadores, isso significa que, ao adquirir insumos importados até essa data, poderiam escolher calcular seus créditos com base no valor da operação excluindo o ICMS-Importação.

A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 e fundamenta-se em dispositivos legais essenciais para operações de importação, incluindo a Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo), Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativo), Medida Provisória nº 1.159/2023 e Lei nº 14.592/2023.

O documento também faz referência à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que disciplina o aproveitamento de créditos do regime não cumulativo, e ao Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, que orienta sobre aspectos específicos da inclusão de tributos na base de cálculo dos créditos.

É importante destacar que a norma estabelece um marco temporal claro: 30 de abril de 2023. Após essa data, as regras para composição da base de cálculo dos créditos de PIS COFINS importação podem ter sido alteradas pela legislação subsequente, exigindo atenção especial de importadores e profissionais de comércio exterior.

Impactos Práticos para Operações de Importação

Para importadores, a orientação da Receita Federal sobre a facultatividade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos tem implicações diretas no planejamento financeiro e tributário das operações. Ao importar mercadorias classificadas como insumos para sua atividade produtiva, a empresa deve avaliar qual método de cálculo resulta em maior benefício fiscal.

Consideremos um exemplo prático: uma indústria que importa componentes eletrônicos para fabricação de equipamentos. No desembaraço aduaneiro, além do Imposto de Importação (II), IPI e PIS/COFINS-Importação, incide o ICMS-Importação. Ao calcular os créditos de PIS/COFINS pela aquisição desses insumos importados, a empresa tinha, até abril de 2023, a opção de incluir ou não o ICMS na base de cálculo.

A escolha por não incluir o ICMS reduz a base de cálculo dos créditos, resultando em créditos menores. Por outro lado, dependendo do fluxo de caixa e da estratégia tributária da empresa, essa opção pode ser vantajosa para simplificação da escrituração fiscal ou por outros motivos operacionais específicos ao setor de importação.

É fundamental que importadores mantenham controles rigorosos sobre a documentação de importação, incluindo a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP), notas fiscais de entrada e planilhas de apuração de créditos, garantindo que a opção exercida esteja devidamente documentada para eventuais fiscalizações aduaneiras.

Análise Temporal e Regime Não Cumulativo na Importação

O marco temporal de 30 de abril de 2023 estabelecido pela norma exige atenção especial de importadores que adquiriram mercadorias em períodos próximos a essa data. Para operações de importação anteriores a esse limite, a faculdade de não incluir o ICMS nos créditos de PIS COFINS importação permanece válida, desde que observados os requisitos legais.

A Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, trouxe alterações relevantes ao regime não cumulativo de PIS/COFINS. Importadores devem estar atentos a essas mudanças, pois elas podem afetar o tratamento de créditos em operações de importação realizadas após a data limite estabelecida pela Solução de Consulta.

Para empresas de trading e importadores que realizam importação por conta e ordem de terceiros ou importação por encomenda, a interpretação correta dessas regras é ainda mais crítica, pois envolve a correta apuração de créditos tanto para o importador direto quanto para o adquirente final das mercadorias importadas.

Considerações Finais sobre Créditos Tributários na Importação

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 reafirma a posição da Receita Federal sobre a facultatividade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, com aplicabilidade específica até abril de 2023. Para importadores, essa orientação representa segurança jurídica nas operações realizadas até essa data.

Empresas que realizam importações regulares devem revisar seus procedimentos de escrituração fiscal e apuração de créditos, garantindo conformidade com as normas vigentes. A correta aplicação dessas regras pode representar economia tributária significativa e evitar questionamentos em fiscalizações aduaneiras.

É recomendável que importadores consultem profissionais especializados em comércio exterior e tributação para avaliar a melhor estratégia de aproveitamento de créditos de PIS COFINS importação, considerando as particularidades de cada operação e as mudanças legislativas posteriores ao marco temporal estabelecido pela Solução de Consulta.

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