A classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem utilizado em operações aeroportuárias foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.032, publicada em 11 de fevereiro de 2025. O documento estabelece diretrizes essenciais para importadores de equipamentos aeroportuários que necessitam realizar a correta classificação fiscal na importação deste tipo de artefato.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 98.032
- Data de publicação: 11 de fevereiro de 2025
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
- Código NCM definido: 6307.90.90
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A necessidade de esclarecimento sobre a classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem surgiu da complexidade técnica apresentada por este equipamento aeroportuário. Trata-se de um artefato composto por múltiplas matérias-primas, incluindo tecido de poliéster revestido com plástico, plástico transparente, armação de ferro e elementos de fixação.
Para empresas que atuam na importação de equipamentos aeroportuários, a correta classificação fiscal é fundamental para determinar as alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis e evitar problemas durante o despacho aduaneiro de mercadorias. A consulta foi formulada justamente para dirimir dúvidas sobre qual código NCM deveria ser adotado na Declaração de Importação deste tipo de produto.
A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Características do Túnel para Desembarque de Bagagem
O equipamento objeto da consulta é um artefato destinado a uso em aeródromos, projetado para ser acoplado à aeronave. Suas principais características técnicas incluem:
- Formato tubular retangular
- Finalidade específica de permitir o descarregamento por deslizamento das bagagens da aeronave para o solo
- Composição principal de tecido de poliéster revestido com plástico (PVC) na base e laterais
- Plástico transparente na parte superior para visualização das bagagens
- Armação de ferro e elementos de fixação
- Comprimento variável entre 5 e 6 metros
A complexidade na classificação fiscal deste equipamento decorreu justamente da presença de diferentes matérias constitutivas, exigindo análise técnica aprofundada por parte da Receita Federal para determinar qual material conferia a característica essencial ao produto.
Análise Técnica da Classificação Fiscal
A Receita Federal realizou análise minuciosa aplicando a RGI 3 b), que trata de produtos compostos por matérias diferentes. Segundo esta regra, quando não é possível determinar a classificação de forma direta, o produto deve ser classificado pela matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial.
No caso do túnel para desembarque de bagagem, a Receita Federal identificou que a lona de poliéster revestida com plástico era o material preponderante, compondo toda a base, as laterais e parte do lado superior do equipamento. Este material, denominado tecnicamente como “Lona LD capota”, possui gramatura total de 520 g/m² e espessura de 0,42 mm.
Uma questão crucial para a classificação fiscal na importação foi determinar se este material deveria ser considerado como tecido ou como plástico. A Receita Federal aplicou os critérios estabelecidos na Nota 2 do Capítulo 59 da NCM, que define as condições para que tecidos revestidos com plástico sejam classificados na posição 59.03.
Após análise física de amostra do material fornecida pelo consulente, a Receita Federal concluiu que a lona atendia a todos os requisitos previstos na Nota 2 do Capítulo 59, sendo portanto um artigo têxtil da posição 59.03. Consequentemente, o artefato completo deveria ser classificado como obra de matéria têxtil.
Código NCM Definido e Fundamentação Legal
Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que o túnel para desembarque de bagagem deve ser classificado no código NCM 6307.90.90, que abrange “Outros artigos confeccionados” de matérias têxteis.
A fundamentação legal para esta classificação fiscal incluiu:
- RGI 1: Aplicação do texto da Nota 2 do Capítulo 59 e da posição 63.07
- RGI 3 b): Determinação da matéria que confere característica essencial ao produto
- RGI 6: Classificação na subposição 6307.90
- RGC 1: Classificação no item específico 6307.90.90
A posição 63.07 da NCM abrange “Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário”, sendo uma posição residual para artigos têxteis que não possuem classificação específica em outras posições. Dentro desta posição, a subposição 6307.90 refere-se a “Outros” artigos, excluindo rodilhas, esfregões, panos de limpeza e cintos salva-vidas.
Impactos Práticos para Importadores
A definição da classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem no código NCM 6307.90.90 tem impactos diretos nas operações de importação deste equipamento aeroportuário. Os principais efeitos práticos incluem:
Tributos aduaneiros: A classificação no código 6307.90.90 determina as alíquotas do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS que serão aplicadas na importação do equipamento. Importadores devem consultar a TEC vigente para verificar as alíquotas específicas aplicáveis.
Documentação de importação: A correta indicação do código NCM na Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP) é obrigatória. A utilização de código incorreto pode resultar em parametrização para canal vermelho ou cinza no despacho aduaneiro, gerando atrasos e custos adicionais.
Licenças de importação: Dependendo dos órgãos anuentes envolvidos, pode ser necessária a obtenção de licenças específicas para a importação de equipamentos aeroportuários. Importadores devem verificar no Portal Único de Comércio Exterior se há tratamento administrativo aplicável ao código 6307.90.90.
Valoração aduaneira: A classificação fiscal correta é essencial para a adequada valoração aduaneira da mercadoria, evitando questionamentos por parte da fiscalização sobre o valor declarado em relação a produtos similares.
Procedimentos Recomendados
Empresas que realizam a importação de túneis para desembarque de bagagem ou equipamentos similares devem observar os seguintes procedimentos:
- Adotar o código NCM 6307.90.90 nas operações de importação deste tipo de equipamento
- Manter documentação técnica detalhada do produto, incluindo composição de materiais e especificações técnicas
- Verificar periodicamente eventuais alterações na TEC que possam afetar as alíquotas aplicáveis
- Consultar despachante aduaneiro qualificado para orientação sobre requisitos específicos do despacho aduaneiro
- Avaliar a possibilidade de aplicação de regimes aduaneiros especiais, como drawback ou admissão temporária, quando aplicável
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o artigo 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Portanto, para adoção do código NCM definido, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Análise Comparativa: Tecido versus Plástico
Um dos aspectos mais relevantes desta Solução de Consulta foi o esclarecimento sobre como deve ser feita a classificação fiscal de produtos compostos por tecido e plástico. A Receita Federal estabeleceu critérios claros que podem ser aplicados a outras mercadorias similares:
Critério da Nota 2 do Capítulo 59: A classificação como tecido revestido com plástico independe do peso por metro quadrado ou da espessura do plástico. Mesmo que o plástico tenha gramatura superior ao tecido, o produto pode ser classificado como têxtil se atender aos requisitos da Nota 2.
Verificação física obrigatória: A Receita Federal solicitou amostra física do material para verificar o cumprimento dos requisitos, demonstrando que a análise documental pode não ser suficiente em casos complexos de classificação fiscal.
Característica essencial: A aplicação da RGI 3 b) exige identificação objetiva da matéria que confere a característica essencial ao produto, considerando aspectos funcionais, de volume e de relevância técnica.
Considerações Finais sobre Classificação Fiscal
A Solução de Consulta COSIT nº 98.032/2025 representa importante precedente para importadores de equipamentos aeroportuários e produtos similares compostos por múltiplas matérias-primas. A análise detalhada realizada pela Receita Federal demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de mercadorias não especificamente previstas na NCM.
Para empresas que atuam na importação deste segmento, a correta aplicação do código NCM 6307.90.90 é fundamental para evitar problemas durante o despacho aduaneiro, incluindo retenção de mercadorias, aplicação de multas por classificação incorreta e questionamentos sobre tributos recolhidos.
A metodologia aplicada pela Receita Federal nesta Solução de Consulta também serve de orientação para a classificação fiscal de outros equipamentos compostos por tecidos revestidos com plástico, reforçando a importância da análise técnica detalhada e da consulta aos órgãos competentes em casos de dúvida.
Importadores devem manter-se atualizados sobre eventuais alterações na legislação aduaneira que possam afetar a classificação fiscal de seus produtos, bem como sobre novas Soluções de Consulta publicadas pela COSIT que possam trazer orientações relevantes para suas operações de importação.
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