A Receita Federal do Brasil publicou em 29 de abril de 2024 a Solução de Consulta COSIT nº 98.098, que trata da classificação fiscal de tambores de plástico para armazenamento utilizados no transporte de matérias-primas. A norma esclarece definitivamente o código NCM aplicável a esses recipientes, tema que gera dúvidas frequentes entre importadores e trading companies.
A decisão da Receita Federal possui impacto direto nas operações de importação de embalagens plásticas, afetando a determinação de tributos aduaneiros, requisitos de licenciamento e procedimentos de despacho aduaneiro. Importadores de tambores plásticos devem ajustar suas declarações de importação conforme esta orientação oficial.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 98.098
- Data de publicação: 29 de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
- Base legal: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM (Resolução Gecex nº 272/2021 e Decreto nº 11.158/2022)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por empresa que importa tambores de plástico (polietileno) com tampa removível, utilizados para armazenamento e transporte de matérias-primas farmacêuticas e outros produtos. O recipiente possui dimensões específicas: 960 mm de altura, 575 mm de diâmetro, peso líquido de 9,1 kg e capacidade de 200 litros.
O consulente adotava o código NCM 3923.90.90 em suas operações de importação, mas buscava esclarecimento sobre a possibilidade de enquadramento no código NCM 3923.30.90. A dúvida envolvia a interpretação sobre se tambores poderiam ser considerados “artigos semelhantes” a garrafões, garrafas e frascos.
A divergência de interpretação sobre a classificação fiscal de tambores de plástico tem impacto direto nos custos de importação, uma vez que diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a alíquotas distintas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise partiu da posição 39.23 da NCM, que abrange “Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico”.
Segundo as Nesh, a posição 39.23 inclui recipientes como caixas, caixotes, sacos, tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos. A questão central foi determinar em qual subposição específica os tambores se enquadram dentro dessa posição.
A posição 39.23 desdobra-se em seis subposições de primeiro nível, incluindo a 3923.30 (“Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”) e a 3923.90 (“Outros”). A Receita Federal esclareceu que tambores não se confundem com garrafas, garrafões ou frascos, pois esses artigos possuem dimensões e formas distintas, caracterizadas pela presença de gargalo.
Além disso, a COSIT determinou que tambores não podem ser inseridos em “artigos semelhantes” da subposição 3923.30, visto que esta expressão deve abranger apenas produtos que guardem semelhança com os artigos anteriormente citados (garrafões, garrafas e frascos). Por não haver enquadramento específico, a mercadoria classifica-se na subposição de caráter residual 3923.90.
A Receita Federal ainda citou posicionamento da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), internalizado por meio da IN RFB nº 2.171/2024, que demonstra que o conceito de “Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes” é restrito, específico e definido em função da dimensão e forma da mercadoria.
Classificação Fiscal Definida
Com base na aplicação da RGI/SH 1 (texto da posição 39.23), RGI/SH 6 (texto da subposição 3923.90) e RGC 1 (texto do item 3923.90.90), a Receita Federal concluiu que tambores de plástico para armazenamento e transporte classificam-se no código NCM 3923.90.90.
A decisão foi aprovada pela 2ª Turma da COSIT em sessão realizada em 25 de abril de 2024, tendo sido assinada por quatro Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, incluindo o relator Alexsander Silva Araujo e o presidente da turma Carlos Humberto Steckel.
Para importadores, a adoção do código NCM correto é obrigatória a partir da ciência desta Solução de Consulta. A utilização de código diverso pode resultar em autuação fiscal, retenção de mercadorias no desembaraço aduaneiro e aplicação de penalidades.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de tambores de plástico no código 3923.90.90 possui diversos impactos práticos nas operações de importação. Importadores devem revisar imediatamente suas declarações de importação (DI) e ajustar procedimentos internos de classificação fiscal.
O código NCM determina a alíquota do Imposto de Importação aplicável, que para o código 3923.90.90 pode diferir daquela aplicada ao código 3923.30.90. Importadores devem consultar a Tarifa Externa Comum atualizada para verificar as alíquotas vigentes.
Além do Imposto de Importação, a classificação fiscal impacta o cálculo do IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS. Erros de classificação podem gerar diferenças tributárias significativas, com cobrança de valores adicionais acrescidos de multa e juros.
Importadores que vinham utilizando o código 3923.30.90 devem avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores. A Receita Federal pode realizar fiscalização retrospectiva e exigir o recolhimento de eventuais diferenças tributárias dos últimos cinco anos.
A Solução de Consulta também serve como orientação para despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior que atuam na classificação fiscal de mercadorias. A fundamentação técnica apresentada pela COSIT deve ser observada em casos análogos envolvendo recipientes plásticos.
Procedimentos de Adequação
Importadores de tambores plásticos devem adotar as seguintes medidas para adequação à Solução de Consulta COSIT nº 98.098:
- Revisar todas as importações em andamento e corrigir o código NCM para 3923.90.90 antes do registro da Declaração de Importação
- Atualizar sistemas internos de cadastro de produtos e classificação fiscal
- Orientar fornecedores estrangeiros sobre a classificação correta para evitar divergências em documentos de exportação
- Avaliar impacto tributário e ajustar precificação considerando alíquotas do código 3923.90.90
- Verificar se há licenças de importação ou requisitos específicos aplicáveis ao novo código NCM
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme estabelece o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Portanto, importadores devem verificar se as características dos tambores que importam correspondem exatamente à descrição contida na ementa da Solução de Consulta.
Base Legal e Referências Normativas
A fundamentação da Solução de Consulta COSIT nº 98.098 baseia-se em extensa legislação nacional e internacional sobre classificação fiscal. A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) constituem o método universal de classificação fiscal de mercadorias. A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A RGI 6 determina que a classificação nas subposições é feita pelos textos dessas subposições.
No âmbito do Mercosul, a Regra Geral Complementar nº 1 (RGC 1) estabelece que as RGI/SH aplicam-se para determinar os desdobramentos regionais (itens e subitens). A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023, constituem elemento subsidiário fundamental para interpretação das posições e subposições da NCM.
Jurisprudência e Harmonização Internacional
A Receita Federal citou expressamente parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024, que reforça o entendimento de que o conceito de “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes” é restrito e específico.
Este posicionamento da OMA garante harmonização internacional na classificação fiscal de tambores de plástico, evitando divergências entre países signatários da Convenção do Sistema Harmonizado. Para importadores que operam em múltiplos mercados, essa harmonização facilita procedimentos e reduz riscos de reclassificação.
A fundamentação técnica da COSIT serve como precedente vinculante para análise de casos semelhantes. Auditores-Fiscais da Receita Federal devem observar esta orientação em procedimentos de fiscalização aduaneira e verificação de declarações de importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.098/2024 encerra definitivamente a dúvida sobre a classificação fiscal de tambores de plástico utilizados para armazenamento e transporte de matérias-primas. O código NCM correto é o 3923.90.90, e não o 3923.30.90.
Importadores devem adotar imediatamente as medidas de adequação necessárias, ajustando sistemas internos, orientando fornecedores e revisando declarações de importação em andamento. A utilização de código NCM incorreto pode resultar em autuações fiscais e retenção de mercadorias no desembaraço aduaneiro.
A fundamentação técnica apresentada pela COSIT, baseada nas Regras Gerais de Interpretação e em posicionamento da Organização Mundial das Alfândegas, garante segurança jurídica para importadores que adotarem a classificação determinada.
Profissionais de comércio exterior devem manter-se atualizados sobre Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal, pois constituem orientação oficial vinculante sobre interpretação da legislação aduaneira e tributária aplicável à importação.
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