A classificação fiscal de moela de frango na importação foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.261, publicada pela Receita Federal do Brasil em 29 de agosto de 2024. A decisão esclarece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para moela de frango crua, congelada e destinada à alimentação humana, impactando importadores e empresas do setor avícola que operam no comércio exterior.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 98.261
- Data de publicação: 29 de agosto de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.261/2024 estabelece o código NCM correto para classificação fiscal de moela de frango na importação. A decisão afeta importadores de produtos avícolas, trading companies e empresas que comercializam miudezas de frango no mercado brasileiro. A orientação produz efeitos imediatos e vincula a atuação da Receita Federal em processos de desembaraço aduaneiro envolvendo esta mercadoria.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por divergências na interpretação da classificação fiscal de moela de frango. A empresa consulente questionou se a mercadoria deveria ser classificada na posição 02.07 da NCM, que trata de “carnes e miudezas comestíveis de aves”, ou na posição 05.04, que versa sobre “tripas, bexigas e estômagos de animais”.
A controvérsia surgiu da definição de “miúdos” presente na Portaria DAS/MAPA nº 210/1998, do Ministério da Agricultura, que inclui a moela entre as vísceras comestíveis. O importador argumentava que essa definição deveria prevalecer para fins de classificação fiscal na importação, resultando na posição 02.07.
A Receita Federal, no entanto, esclareceu que as regras de classificação fiscal de moela de frango na importação devem seguir exclusivamente as disposições do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), do qual o Brasil é signatário, e não normas internas com finalidades específicas do setor agropecuário.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 98.261/2024 determinou que a moela de frango crua, sem revestimento interno, congelada e destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor com filme plástico (450g ou 1kg), classifica-se no código NCM 0504.00.90.
A decisão fundamentou-se na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1, que estabelece que a classificação fiscal é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo da NCM. O texto da posição 05.04 refere-se expressamente a “tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços”.
A Receita Federal esclareceu que a moela é parte do sistema digestivo das aves, funcionando como estômago mecânico. Como estrutura de paredes grossas e musculosas onde o alimento é triturado, a moela enquadra-se tecnicamente na definição de “estômago” para fins de classificação fiscal na importação.
A Nota Legal 1 do Capítulo 02 da NCM reforça esse entendimento ao estabelecer que o capítulo que trata de “carnes e miudezas comestíveis” não compreende “tripas, bexigas e estômagos de animais (posição 05.04)”. Essa exclusão expressa afasta a possibilidade de classificação na posição 02.07, pretendida pelo consulente.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que constituem elemento subsidiário fundamental para interpretação da NCM, orientam no mesmo sentido: “As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04”.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação correta da moela de frango na importação no código NCM 0504.00.90 tem impactos diretos sobre os tributos aduaneiros incidentes na operação. Importadores de produtos avícolas devem ajustar suas Declarações de Importação (DI) para refletir o código correto, evitando autuações fiscais.
O código NCM determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS aplicáveis à mercadoria. Classificações incorretas podem resultar em recolhimento indevido de tributos, multas por infrações aduaneiras e retenção da mercadoria para conferência física.
Trading companies e importadores que atuam com produtos avícolas devem revisar suas operações anteriores envolvendo moela de frango. Caso tenham utilizado o código NCM 02.07, é recomendável avaliar a possibilidade de retificação de declarações e eventual restituição de tributos pagos a maior.
A decisão também impacta procedimentos de licenciamento de importação. Dependendo do código NCM, podem ser exigidas diferentes anuências de órgãos como ANVISA, MAPA ou VIGIAGRO. Importadores devem verificar os requisitos específicos aplicáveis ao código 0504.00.90.
Empresas que importam regularmente moela de frango devem atualizar seus sistemas de gestão de comércio exterior e orientar despachantes aduaneiros sobre a classificação correta, garantindo conformidade em futuros despachos aduaneiros.
Análise Comparativa
Anteriormente à Solução de Consulta COSIT nº 98.261/2024, havia incerteza sobre a classificação fiscal de moela de frango na importação. Importadores frequentemente utilizavam o código NCM da posição 02.07, baseando-se na definição de “miúdos” da legislação sanitária do Ministério da Agricultura.
A nova orientação esclarece definitivamente que normas internas setoriais não se sobrepõem às regras do Sistema Harmonizado para fins de classificação fiscal. Essa distinção é fundamental: a Portaria MAPA nº 210/1998 define critérios sanitários e tecnológicos para o setor avícola, mas não tem aplicabilidade para determinação de códigos NCM em operações de importação.
A principal vantagem da decisão é a segurança jurídica para importadores. Com a orientação oficial da COSIT, eliminam-se dúvidas interpretativas que poderiam resultar em autuações fiscais. Importadores podem planejar custos de importação com maior precisão, conhecendo exatamente os tributos incidentes.
O desafio reside na necessidade de ajuste de processos por empresas que vinham utilizando classificação incorreta. Isso pode implicar revisão de contratos de importação, renegociação de preços com fornecedores estrangeiros e adequação de sistemas de gestão. Empresas devem avaliar impactos tributários comparativos entre os códigos 0504.00.90 e 02.07, verificando possíveis diferenças de carga tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.261/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre classificação fiscal de moela de frango na importação, definindo o código NCM 0504.00.90 como correto. A decisão reforça a primazia das regras do Sistema Harmonizado sobre normas internas para fins de classificação fiscal em operações de comércio exterior.
Importadores de produtos avícolas devem priorizar a adequação imediata de suas operações, revisando classificações anteriores e ajustando procedimentos futuros. A conformidade com a orientação da COSIT é essencial para evitar penalidades e garantir agilidade no desembaraço aduaneiro de moelas de frango.
Espera-se que a Receita Federal intensifique fiscalizações sobre classificação fiscal de produtos avícolas importados, utilizando a Solução de Consulta como parâmetro. Empresas devem manter documentação técnica detalhada das mercadorias importadas, comprovando as características que fundamentam a classificação no código NCM declarado.
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