Classificação fiscal de medicamento injetável para tratamento de osteoartrite na importação

A classificação fiscal de medicamento injetável na importação foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.442, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 25 de novembro de 2021. O documento define o enquadramento correto de medicamentos injetáveis para tratamento de osteoartrite, questão relevante para importadores do setor farmacêutico.

Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit

Número: 98.442

Data de publicação: 25 de novembro de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta sobre classificação fiscal de medicamento injetável na importação

A consulta originou-se da necessidade de definir a classificação fiscal de medicamento injetável na importação composto por ácido hialurônico reticulado, utilizado no tratamento de osteoartrite. O produto se apresenta na forma de seringa previamente cheia contendo 2 ml de solução viscoelástica, indicado para aplicação intra-articular.

A correta classificação fiscal é fundamental para determinar a incidência de tributos aduaneiros como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e demais encargos aplicáveis nas operações de importação de medicamentos.

O consulente havia sugerido inicialmente o enquadramento na posição 30.06 da NCM, destinada a preparações e artigos farmacêuticos específicos. No entanto, a Receita Federal conduziu análise técnica detalhada considerando as características do produto e a legislação aduaneira aplicável.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal fundamentou sua decisão na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e RGI 6, que determinam a classificação fiscal de medicamento injetável na importação com base nos textos das posições e notas de capítulo.

O órgão rejeitou o enquadramento proposto pelo consulente na posição 30.06, pois esta abrange apenas produtos listados de forma exaustiva na Nota Legal nº 4 do Capítulo 30, tais como:

  • Categutes esterilizados e materiais para suturas cirúrgicas
  • Hemostáticos absorvíveis esterilizados
  • Preparações opacificantes para exames radiográficos
  • Reagentes de diagnóstico
  • Cimentos para obturação dentária
  • Preparações contraceptivas químicas
  • Equipamentos para ostomia

Como o medicamento em análise não se enquadra em nenhum desses itens específicos, a Receita Federal direcionou a análise para a posição 30.04, que compreende medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

A classificação fiscal de medicamento injetável na importação na posição 30.04 foi fundamentada nas seguintes características do produto:

  1. Finalidade terapêutica comprovada (tratamento de osteoartrite)
  2. Apresentação em doses definidas (seringa com 2 ml)
  3. Acondicionamento para venda a retalho
  4. Indicações de uso presentes na embalagem

Dentro da posição 30.04, a Receita Federal analisou as subposições disponíveis e concluiu pelo enquadramento na subposição residual 3004.90, pois o produto não contém penicilinas, antibióticos, hormônios, alcaloides, vitaminas ou princípios antimaláricos especificados nas demais subposições.

Análise da Composição do Medicamento

A decisão sobre a classificação fiscal de medicamento injetável na importação considerou a composição específica do produto:

  • Ácido hialurônico reticulado (posição 39.13)
  • Fosfato dissódico (posição 28.35)
  • Diidrogeno fosfato de sódio (posição 28.35)
  • Cloreto de sódio (posição 25.01)
  • Água para injeção

Como nenhum dos componentes se enquadra nas posições químicas específicas dos itens 3004.90.1 a 3004.90.7, o produto foi classificado no item residual 3004.90.9 e, posteriormente, no subitem 3004.90.99, por não atender aos critérios dos subitens específicos.

Precedentes da Organização Mundial das Alfândegas

A Solução de Consulta sobre classificação fiscal de medicamento injetável na importação cita pareceres da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020, que tratam de produtos similares:

Medicamentos em seringas previamente cheias contendo soluções viscoelásticas de hialuronato de sódio em diferentes concentrações (10 mg/ml e 20 mg/ml), indicados para tratamento de alterações degenerativas e traumáticas de articulações, foram classificados na subposição 3004.90 pela OMA.

Esses precedentes internacionais reforçam a harmonização da classificação fiscal de medicamento injetável na importação adotada pela Receita Federal brasileira, garantindo uniformidade nas operações de comércio exterior.

Impactos Práticos para Importadores

A definição da classificação fiscal de medicamento injetável na importação no código NCM 3004.90.99 produz efeitos diretos nas operações de importação de produtos farmacêuticos:

Tributação aduaneira: O código NCM determina as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação, IPI e demais tributos federais incidentes na importação. A classificação correta evita autuações fiscais e garante o correto recolhimento dos tributos devidos.

Licenciamento de importação: Medicamentos classificados na posição 30.04 estão sujeitos a licenciamento automático ou não automático pela ANVISA através do SISCOMEX, conforme a legislação sanitária vigente. A classificação incorreta pode resultar em impedimentos no despacho aduaneiro.

Regimes aduaneiros especiais: A correta classificação fiscal de medicamento injetável na importação é requisito para utilização de regimes como Drawback, Admissão Temporária ou RECOF, quando aplicáveis a produtos farmacêuticos.

Benefícios fiscais: Alguns medicamentos podem ter tratamento tributário diferenciado ou redução de alíquotas conforme listas específicas (ex: medicamentos para doenças graves). A classificação na NCM é determinante para identificação desses benefícios.

Um exemplo prático: uma empresa que importa regularmente medicamentos injetáveis para osteoartrite pode ter suas operações simplificadas ao adotar o código NCM 3004.90.99 desde o início do processo, evitando retrabalho na documentação aduaneira e possíveis atrasos no desembaraço.

Fundamentos Legais da Classificação Fiscal

A Solução de Consulta sobre classificação fiscal de medicamento injetável na importação baseou-se em sólida fundamentação legal:

Convenção Internacional do Sistema Harmonizado: Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, estabelece as regras para classificação de mercadorias no comércio internacional.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): Aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, desdobra o Sistema Harmonizado em códigos específicos para países do Mercosul.

Tabela de Incidência do IPI (TIPI): Aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, estabelece as alíquotas de IPI vinculadas aos códigos NCM.

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): Aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, fornecem orientações interpretativas subsidiárias para a classificação fiscal de medicamento injetável na importação.

Procedimentos para Adequação à Classificação

Importadores de medicamentos injetáveis devem adotar as seguintes medidas para adequação à classificação fiscal de medicamento injetável na importação definida pela Solução de Consulta:

  1. Revisão de operações anteriores: Verificar se importações passadas utilizaram classificação divergente e avaliar necessidade de retificação de declarações de importação
  2. Atualização de sistemas: Ajustar sistemas de controle de estoque e faturamento para refletir o código NCM correto
  3. Treinamento de equipes: Capacitar os responsáveis por operações de importação sobre os critérios de classificação fiscal
  4. Documentação técnica: Manter laudos, certificados de análise e fichas técnicas que comprovem a composição e finalidade do produto
  5. Consultoria especializada: Buscar orientação de despachantes aduaneiros ou consultores especializados em casos de dúvida sobre produtos com características diferentes

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.442/2021 estabelece importante precedente para a classificação fiscal de medicamento injetável na importação, especialmente produtos à base de ácido hialurônico para uso ortopédico. A decisão demonstra a aplicação rigorosa das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e reforça a necessidade de análise técnica detalhada da composição e finalidade dos produtos farmacêuticos.

Importadores devem estar atentos ao fato de que a Solução de Consulta não convalida informações prestadas pelo consulente, conforme artigo 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Portanto, é essencial que as características do produto importado correspondam exatamente à descrição apresentada na ementa para aplicação do código NCM 3004.90.99.

A harmonização com pareceres da Organização Mundial das Alfândegas garante maior previsibilidade nas operações de importação e reduz riscos de divergências em fiscalizações aduaneiras. A classificação correta é elemento fundamental para conformidade tributária e agilidade no despacho de medicamentos importados.

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