Classificação fiscal na importação de suplemento proteico em pó: NCM 2106.10.00

A classificação fiscal na importação de suplemento proteico em pó foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.420, publicada em 27 de novembro de 2024. O documento esclarece o correto enquadramento de preparações alimentícias à base de proteína do soro do leite no código NCM 2106.10.00, fornecendo orientação vinculante para importadores e empresas do setor de suplementação nutricional.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.420 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de novembro de 2024
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
  • Base legal: RGI 1 e RGI 6 da NCM/TEC (Res. Gecex nº 272/2021), Tipi (Dec. nº 11.158/2022) e Nesh (Dec. nº 435/1992, atualizado pela IN RFB nº 2.169/2023)

Introdução

A classificação fiscal na importação de suplemento proteico em pó é uma questão recorrente no comércio exterior brasileiro, especialmente diante do crescimento do mercado de nutrição esportiva e funcional. A Solução de Consulta COSIT nº 98.420/2024 define, com efeito vinculante, que preparações alimentícias em pó com elevado teor de proteína do soro do leite — os populares whey protein — enquadram-se no código NCM 2106.10.00. A orientação produz efeitos imediatos e deve ser observada por todos os importadores que trazem esse tipo de produto ao Brasil.

Contexto da Norma

O mercado de suplementos alimentares à base de proteína do soro do leite (whey protein) tem registrado expansão significativa nas importações brasileiras nos últimos anos. Com isso, surgem dúvidas frequentes sobre a correta posição tarifária a ser adotada no despacho aduaneiro, impactando diretamente o cálculo dos tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.

A consulta foi submetida à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) por empresa que já adotava o código NCM 2106.10.00 e buscou a confirmação oficial desse enquadramento. A resposta da Receita Federal é vinculante para o consulente e serve como subsídio interpretativo para outros importadores que operam com mercadorias de características similares, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

A norma não representa uma mudança de entendimento, mas sim um esclarecimento e confirmação oficial da classificação já adotada pelo setor, conferindo maior segurança jurídica às operações de importação desse tipo de produto.

Principais Disposições

A mercadoria analisada é uma preparação alimentícia em pó composta por proteína concentrada do soro de leite (aproximadamente metade do total), proteína isolada do soro de leite (quantidade semelhante), proteína hidrolisada do soro de leite (proporção inferior a 1%), além de sal, aromatizantes, edulcorantes e cacau em pó. O produto é comercializado como suplemento alimentar de proteína em pó sabor artificial de caramelo salgado, em pote plástico de 2,27 kg.

A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:

  • RGI 1: determinação pelo texto da posição — o produto se enquadra na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições), por não haver posição mais específica na Nomenclatura;
  • RGI 6: determinação pelo texto da subposição — dentro da posição 21.06, o produto se enquadra na subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), dada a elevada proporção de proteínas concentrada e isolada na composição.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), interpretação oficial da Organização Mundial das Aduanas (OMA), fundamentaram a análise ao estabelecer que a posição 21.06 compreende preparações para uso na alimentação humana, incluindo aquelas que entram na preparação de alimentos destinados ao consumo humano. O produto, por ser essencialmente um concentrado proteico para consumo direto ou dissolvido em líquido, atende plenamente a esse critério.

A subposição 2106.10.00 não possui desdobramentos na NCM, resultando diretamente no código de oito dígitos a ser utilizado na Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Exportação (DUIMP) no SISCOMEX.

Impactos Práticos

Para os importadores de whey protein e suplementos proteicos similares, a Solução de Consulta COSIT nº 98.420/2024 traz importantes reflexos práticos:

  • Segurança jurídica: a confirmação do código NCM 2106.10.00 pelo órgão máximo de tributação da RFB reduz o risco de autuações fiscais por classificação incorreta no despacho aduaneiro;
  • Tributação aplicável: o código 2106.10.00 sujeita o produto às alíquotas previstas na TEC e na Tipi para essa subposição, devendo o importador verificar a alíquota vigente do Imposto de Importação (II) e do IPI no momento do despacho;
  • Licenças e anuências: produtos classificados como suplementos alimentares podem estar sujeitos à anuência da ANVISA para a emissão da Licença de Importação (LI), sendo fundamental verificar a necessidade de registro ou notificação prévia;
  • Reclassificação retroativa: importadores que eventualmente utilizavam código NCM divergente devem avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores, observando os prazos legais.

Um exemplo prático: uma empresa que importa regularmente potes de 2,27 kg de proteína do soro do leite dos Estados Unidos ou da Europa deve declarar o produto sob o código 2106.10.00 no momento do registro da DI no SISCOMEX, utilizando esse código também para fins de cálculo do ICMS-Importação junto às Secretarias de Fazenda estaduais.

Análise Comparativa

A posição 21.06 é frequentemente alvo de disputas classificatórias, pois funciona como uma posição residual — aplica-se quando o produto não encontra enquadramento mais específico em outra posição da Nomenclatura. No caso de suplementos proteicos, poderiam ser cogitadas, em tese, posições do Capítulo 04 (produtos lácteos) ou do Capítulo 35 (substâncias albuminoides), mas a Receita Federal reforça que, tratando-se de preparação alimentícia para consumo humano com composição mista (proteínas + aditivos), a posição 21.06 é a correta.

A subposição 2106.10.00 (concentrados de proteínas) diferencia-se de 2106.90 (outras preparações alimentícias) justamente pela característica predominante do produto: quando a proteína constitui a essência e a maior fração do produto, a subposição específica 2106.10 prevalece sobre a residual 2106.90. Esse critério é determinante para uma classificação correta e deve ser avaliado caso a caso conforme a composição declarada pelo fabricante.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.420/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal na importação de suplemento proteico em pó à base de soro de leite, confirmando o código NCM 2106.10.00 para esse tipo de mercadoria. O posicionamento é vinculante para o consulente e oferece uma referência técnica sólida para demais importadores do setor.

É fundamental destacar, conforme ressaltado pela própria Receita Federal no item 12 da solução, que a Solução de Consulta não convalida automaticamente as informações prestadas pelo consulente. Para adotar o código NCM confirmado, o importador deve garantir que as características determinantes de sua mercadoria correspondam exatamente à descrição da ementa — ou seja, que a composição do produto importado seja efetivamente similar à analisada.

Recomenda-se que importadores de suplementos proteicos revisem seus processos de classificação fiscal, verifiquem a necessidade de licenciamento junto à ANVISA e consultem um especialista em comércio exterior para garantir a conformidade aduaneira nas operações. Acesse o texto integral da norma no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

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