A classificação fiscal na importação de solvente orgânico constituído por ésteres metílicos de ácidos graxos foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.162, de 30 de agosto de 2022, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O documento define que o produto, comercialmente identificado como éster metílico do ácido oleico, deve ser classificado no código NCM 3814.00.90, na categoria de solventes e diluentes orgânicos compostos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.162 – COSIT
- Data de publicação: 30 de agosto de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvida de um importador ou fabricante quanto ao enquadramento correto de um solvente orgânico derivado do processo de transesterificação de óleo vegetal. O produto em questão é composto por ésteres monoalquílicos (metílicos) de cadeias variáveis C16-18 e C18 insaturados, com grau de pureza superior a 99,5%, identificado pelo número CAS nº 67762-38-3.
A principal controvérsia residia na possibilidade de classificar o produto como biodiesel (posição NCM 38.26) ou como preparação química residual (posição NCM 38.24.99.29). A Receita Federal analisou as características técnicas e a destinação comercial do produto para determinar a classificação correta, com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A legislação de referência inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e as Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal afastou o enquadramento do produto na posição 38.26 (biodiesel), com base na Nota Legal 7 do Capítulo 38 da NCM, que define biodiesel como os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos do tipo utilizado como carburante ou combustível. A conclusão é clara: para ser classificado como biodiesel, o produto deve necessariamente ser destinado ao uso como carburante ou combustível.
No caso analisado, o produto não é utilizado como carburante ou combustível, mas sim como veículo e solvente em formulações diversas da indústria química. Além disso, para ser comercializado como biodiesel no Brasil, o produto precisaria de autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), conforme a Resolução ANP nº 45/2014, e conformidade com o Regulamento Técnico ANP nº 3/2014 — requisitos não atendidos pelo produto em análise.
O enquadramento na posição 38.24 (preparações químicas residuais) também foi descartado, pois essa posição tem caráter residual e só se aplica quando não houver posição mais específica para a mercadoria. A Receita Federal identificou que a posição 38.14 é mais adequada, pois contempla expressamente os solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
Segundo as Nesh da posição 38.14, estão incluídos nessa classificação os solventes e diluentes orgânicos que:
- Não sejam produtos isolados de constituição química definida;
- Não se encontrem compreendidos em posição mais específica;
- Sejam líquidos utilizados para preparação de vernizes, tintas, ou para outras aplicações industriais.
O produto analisado, por ser uma mistura de diferentes ésteres metílicos com tamanhos de cadeia variados, não se configura como produto isolado de constituição química definida, e é comercializado especificamente para uso como solvente e veículo na indústria química. Assim, atende plenamente aos critérios da posição 38.14. Como não se enquadra nos itens específicos 3814.00.10 (com CFC), 3814.00.20 (com HCFC) ou 3814.00.30 (com tetracloreto de carbono), o código correto é o 3814.00.90 (Outros).
Impactos Práticos na Importação
A correta classificação fiscal na importação de solvente orgânico desse tipo tem impacto direto nos tributos aduaneiros incidentes na operação. A alíquota do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação variam conforme o código NCM atribuído à mercadoria. Uma classificação incorreta pode gerar autuações fiscais, multas e até o bloqueio do desembaraço aduaneiro.
Para empresas que importam ésteres metílicos de ácidos graxos para uso industrial como solvente, esta solução de consulta traz segurança jurídica ao confirmar que o produto não deve ser declarado como biodiesel, evitando o risco de infrações aduaneiras por classificação equivocada. O código NCM 3814.00.90 é o correto para esse tipo de produto quando destinado ao uso como solvente.
Adicionalmente, importadores devem estar atentos ao fato de que a embalagem do produto (isotanque metálico de 20.000 kg ou contêiner compósito de 1.000 kg) não altera a classificação fiscal, mas pode influenciar em outros aspectos do despacho aduaneiro, como o enquadramento na Licença de Importação (LI) e nas exigências de órgãos anuentes como a ANVISA ou o MAPA, dependendo da composição e destinação do produto.
Análise Comparativa
A divergência de entendimento entre as posições 38.14, 38.24 e 38.26 é comum para produtos químicos derivados de óleos vegetais, especialmente porque o mercado de biocombustíveis e bioprodutos industriais tem crescido significativamente. Produtos com a mesma origem química (transesterificação de óleos vegetais) podem ter destinações e classificações completamente distintas, dependendo do uso final declarado.
Enquanto o biodiesel (NCM 38.26) tem alíquotas e tratamentos tributários específicos ligados à política energética brasileira, os solventes orgânicos compostos (NCM 38.14) seguem a tributação geral de produtos químicos industriais. A correta identificação do uso final do produto no momento da importação é, portanto, determinante para o enquadramento correto e para a conformidade fiscal da operação.
Caso o importador tenha dúvidas sobre a classificação correta de um produto similar, pode recorrer ao mecanismo oficial de Solução de Consulta junto à Receita Federal, conforme previsto na Solução de Consulta COSIT nº 98.162/2022, disponível no portal da RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.162/2022 reforça a importância de analisar criteriosamente a destinação e as características técnicas do produto antes de definir a classificação fiscal na importação. Para ésteres metílicos de ácidos graxos utilizados como solventes industriais, o código correto é o NCM 3814.00.90, e não os códigos relacionados a biodiesel ou preparações químicas residuais.
Importadores de produtos químicos industriais devem manter documentação técnica completa que comprove a destinação do produto, como fichas técnicas, laudos de análise e contratos de compra e venda. Essa documentação é fundamental para embasar a classificação fiscal adotada e para eventuais fiscalizações aduaneiras.
Por fim, recomenda-se que empresas que regularmente importam produtos químicos com composição similar acompanhem as soluções de consulta publicadas pela Receita Federal, pois elas têm efeito vinculante para toda a administração tributária e servem como orientação segura para operações de importação futuras.
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